TJTO - 0017935-50.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5788802, Subguia 126223 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 358,10
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29/08/2025 13:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5788802, Subguia 5540572
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29/08/2025 13:45
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5788802 - R$ 358,10
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20/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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19/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017935-50.2024.8.27.2729/TO AUTOR: EDERVAL CAMARGO ROCHAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDERVAL CAMARGO ROCHA em desfavor do CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA.
A parte autora informa que firmou um contrato de empréstimo com a requerida e foi empregada a taxa de juros incorreta, visto que não se trata de entidade bancária, devendo ser aplicada a Lei de Usura.
Expôs acerca do direito que entende aplicável ao caso e ao final requereu, em suma: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a concessão da tutela de urgência suspendendo as cobranças; c) a declaração de ilegalidade do campo “Dados: Da assistência financeira” e "Resumo da Proposta Financeira" ante à falta de transparência com o consumidor, em relação à taxa de juros e forma de capitalização dos mesmos; d) a aplicação da Lei de Usura, com vedação de capitalização de juros e aplicação da taxa média de juros; e) a devolução de todos os valores pagos a maior.
Decisão proferida no Evento 17, indeferindo a gratuidade de justiça.
Houve reforma de tal decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0015479-20.2024.8.27.2700.
Decisão proferida no Evento 22 determinando a citação da parte requerida.
Citada, a requerida apresentou contestação no evento 38, alegando, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, bem como a necessidade do chamamento ao processo do Novo Banco Continental, arguindo que é apenas correspondente das instituições financeiras.
No mérito, rechaçou as teses da autora, aduzindo que as taxas cobradas estão de acordo com o órgão regulador a que se submete, sendo válido o contrato firmado entre as partes e suas cláusulas.
Requer a improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (evento 43).
Réplica no evento 45.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Eventos 52 e 54).
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a dilação probatória.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 -PRELIMINAR a) Ilegitimidade passiva/chamamento ao processo A parte requerida aponta a legitimidade do Novo Banco Continental, argumentando que ele foi responsável por ter realizado o crédito na operação da parte autora e requerendo a sua inclusão no polo passivo da demanda.
No ponto, o chamamento ao processo é admissível nos casos descritos pelo artigo 130 do Código de Processo Civil.
Veja-se: “Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.” (Grifei) No caso dos autos, o requerimento de chamamento ao processo formulado pretende, em verdade, transferir a responsabilidade ao terceiro apontado, sob o argumento de que este foi quem realizou o crédito das operações, não se enquadrando nas hipóteses acima transcritas.
Nesse sentido, é o entendimento do TJTO: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA.
CIASPREV.
NÃO EQUIPARÁVEL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA EM CONTRATO.
INCIDÊNCIA INDEVIDA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O requerimento de chamamento ao processo fundamentado em eventual culpa do terceiro não configura hipótese prevista no CPC, sendo que não cabe o chamamento quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso. 2- Por tais motivos, quando demonstrada a relação jurídica entre as partes por meio do contrato juntado, não há a possibilidade de sua transferência, motivo pelo qual deve-se manter o indeferimento do pedido de chamamento de terceiro ao processo. 3- No caso concreto, as provas dos autos e o próprio requerido confirmam que o CIASPREV - Centro de Integração e Assistência é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar. 4- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade (AgInt nos EDcl no REsp 1.802.746/DF). 5- O CIASPREV não é instituição financeira, de modo que houve cobrança de juros acima da taxa média do mercado e de capitalização mensal, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência, que somente admite capitalização anual de juros e se expressamente previsto em contrato. Dessa forma, resta claro que a sentença vergastada aplicou corretamente a taxa de juros legal de 1%.
Precedentes. 6- Outrossim, mostra-se correta a determinação de devolução de valores eventualmente pagos à maior, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Recorrente, e também em razão da cobrança amparada em cláusula contratual cuja ilegalidade é constatada somente no âmbito de ação judicial revisional. 7- Sentença mantida.
Apelo conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0045853-63.2023.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 17/07/2024, juntado aos autos em 19/07/2024 14:04:34)(Grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA. CHAMAMENTO DE TERCEIRO AO PROCESSO.
ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA LIMITADA. JUROS ABUSIVOS CONFIGURADOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO NO TEMPO DA CONTRATAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO BACEN.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA EMPRESA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O chamamento ao processo apenas é cabível no caso de ações promovidas contra fiador, cofiador, ou devedor solidário, nas quais é facultado à parte ré o chamamento de eventuais coobrigados, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil (CPC), a fim de que estes também se tornem responsáveis pelo resultado do feito. 2.
Em relação aos juros remuneratórios, tanto não pode haver uma indiscriminada aplicação da sua taxa de incidência, quanto não deve a mesma ser limitada ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ou seja, deve-se analisar cada caso concreto a fim de se aferir uma prática condizente com as taxas de mercado aplicadas sem aquele intuito precípuo de obter vantagens e privilégios excessivos em detrimento do cliente necessitado. 3.
As entidades de previdência privada fechada não são instituições financeiras, de forma que se submetem à Lei de Usura, a qual veda a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado. 4.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º do CDC), devendo ficar cabalmente demonstrada ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 5.
Ocorrendo à revisão judicial da avença, a repetição simples do indébito constitui medida imperativa com vistas ao acerto econômico do contrato. 6.
Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0032594-98.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/06/2024, juntado aos autos em 02/07/2024 11:13:27) (Grifei) Aplica-se ao caso, portanto, a teoria da aparência, conceituada pela doutrina como “uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade" (Álvaro Malheiros, citado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca no RMS 57.740).
Nesse sentido, destaco ainda: “2.
A jurisprudência, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes.
Precedentes” ((REsp n. 1.788.213/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 15/12/2021.) (Grifei) O TJTO já se manifestou sobre o tema. Veja-se: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CIASP/CIASPREV.
ILEGITIMIDADE.
EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE MANTIDA. 1.
Segundo conceito doutrinário, a teoria da aparência trata "uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade". 2.
Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico e representadas pelas mesmas pessoas. 3.
Apelo não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0003507-21.2023.8.27.2722, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 18/10/2023, DJe 20/10/2023 12:02:09) (Grifei) Ainda se assim fosse o caso, a legitimidade é patente entre os fatos narrados e as respectivas posições processuais das partes, especialmente em face da teoria da asserção e do fato de que houve realmente uma relação de direito material de mútuo entre as partes. Como dito acima, apesar de a requerida ter pontuado que figura apenas como averbadora dos contratos, basta uma simples leitura do contracheque da autora, indicando que as cobranças e descontos são efetuados pela demandada, razão pela qual é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda.
Para além do mais, quando se trata de relação de consumo, a regra do art. 7º remete para uma responsabilidade solidária com todas as suas características e qualidade, inclusive processuais: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESISTÊNCIA PARCIAL.
RÉU NÃO CITADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO.
NATUREZA.
FACULTATIVA.
DEMAIS LITISCONSORTES.
LITIGANTES DISTINTOS.
ART. 117 DO CPC/15.
ANUÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DIREITO DE REGRESSO.
ART. 283 DO CC/02.
EXERCÍCIO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
ART. 88 DO CDC. (...). 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) em ações de consumo, a desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos, devedores solidários, demanda a anuência dos demais litisconsortes; e b) se a extinção da ação sem resolução do mérito em relação a uma das fornecedoras, coobrigadas solidárias, impede o exercício do direito de regresso da ré que eventualmente paga a integralidade da dívida. 4.
No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos.
Precedentes. 5.
No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. 6.
Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados.
Precedente.7.
Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo. 8.
Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art. 283 do CC/02. 9.
Nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma. 10.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1739718 SC 2018/0107086-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA .
FORNECEDOR.
INGRESSO NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO .
ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
DIREITO DE REGRESSO. 1.
Hipótese em que a decisão agravada não analisou o possível ingresso do agravante na lide na condição de terceiro, mas tão-somente sob o enfoque de uma possível condição de litisconsorte passivo . 1.1.
Não foram opostos embargos de declaração com vistas a sanar possível obscuridade, o que inviabiliza a ponderação, neste momento processual, acerca da admissão do agravante como terceiro interessado, sob pena de supressão de instância. 2.
A responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
Em caso de dano causado ao consumidor, este pode acionar qualquer integrante da cadeia de consumo, não se configurando, no caso, litisconsórcio passivo necessário, que demandaria ao juízo de primeiro grau a aplicação da regra do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil . 3.
Em demandas consumeristas, cabe ao consumidor escolher contra quem quer mover a respectiva ação judicial, não se podendo obrigar o autor a litigar contra todos da cadeia de fornecedores, pois se trata de uma prerrogativa de escolha conferida ao consumidor por meio da lei. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 0724012-65.2023.8.07 .0000 1744576, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 15/08/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA .
FORNECEDOR.
INGRESSO NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO .
ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
DIREITO DE REGRESSO. 1.
Hipótese em que a decisão agravada não analisou o possível ingresso do agravante na lide na condição de terceiro, mas tão-somente sob o enfoque de uma possível condição de litisconsorte passivo . 1.1.
Não foram opostos embargos de declaração com vistas a sanar possível obscuridade, o que inviabiliza a ponderação, neste momento processual, acerca da admissão do agravante como terceiro interessado, sob pena de supressão de instância. 2 .
A responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
Em caso de dano causado ao consumidor, este pode acionar não se configurando, no caso, litisconsórcio passivo necessário, qualquer integrante da cadeia de consumo, que demandaria ao juízo de primeiro grau a aplicação da regra do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil . 3.
Em demandas consumeristas, cabe ao consumidor escolher contra quem quer mover a respectiva ação judicial, não se podendo obrigar o autor a litigar contra todos da cadeia de fornecedores, pois se trata de uma prerrogativa de escolha conferida ao consumidor por meio da lei. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07240126520238070000 1744576, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 15/08/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) Assim, não há a possibilidade endoprocessualmente de sua transferência interna especialmente se interpretada como obrigatória, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de necessidade de chamamento de terceiro ao processo.
II.2 - MÉRITO Desde logo é importante retomar aqui a clássica diferença entre normas dispositivas e normas cogentes ou de ordem pública. No primeiro caso, das normas dispositivas, as partes tem enorme poder de disposição, quase ilimitado, para criar a regra de direito que vai regular os negócios que pretende entabular.
No segundo caso, das normas cogentes ou de ordem pública, as partes tem um poder negocial limitado estritamente às regras jurídicas externas e preexistentes, não podendo, mesmo com a mais livre e consciente expressão da vontade, afastá-las. Aqui estamos diante do segundo caso. A parte requerida não é instituição financeira, mas entidade de previdência privada que não tem autorização para realizar indiscriminadamente empréstimos bancários. Frise-se que a requerida é quem promove efetivamente os descontos.
E estaria ela autorizada, diretamente, a emprestar valores, jamais foi autorizado que ela atuasse como correspondente bancária, finalidade que viola inclusive os termos do acordo que entabulou com o IGEPREV, vejamos: Veja-se que: 1º) A requerida sequer pode atuar nesse campo oferecendo outros agentes financeiros para emprestar dinheiro, pois isso se configura como burla ao fato de que apenas e tão somente pode gozar dessa prerrogativa quem tem previamente cadastro aprovado no IGEPREV e passou por todo o procedimento de exame de legalidade; 2º) Nem mesmo a requerida pode atuar nesse cenário como suposta correspondente bancária, pois esse campo financeiro de atuação lhe foi vetado pela reforma legislativa aprovada pelo congresso nacional como passaremos a expor no exame do mérito.
Nesse ponto importa ressaltar a lei complementar 109/2001, art. 76, §1º, após intensa discussão no parlamento brasileiro.
O Objetivo foi restringir a atuação dessas entidades aos seus fins institucionais. - Aplicação do CDC às Entidades de Previdência Privada Fechadas O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar detidamente caso não só semelhante, mas absolutamente idêntico e decidiu que quando as entidades FECHADAS de previdência privada passam a realizar empréstimos de mútuo submete-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: A súmula 563 do STJ determina: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." (SÚMULA 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)(Grifei) Veja-se, enquanto essa entidade atua de forma restrita a planos de previdência, ou seja, quando fica limitada ao direito previdenciário complementar, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica.
Contudo aqui a requerida não atuou como entidade de previdência fechada e, por isso, a aplicação do CDC é medida que se impõe.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1960330 - RN (2021/0265157-2) DECISÃO FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em ação revisional proposta por AILTON NESTOR DE SOUZA (AILTON), aplicou o teor do Código de Defesa ao Consumidor à espécie (e-STJ, fls. 188/195).
O agravo de instrumento foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em acórdão assim ementado: EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO QUE NÃO POSSUI NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 563/STJ. DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 71/72) Os embargos de declaração opostos por PETROS foram rejeitados (e-STJ, fls. 116/123).
Inconformada, a PETROS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, a e c, da CF, alegando violação dos seguintes dispositivos legais (1) art. 3º, § 2º, do CDC, por reputar que as normas consumeristas não incidiriam nas relações contratuais estabelecidas com entidades de previdência privada fechada à luz da Súmula nº 563 do STJ, inclusive por não terem finalidade de lucro; e (2) art. 6º, VIII, do CDC, ao aduzir que, ainda que o vínculo fosse considerado como relação de consumo, não seria cabível a inversão do ônus probatório por não estarem preenchidos os seus requisitos, cabendo à parte adversa comprovar as suas alegações.
Em juízo de admissibilidade, a Vice-presidência do Tribunal potiguar admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 148/149). (Grifei) É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta acolhimento.
De plano, vale pontuar que o presente agravo em recurso especial foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (1) Da violação do art. 3º, § 2º, do CDC. PETROS sustentou a inaplicabilidade do CDC ao caso dos autos, alegando tratar-se de entidade de previdência complementar fechada, que não tem por finalidade o lucro, não comercializa seus benefícios ao público em geral e nem os distribui no mercado de consumo, não se enquadrando, portanto, no conceito legal de fornecedor. Observa-se, entretanto, que o entendimento manifestado no acórdão recorrido foi no sentido de que à situação dos autos aplica-se as normas protetivas do direito do consumidor, por tratar-se de contrato de mútuo bancário, no qual a entidade atua atipicamente como instituição financeira, sendo inaplicável o enunciado da Súmula nº 563 do STJ. De fato, o caso dos autos comporta aplicação do Código consumerista, anotando-se que a adoção do entendimento cristalizado na Súmula nº 563 do STJ é restrita aos contratos previdenciários típicos celebrados com entidades de previdência privadas fechadas, o que não é o caso dos autos. Deveras, não se pode dar interpretação extensiva à referida súmula, que versa exclusivamente sobre o DIREITO PREVIDENCIÁRIO. (STJ - REsp: 1960330 RN 2021/0265157-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 22/09/2021)(Grifei) - Contrato Não importa o nomen iuris que a parte requerida atribui aos mútuos fornecidos.
Trata-se de empréstimos que não podem exceder a taxa de juros do Código Civil e nem fazer a cobrança capitalizada. Assim, a capitalização de juros defendida na contestação poderia ser permitida: - SE VIESSE CONTRATADA de modo EXPRESSO de alguma das forma permitidas pela lei e reconhecida pelos tribunais, o que, no caso, não ocorre; E - Se a requerida fosse instituição financeira, porque só estas, e ninguém mais que estas, podem cobrar juros capitalizados; Súmula 539 do STJ – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Recurso Repetitivo: STJ - Tema 246 – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” REsp 973827/RS; STJ - Tema 247 – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” REsp 973827/RS; Não houve expressa pactuação de capitalização e se houvesse seria nula de pleno direito. É evidente a nulidade parcial da pactuação, especialmente no que diz respeito aos encargos. A propósito o R.
TJTO vem decidindo que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS JUROS ILEGAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA QUE NÃO SE EQUIPARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DE TODOS OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
VALORES A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Segundo entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras; por isso, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados - a não ser na periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes após a entrada em vigor do Código Civil/2002.2. As entidades de previdência privada fechada não são instituições financeiras, de forma que se submetem à Lei de Usura, a qual veda a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado. 3.
No que se refere ao alegado dano material, há que se esclarecer que o recorrente pugna pela restituição de valores como se estes pudessem configurar o dano.
No entanto, como bem registrado do decisum originário "(...) o dano material corresponde aos lucros cessantes e os danos emergentes e seu ressarcimento tem por escopo a recomposição do patrimônio lesado, a restauração do status quo ante patrimonial e o que efetivamente se perdeu e se deixou de lucrar.", e mais "(...) não é possível a condenação ao pagamento de dano material referente aos descontos que ainda não foram efetuados."4. No caso específico, de fato, não há nenhuma prova que ateste a lesão patrimonial futura.
No entanto, impõe-se o reconhecimento de restituição dos valores que foram descontados no decurso do processo, eis que ante o reconhecimento da má-fé da Instituição Financeira ao realizar a cobrança indevida dos juros exsurge o direito de que sejam devolvidos ao demandante tais valores. 5.
A sentença merece reforma, tão somente, para que seja reconhecida a necessidade de restituição, na forma simples, de todos os valores descontados indevidamente (juros compostos) no curso da ação, ou seja, desde o protocolo, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.(TJTO , Apelação Cível, 0030886-81.2021.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 19/10/2022, DJe 23/10/2022 16:39:46) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM A CIASPREV.
INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESP 1854818/DF.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1854818/DF, estabeleceu que nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, e apenas estão autorizadas a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo. 2.
No caso em apreço, conforme se extrai do "Instrumento de Assistência Financeira" colacionado na origem, os juros remuneratórios são de 3,94% ao mês, valor bem superior ao previsto na Lei de Usura, existindo, assim, um excesso nos juros remuneratórios, o qual deveria ser limitado em 1% (um por cento) ao mês. 3.
No que diz respeito à capitalização dos juros, não se verifica no contrato expressa previsão de sua incidência, sendo, portanto, vedada sua cobrança.
Assim, considerando a ausência de pactuação, não pode a apelante/requerida arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, vez que não pactuado o encargo. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0041458-33.2020.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 08/03/2023, DJe 16/03/2023 16:59:37) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A CIASPREV.
SERVIDOR PÚBLICO.
INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
NÃO SE EQUIPARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS. RECURSO PROVIDO.1. Segundo entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras; por isso, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados - a não ser na periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes após a entrada em vigor do Código Civil/2002.2. As entidades de previdência privada fechada não são instituições financeiras, de forma que se submetem à Lei de Usura, a qual veda a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado.
Precedentes do STJ.3.
No caso em análise não há comprovação de que houve a contratação de taxas de juros acima da taxa legal, de forma que deverá ser revisado o contrato para estabelecer a taxa de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172/66, valores a serem apurados por liquidação de sentença.4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0043112-21.2021.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/09/2022, DJe 30/09/2022 15:05:58) No caso, é estampadamente evidente a impossibilidade de legalizar a posteriori os contratos que, sem qualquer dúvida, foram celebrados entre a parte autora e a parte requerida. Os contratos em questão não foram contratados com um banco, pois a parte requerida não é instituição financeira.
Por outro lado, a parte requerida tentou legalizar o ilegalizável, mormente se a intenção era dar uma feição jurídica de validade ao mútuo. É importante insistir no seguinte: os tribunais e especialmente a robusta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já afirmou que entidade de previdência complementar fechada não pode cobrar juros acima da taxa legal e muito menos capitalizados.
Se a cobrança impugnada fosse considerada legal, a requerida teria um mecanismo oferecido para burlar a lei e o posicionamento dos tribunais. Aliás, essa modalidade de "assistência financeira" ainda que em tese lícita até o ano de 2001, subordina-se ao Código Civil e à Lei de Usura.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA PROSTRADO.
PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA.
A ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário, ainda que firmado com entidade de previdência privada fechada, prescinde da realização de prova pericial, pois a quaestio diz respeito tão só à averiguação da utilização ou não de encargos ilegais ou abusivos.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE MITIGADO.
O princípio da pacta sund servanda, à luz dos princípios da função social do contrato (art. 421 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 422), que estatuem que o acordo de vontades não pode ser transformado num instrumento de práticas abusivas, deve ser mitigado para possibilitar a revisão das cláusulas e condições contratuais abusivas e iníquas.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E O PARTICIPANTE.
REGRAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO REPELIDO. As entidades de previdência privada complementar fechada, apesar de prestarem auxílio financeiro aos associados para aquisição de bens imóveis, não possuem as características de instituição financeira e, justo por isso, não integram o rol de entidades e órgãos pertencentes ao SFH disposto no art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET.
JUROS MASCARADOS.
ONEROSIDADE VERIFICADA. ÍNDICE INDEVIDO.
O Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, embora de livre estipulação, acarreta onerosidade excessiva ao contratante-aderente, uma vez que os contratos de financiamento firmado entre o participante e a entidade de previdência privada já prevêem mecanismos distintos para que as prestações e o saldo devedor sejam atualizados. TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO.
Não se admite a utilização da Tabela Price, como método de amortização ou de cálculo de juros, por importar em evidente capitalização de juros, prática esta que é proibida em nosso ordenamento jurídico. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: *01.***.*66-90 Criciúma 2016.006609-0, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 29/03/2016, Terceira Câmara de Direito Civil) A propósito a lei complementar 109/2001 revogou expressamente essa prática de oferecer assistência financeira: Art. 76.
As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário. § 1o Os programas assistenciais de natureza financeira deverão ser extintos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, permanecendo em vigência, até o seu termo, apenas os compromissos já firmados.
Obviamente que os juros praticados no contrato não podem ser cobrados porque a requerida não é integrante do Sistema Financeiro e não podia capitalizar e nem cobrar juros remuneratórios acima de 1% ao mês.
O Código Civil regulamenta a questão: Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual." Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. O Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 161 § 1° Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a correção monetária tem como finalidade a recomposição do valor da moeda, e que que a taxa CDI reflete o custo da captação da moeda entre as instituições financeiras, sendo, portanto, taxa aplicada para remuneração do capital.
Dessa forma, correto o entendimento do Tribunal de origem que afastou a incidência da taxa CDI como índice de atualização monetária.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
Precedentes. 3. O mútuo celebrado entre particulares, que não integram o sistema financeiro nacional, deve observar as regras constitucionais e de direito civil, mormente o disposto na Lei de Usura, que fixa juros remuneratórios máximos de 12% ao ano (Decreto 22.626/33, art. 1º e § 3º).
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1844367 SP 2021/0052391-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
COMPRA E VENDA A PRAZO.
EMPRESA DO COMÉRCIO VAREJISTA.
INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA.
ART. 2º DA LEI 6.463/77.
EQUIPARAÇÃO.
INVIABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS/COMPENSATÓRIOS.
COBRANÇA.
LIMITES.
ARTS. 406 C/C 591 DO CC/02.
SUBMISSÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais de pacto firmado para a aquisição de mercadorias com pagamento em prestações, cujas parcelas contariam com a incidência de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês. 2.
Recurso especial interposto em: 04/08/2017; conclusão ao Gabinete em: 02/02/2018; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se é possível à instituição não financeira - dedicada ao comércio varejista em geral - estipular, em suas vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano, de acordo com as taxas médias de mercado. 4. A cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil de 2002 é excepcional e deve ser interpretada restritivamente. 5. Apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal. Súmula 596/STF e precedente da 2ª Seção. 6.
A previsão do art. 2º da Lei 6.463/77 faz referência a um sistema obsoleto, em que a aquisição de mercadorias a prestação dependia da atuação do varejista como instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à regulação e fiscalização do Ministério da Fazenda. 8. Após a Lei 4.595/64, o art. 2º da Lei 6.463/77 passou a não mais encontrar suporte fático apto a sua incidência, sendo, pois, ineficaz, não podendo ser interpretado extensivamente para permitir a equiparação dos varejistas a instituições financeiras e não autorizando a cobrança de encargos cuja exigibilidade a elas é restrita. 9.
Na hipótese concreta, o contrato é regido pelas disposições do Código Civil e não pelos regulamentos do CMN e do BACEN, haja vista a ora recorrente não ser uma instituição financeira. Assim, os juros remuneratórios devem observar os limites do art. 406 c/c art. 591 do CC/02. 10.
Recurso especial não provido. ( REsp 1720656/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020) CIVIL E PROCESSUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA COM ADIANTAMENTO PARCIAL DO PREÇO.
CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADA AO DÓLAR AMERICANO.
CELEBRAÇÃO POSTERIOR À LEI N.º 8.880/94. IMPOSSIBILIDADE.
CREDOR QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
APLICABILIDADE DA LEI DE USURA. 1. (...) 2.
Por não integrar a credora o Sistema Financeiro Nacional, deve incidir, na espécie, a Lei de Usura, em especial seu artigo 1º, que estabelece juros no patamar de 12% ao ano, ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano. 3.
Recurso especial improvido (STJ-4ª Turma, REsp 673468/MG, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 28/09/2010, DJe 07/10/2010, o destaque não consta do original).
Há de se ressaltar que requerida se limitou a impugnar de forma genérica sem apresentar cálculo algum, daí porque constatada a abusividade e a apresentação de cálculos de forma clara e objetiva era um ônus processual da requerida apontar qual seria o valor correto e, não o fazendo, válido se mostra o cálculo da parte autora.
Por outro lado, os cálculos apresentados pela parte autora tem importância secundária, pois o pedido é de adequação à Lei que, no caso, limita os juros a 12% ao ano.
Aqui se acolhe a limitação e impossibilidade de capitalização e não a planilhas. - Restituição dos valores pagos a maior Uma vez demonstrado o ato ilícito praticado pela requerida, os valores pagos a maior devem ser restituídos ao autor, sob pena de enriquecimento injustificado.
Salienta-se que, na espécie, “é firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento” (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 84842/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 01/07/2013).
Também, a Corte Tocantinense: CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TESES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
CIASPREV.
ENTIDADE FECHADA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICÁVEL. SÚMULA 563 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES JUDICIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA..
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS CONTRATOS.
LIMITAÇÃO 12% AO ANO.
TAXA MÉDIA DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DE TODOS OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Somente se admite ofensa ao princípio da dialeticidade recursal em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não ocorre na hipótese dos autos, merecendo conhecimento o apelo interposto.2.
As entidades de previdência privada fechada não realizam a venda de seus benefícios para o público amplo, nem os disponibilizam no mercado consumidor.
Em razão disso, não se enquadram na definição legal de fornecedor.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes judiciais desta Corte de Justiça.3. Para contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência, somente admite capitalização anual de juros se expressamente previsto em contrato.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4. Os juros remuneratórios referentes a empréstimos firmados junto à entidade fechada de previdência privada, se previstos contratualmente, devem ser limitados em 12% ao ano, conforme disposto no Decreto-lei n.º 22.626/1933 e nos artigos 406 e 591 do Código Civil.5.
Ocorrendo à revisão judicial da avença, a repetição simples do indébito constitui medida imperativa com vistas ao acertamento econômico do contrato, considerando-se a vedação ao enriquecimento sem causa.
Precedentes dessa Corte de Justiça.6. Inaplicabilidade da taxa média de juros.7. Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada tão somente para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinar a devolução do indébito na forma simples, mantendo-se a procedência dos pedidos revisionais.
Honorários sucumbenciais para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. (TJTO , Apelação Cível, 0028571-12.2023.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 07/03/2024 16:42:28) .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 563 DO STJ.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS DOS CONTRATOS AO VALOR MÉDIO DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 530 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
No presente caso, o estatuto da CIASPREV (evento 10 dos autos de origem - ESTATUTO3) prevê, expressamente, em seu art. 1º, caput, tratar-se de entidade fechada de previdência complementar.
Diante disso, o contrato revisando deve ser considerado sob a ótica do negócio jurídico de mútuo, regido pelo Código Civil.2.
Nesse cenário, é entendimento sumulado que a proteção dispensada aos consumidores não alcança a relação jurídica em casos como o presente, conforme os ditames da Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça.3. Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento contratual. Ausente a fixação da taxa de juros no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.4.
Diante da ausência dos documentos que indiquem os percentuais contratados, é caso de limitação da taxa de juros dos contratos ao valor médio de mercado, nos termos da Súmula n° 530 do STJ.5.
Nesse sentido, mesmo que a contratação tenha se dado livremente pela parte, é possível a revisão contratual, o instituto do pacta sunt servanda não deve ser utilizado para contratos abusivos que autorizam, entre outras, a incidência de encargos financeiros e/ou juros elevados.6.
Com isso não há dúvidas quanto à possibilidade de revisão e alteração da taxa de juros, sendo tal revisão apenas cabível apenas em situações excepcionais, fazendo-se necessária a demonstração da excessiva onerosidade do encargo.7.
Correta a determinação de devolução de valores eventualmente pagos à maior, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Ocorrendo à revisão judicial da avença, a repetição simples do indébito constitui medida imperativa com vistas ao acertamento econômico do contrato, considerando-se a vedação ao enriquecimento sem causa.8. Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0006718-02.2022.8.27.2722, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 12/04/2023, juntado aos autos em 14/04/2023 16:56:32).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS DOS CONTRATOS AO VALOR MÉDIO DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 530 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento contratual. Ausente a fixação da taxa de juros no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.2.
Diante da ausência dos documentos que indiquem os percentuais contratados, é caso de limitação da taxa de juros dos contratos ao valor médio de mercado, nos termos da Súmula n° 530 do STJ.3.
Nesse sentido, mesmo que a contratação tenha se dado livremente pela parte, é possível a revisão contratual, o instituto do pacta sunt servanda não deve ser utilizado para contratos abusivos que autorizam, entre outras, a incidência de encargos financeiros e/ou juros elevados.4.
Não há dúvidas quanto à possibilidade de revisão e alteração da taxa de juros, sendo tal revisão apenas cabível apenas em situações excepcionais, fazendo-se necessária a demonstração da excessiva onerosidade do encargo.5.
Correta a determinação de devolução de valores eventualmente pagos à maior, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.
No entanto, ocorrendo à revis&atild -
18/08/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 09:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
04/08/2025 15:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
28/07/2025 16:32
Conclusão para decisão
-
30/06/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
20/06/2025 03:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
05/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017935-50.2024.8.27.2729/TO AUTOR: EDERVAL CAMARGO ROCHAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se acerca da eventual necessidade de PRODUÇÃO DE PROVAS, e em caso positivo, especifiquem-as, justificando a sua pertinência aos fatos, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 369, e seguintes do CPC.
CIENTIFIQUEM-SE AS PARTES que: I - para o caso de pedido de PROVA TESTEMUNHAL, deverão: a) apresentar o rol de testemunhas, nos termos do disposto nos artigos 357, §§ 6º e 4º, do CPC, qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) indicar quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; c) Mesmo que tragam testemunhas independente da necessidade de intimação pessoal deste juizo é necessário a informação do rol de forma antecipada para eventual contradita da parte adversa; II - para o caso de pedido de PROVA PERICIAL, deverão: a) especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464), conforme a necessidade e pertinência fática. Neste caso, a prova Pericial deve ser realizada antes das demais provas, acaso pleiteadas.
RESSALVE-SE que na especificação das provas, as partes devem: i) estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, e o que com ela pretendem atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inc.
II do CPC), sob pena de julgamento antecipado. ii) caso a prova pretendida não possa por ela mesmo ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte ex adversa deva produzir a prova, de forma a convencer este Juízo acerca da eventual inversão de seu ônus probatório (art. 357, inc.
III, do CPC); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, devem indicar questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inc.
IV do CPC).
ADVIRTA-SE que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será desde logo INDEFERIDO.
Por oportuno, ficam as partes intimadas, ainda, que terão 30 (trinta) dias, a partir da data da sua intimação, para juntar documentos, desde que pertinentes à causa, sob pena de preclusão; a parte contrária, no prazo assinalado, deverá consultar os autos eletrônicos para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre os documentos juntados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
03/06/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:47
Despacho - Mero expediente
-
26/05/2025 16:25
Conclusão para despacho
-
19/05/2025 16:03
Protocolizada Petição
-
14/05/2025 15:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
14/05/2025 15:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 14/05/2025 13:30. Refer. Evento 32
-
14/05/2025 11:37
Protocolizada Petição
-
13/05/2025 16:54
Juntada - Certidão
-
28/04/2025 16:05
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
17/03/2025 20:16
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
-
05/03/2025 13:58
Protocolizada Petição
-
17/02/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/02/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/02/2025 09:54
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00154792020248272700/TJTO
-
10/02/2025 12:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/02/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/02/2025 13:08
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 14/05/2025 13:30. Refer. Evento 23
-
27/01/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/12/2024 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/12/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/11/2024 15:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/11/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/11/2024 17:03
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/02/2025 14:30
-
23/10/2024 17:48
Despacho - Determinação de Citação
-
18/10/2024 16:11
Conclusão para despacho
-
09/09/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 00154792020248272700/TJTO
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/08/2024 21:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 18:42
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
02/08/2024 16:37
Conclusão para despacho
-
25/07/2024 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/06/2024 21:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 09:54
Despacho - Mero expediente
-
19/06/2024 13:47
Conclusão para despacho
-
13/06/2024 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/05/2024 23:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/05/2024 16:05
Despacho - Mero expediente
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07/05/2024 12:09
Conclusão para despacho
-
07/05/2024 12:09
Processo Corretamente Autuado
-
07/05/2024 12:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
06/05/2024 16:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDERVAL CAMARGO ROCHA - Guia 5463925 - R$ 1.074,31
-
06/05/2024 16:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDERVAL CAMARGO ROCHA - Guia 5463924 - R$ 817,21
-
06/05/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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