TJTO - 0000023-67.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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16/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000023-67.2024.8.27.2720/TO AUTOR: JOAO PEDRO POLLESADVOGADO(A): TATIANE DE SOUSA CAMPOS (OAB TO012567)ADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383)ADVOGADO(A): MARCÍLIO GOMES DE SOUSA (OAB TO006493)RÉU: RENIVÃO APARECIDO ROCHAADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA BARROS (OAB MA024671) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE envolvendo as partes acima nominadas, na qual o autor alega, em síntese, ser o legítimo possuidor do imóvel rural denominado "Fazenda Nova Conquista", situado na Gleba Barriguda, município de Goiatins/TO, e que vem sofrendo atos de turbação por parte do réu.
Requereu a concessão de liminar de manutenção de posse e a procedência da ação para garantir seu direito possessório.
Decisão indeferindo o pedido de manutenção de posse (evento 16).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (evento 34).
Citado, o requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente carência de ação por ilegitimidade ativa e inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu ser o legítimo possuidor e proprietário da área há mais de 22 anos.
Formulou pedido contraposto de natureza dúplice, pleiteando proteção possessória e indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 400.000,00, decorrentes de turbação e desmatamento ilegal supostamente promovidos pelo autor e seu genitor (evento 38).
Em impugnação a autora refutou as alegações contidas na contestação e reiterou os termos da inicial (evento 43). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré sustenta a ilegitimidade ativa, ao argumento de que o autor não demonstrou a condição de possuidor, mas apenas de mero detentor, não tendo, portanto, legitimidade para propor a ação possessória.
Contudo, a análise da legitimidade para as ações possessórias, segundo a teoria da asserção, é realizada com base nas alegações feitas na petição inicial.
O autor afirma ser o possuidor da área e narra uma cadeia de posse que o levaria a essa condição.
A questão de fundo — se o autor de fato exerce a posse legítima ou se é apenas um detentor — constitui o próprio mérito da demanda possessória e com ele será analisada após a devida instrução processual.
Portanto, ainda sem analisar o mérito da questão posta em juízo, entendo que está caracterizada a pertinência subjetiva do requerente, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.2 INÉPCIA DA INICIAL O réu alega, ainda, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, afirmando que os contratos juntados são particulares, envolvem terceiros e não possuem força probatória.
A petição inicial, no entanto, preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, pois descreve de forma suficiente a causa de pedir (a posse e a turbação) e o pedido (a proteção possessória), estando instruída com os documentos que o autor entende comprovarem seu direito, como o "contrato de bem imóvel rural" e um mandado de reintegração de posse expedido em favor de um possuidor antecessor.
A discussão sobre o valor probatório de tais documentos e se eles são suficientes para demonstrar a posse alegada é matéria de mérito, a ser decidida na sentença, após a produção de todas as provas.
Não se trata de vício processual que impeça o processamento da demanda.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 1.3 GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA para o requerido (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. 1.4 PEDIDO CONTRAPOSTO O réu, na própria contestação, formulou pedido de proteção possessória e indenização por perdas e danos, com base na natureza dúplice das ações possessórias, prevista no art. 556 do CPC.
De fato, o referido artigo permite ao réu, na contestação, demandar a proteção de sua posse e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou esbulho cometido pelo autor.
Portanto, ADMITO o processamento do pedido contraposto no que tange à proteção possessória e à indenização por danos materiais (perdas e danos) decorrentes diretamente dos supostos atos de turbação e desmatamento ilegal.
O pedido de danos morais, embora possível, será analisado juntamente com o mérito, à luz das provas produzidas sobre a conduta das partes. 2.
DO SANEAMENTO Encontram-se presentes as questões para admissibilidade da ação - interesse processual e legitimidade ad causam ordinária, assim como os pressupostos processuais: (i) objetivos de existência do processo, (ii) de validade – petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual; (iii) positivos subjetivos, relativos ao juiz – jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes – personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória; (iv) positivos objetivos – demanda, pedido e causa de pedir; ausentes os pressupostos processuais negativos – litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem.
DECLARO saneado o feito.
CIENTIFIQUE-SE as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º). 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: (i) identificação e correta localização da área turbada; (ii) quem exercia a posse anterior (autor ou réu); (ii) ocorrência de turbação possessória; (iii) autoria dos atos de turbação (autor ou réu); (iv) data da turbação; (v) continuação da posse; (vi) ocorrência de desmatamento ilegal; (vii) existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados no pedido contraposto. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFINO a distribuição do ônus da prova da seguinte forma (CPC, art. 357, inciso III): a) a posse anterior, a ocorrência da turbação praticada pelo réu, a data da turbação, continuação da posse e a área turbada deverão ser provadas pelos autores; b) a ausência da posse anterior do autor, inexistência da turbação, posse justa, ocorrência da turbação praticada pelo autor, ocorrência de desmatamento ilegal, a existência e a extensão dos danos alegados deverão ser provadas pelo requerido. 5.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS 1.
INTIMEM-SE as partes a indicarem, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
Faça a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO. 2.
CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente; c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. -
15/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:22
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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24/06/2025 15:57
Conclusão para decisão
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23/06/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 12:56
Conclusão para decisão
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13/03/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/02/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 16:54
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 17:08
Protocolizada Petição
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19/02/2025 14:57
Protocolizada Petição
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11/12/2024 17:57
Conclusão para decisão
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10/12/2024 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/12/2024 16:13
Protocolizada Petição
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/11/2024 14:06
Protocolizada Petição
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23/10/2024 16:19
Protocolizada Petição
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16/10/2024 13:26
Intimado em Secretaria
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16/10/2024 10:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> CPENORTECI
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16/10/2024 10:33
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 16/10/2024 10:00. Refer. Evento 24
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14/10/2024 17:12
Juntada - Certidão
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13/09/2024 11:11
Juntada - Certidão
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27/08/2024 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2024 13:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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16/08/2024 16:31
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
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16/08/2024 16:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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16/08/2024 16:31
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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16/08/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/08/2024 16:27
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/10/2024 10:00
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09/08/2024 16:42
Decisão - Outras Decisões
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08/05/2024 13:31
Conclusão para decisão
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07/05/2024 20:42
Protocolizada Petição
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07/05/2024 20:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:23
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/02/2024 17:18
Protocolizada Petição
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21/02/2024 16:59
Conclusão para despacho
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08/02/2024 17:59
Protocolizada Petição
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08/02/2024 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/02/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2024 05:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5370277, Subguia 5371243
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01/02/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/02/2024 13:13
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/01/2024 14:03
Conclusão para despacho
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29/01/2024 14:02
Processo Corretamente Autuado
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23/01/2024 14:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5370277, Subguia 5371243
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11/01/2024 18:32
Protocolizada Petição
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10/01/2024 18:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO PEDRO POLLES - Guia 5370278 - R$ 750,00
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10/01/2024 18:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO PEDRO POLLES - Guia 5370277 - R$ 801,00
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10/01/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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