TJTO - 0016900-45.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:04
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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18/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016900-45.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008155-58.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: DEIFF VIEIRA FERRARIADVOGADO(A): VALDIRENE MARIA RIBEIRO (OAB TO005615)ADVOGADO(A): FERNANDO MILAGRE DE MOURA (OAB TO009147) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA.
COMPROVAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PARCELADO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, com base nos documentos juntados aos autos. 2.
O agravante apresentou declaração de hipossuficiência, contracheques, extratos bancários e declarações de imposto de renda.
Os documentos indicam a existência de renda anual significativa e patrimônio constituído, inclusive bens imóveis. 3.
O juízo de origem autorizou o pagamento parcelado das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira, contraposta por elementos constantes nos autos que indicam a possibilidade de arcar com os encargos do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo da subsistência, conforme art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e art. 99, § 3º, do CPC. 6.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos constantes nos autos que evidenciem capacidade econômica do requerente. 7.
Os documentos apresentados indicam capacidade financeira para o pagamento das custas, especialmente com a possibilidade de parcelamento deferida pelo juízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira é relativa e pode ser afastada por elementos constantes nos autos. 2.
A existência de renda anual significativa e de patrimônio constitui motivo suficiente para o indeferimento da justiça gratuita, especialmente quando houver possibilidade de parcelamento das custas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0011643-39.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 11.09.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão original, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:26
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 620
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09/06/2025 22:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/06/2025 22:18
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 16:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 13:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/03/2025 13:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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26/03/2025 13:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/03/2025 14:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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07/01/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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07/01/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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22/10/2024 14:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/10/2024 14:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/10/2024 14:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/10/2024 08:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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14/10/2024 08:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/10/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/10/2024 10:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DEIFF VIEIRA FERRARI - Guia 5381495 - R$ 48,00
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04/10/2024 10:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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