TJTO - 0005668-18.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
28/07/2025 16:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
28/07/2025 15:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
28/07/2025 13:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
28/07/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005668-18.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005668-18.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: WILL ROBSON MACIEL CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR.
ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
EFEITO INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DO JULGADO. 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins em face do acórdão que havia mantido sentença de procedência em ação proposta por policial militar para restabelecimento de promoção anulada por decreto estadual sem prévio processo administrativo.
O embargante alega omissão quanto à análise da tese de prescrição do direito principal. 2.
Há questão em discussão consiste em verificar se a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito, considerando os marcos legais e jurisprudenciais aplicáveis aos atos administrativos de efeitos concretos. 3.
A anulação da promoção militar por meio do Decreto nº 5.189/2015 constitui ato administrativo concreto e singular, cujos efeitos são plenamente determinados a partir de sua publicação, ensejando o início do prazo prescricional quinquenal, conforme art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que atos administrativos de promoção militar não se caracterizam como relação de trato sucessivo, razão pela qual não se aplica a Súmula nº 85 daquele Tribunal. 5.
A alegação de trato sucessivo não se aplica ao caso, pois a pretensão do autor não se refere ao pagamento de parcelas periódicas, mas à revisão de ato administrativo único e concreto, qual seja, a promoção funcional. 6.
O acórdão embargado incorre em omissão ao não enfrentar expressamente a alegação de prescrição do direito à promoção formulada pelo Estado do Tocantins no recurso de apelação, o que autoriza o acolhimento dos embargos para suprir o vício. 7.
Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, devendo ao apelado/embargado arcar com custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. 8.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes.
Acórdão reformado para reconhecer, de ofício, a prescrição do fundo de direito, extinguindo-se o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, DE OFÍCIO, ante a incidência da prescrição de fundo do direito da parte autora/embargado, REFORMAR o acórdão proferido para DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Tocantins, para REFORMAR a sentença originária, com extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC, vez que o pleito autoral foi atingido pela prescrição do direito.
Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, devendo ao apelado/embargado arcar com custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
25/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 19:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
24/07/2025 19:22
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
24/07/2025 14:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
24/07/2025 14:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
24/07/2025 09:45
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
16/07/2025 16:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 46
-
14/07/2025 13:06
Juntada - Documento - Certidão
-
11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0005668-18.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 46) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: WILL ROBSON MACIEL CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 13:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
08/07/2025 15:22
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
-
08/07/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
-
01/07/2025 15:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
01/07/2025 08:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/06/2025 22:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
28/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
20/06/2025 04:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
04/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
02/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
30/05/2025 15:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
30/05/2025 15:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
30/05/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
29/05/2025 13:49
Juntada - Documento - Voto
-
16/05/2025 15:21
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
08/05/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/04/2025 19:08
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: VOTO 1 - Evento 7 - Juntada - Documento - Voto - 30/04/2025 17:48:28
-
30/04/2025 17:48
Juntada - Documento - Voto
-
25/04/2025 16:54
Juntada - Documento - Certidão
-
24/04/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
24/04/2025 12:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
-
14/04/2025 16:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
14/04/2025 16:00
Juntada - Documento - Relatório
-
11/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000586-87.2025.8.27.2700
Sofia Diniz Junqueira Bueno
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 15:19
Processo nº 0005639-24.2023.8.27.2731
Osmarina Cruz Cabral
Elza Braga Borges
Advogado: Ulisses Nogueira Vasconcelos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/10/2023 19:11
Processo nº 0000633-29.2025.8.27.2743
Mirian Campos Lopes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 16:31
Processo nº 0005668-18.2024.8.27.2706
Will Robson Maciel Carvalho
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/03/2024 16:40
Processo nº 0021814-71.2023.8.27.2706
Valdiron Vieira Carvalho
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/10/2023 16:18