TJTO - 0004660-87.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004660-87.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: ITAMA PEREIRA SOARESADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)AGRAVADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA FIXADA EM QUESTÃO DE ORDEM.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Filadélfia, que determinou a suspensão de processo originário com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
A parte agravante sustenta que a demanda trata de título de capitalização, o que afastaria a aplicação do referido IRDR, requerendo, ao final, o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito.
A Instituição Financeira agravada, por sua vez, aduz que a controvérsia se enquadra nos temas abrangidos pelo IRDR, pugnando pela manutenção da suspensão determinada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a demanda envolvendo contrato de título de capitalização se enquadra no escopo temático do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, sendo, por consequência, cabível a manutenção da suspensão processual determinada pelo juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 4.
O contrato objeto da ação originária, embora trate de título de capitalização, está inserido na categoria de contratos bancários abrangidos pelo IRDR 5, conforme decidido pelo Tribunal Pleno ao acolher questão de ordem para estender os efeitos da suspensão a todos os contratos bancários que discutam as controvérsias fixadas, independentemente de sua natureza jurídica. 5.
A ampliação da suspensão foi justificada pela homogeneidade das controvérsias jurídicas em torno da relação contratual entre consumidor e instituição bancária, superando a limitação anterior apenas aos empréstimos consignados. 6.
A controvérsia da presente ação — inexistência de contratação e descontos indevidos — encontra identidade com os temas submetidos ao julgamento do IRDR, tais como a distribuição do ônus da prova, os efeitos da inexistência de contratação e a natureza in re ipsa dos danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão de processos prevista no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 aplica-se a todas as demandas que versem sobre contratos bancários, inclusive aqueles relativos a títulos de capitalização, desde que envolvam as controvérsias jurídicas delimitadas no referido incidente, como a alegação de inexistência de contratação, descontos indevidos, distribuição do ônus da prova e reparação por danos morais. 2.
A natureza jurídica do contrato é irrelevante para a definição do cabimento da suspensão processual, bastando que a relação jurídica esteja enquadrada nos temas afetados ao IRDR. 3.
O alargamento da abrangência do IRDR, por decisão do Tribunal Pleno em questão de ordem, visa assegurar a uniformização da jurisprudência, a isonomia entre os jurisdicionados e a segurança jurídica no julgamento das demandas repetitivas.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 976, 982, I e II, e 313, V, “a”.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Questão de Ordem acolhida, Pleno, j. 16.11.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 17:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 17:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 16:30
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 339
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16/05/2025 18:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 18:12
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 13:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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14/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2025 21:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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25/03/2025 16:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/03/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/03/2025 07:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ITAMA PEREIRA SOARES - Guia 5387684 - R$ 160,00
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25/03/2025 07:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 07:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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