TJTO - 0024509-61.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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16/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0024509-61.2024.8.27.2706/TO AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)RÉU: FABIO GONÇALVES DA SILVAADVOGADO(A): MARIA ZELIDA CANDADO (OAB TO010217) DESPACHO/DECISÃO A parte requerida FÁBIO GONÇALVES DA SILVA postula pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da condenação sucumbencial - evento 49. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao requerido FABIO GONÇALVES DA SILVA (CPC, art. 98).
Contudo, cumpre esclarecer questão de suma importância quanto aos efeitos temporais da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar atos processuais anteriores ao seu deferimento.
Neste sentido, colaciona-se precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
EFEITOS EX NUNC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. "Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita." (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006). 2.
Diante dos documentos acostados, merece deferimento os benefícios da gratuidade judiciária à parte ora agravante, ressaltando que o efeito da concessão da referida benesse é ex nunc, não se aplicando a atos processuais pretéritos. 3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 4.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 5.
Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 6.
Agravo interno não provido.
Pedido de gratuidade de justiça deferido com efeito ex nunc (AgInt no AREsp 1403383/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EFEITOS EX NUNC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. "Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pedido de gratuidade da justiça deferido.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019). 2.
Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada, para esclarecer que o benefício da assistência judiciária gratuita concedida opera-se com efeitos ex nunc, ressaltando-se que não se aplica a atos processuais pretéritos. Mantidos os demais termos do acórdão ora embargado (EDcl no AgInt no AREsp 1379278/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
PEDIDO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADO. 1.
De fato, verifica-se que o aresto hostilizado foi omisso no tocante ao pedido feito pelo ora embargante em relação à questão da gratuidade de justiça. 2.
Apesar da reconhecida omissão quanto ao referido ponto, não comporta acolhimento o pleito do embargante.
Isso porque a jurisprudência do STJ preconiza que, ainda que a lei assegure presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira, o que não se verificou na presente hipótese (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016). 3.
Ademais, o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vi sta que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas.
Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018). 4.
Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos modificativos (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1569596/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).
A concessão do benefício da gratuidade de justiça considera a situação financeira da parte no momento da sua análise, não afetando direitos já constituídos, como o crédito do advogado da parte vencedora em relação a honorários fixados anteriormente.
No caso dos autos, a sentença que condenou o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais já transitou em julgado, constituindo-se em título executivo judicial.
O crédito do advogado da parte vencedora já se encontra definitivamente constituído, sendo certo que a concessão superveniente da gratuidade da justiça não pode prejudicar direito adquirido de terceiro. É importante distinguir a presente situação daquela prevista no art. 98, § 3º, do CPC, que trata da suspensão da exigibilidade de condenações quando o benefício da gratuidade é concedido antes ou durante o processo.
No caso em tela, a concessão ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória, quando os direitos do credor já se encontram definitivamente constituídos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao requerido FABIO GONÇALVES DA SILVA, com efeitos ex nunc, ou seja, a partir da presente decisão.
Contudo, MANTENHO a obrigação do requerido quanto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença já transitada em julgado, por serem anteriores à concessão do benefício e constituírem direito adquirido da parte credora.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:50
Decisão - Outras Decisões
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07/05/2025 11:36
Conclusão para decisão
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07/05/2025 11:36
Processo Reativado
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05/05/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/05/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/04/2025 12:54
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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28/04/2025 12:54
Juntada - Certidão - FABIO GONÇALVES DA SILVA
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28/04/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 28/05/2025. Parte FABIO GONÇALVES DA SILVA, Guia 5701747, Subguia 5498506. Fase de Conhecimento
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28/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - FABIO GONÇALVES DA SILVA - Guia 5701747 - R$ 95,25 - Fase de Conhecimento
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28/04/2025 12:54
Custas Satisfeitas - Parte: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
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28/04/2025 12:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2025 12:03
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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28/04/2025 12:03
Baixa Definitiva
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28/04/2025 12:02
Trânsito em Julgado
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09/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/03/2025 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:36
Alterada a parte - Situação da parte FABIO GONÇALVES DA SILVA - REVEL
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17/03/2025 16:35
Juntada - Informações
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17/03/2025 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/02/2025 17:04
Conclusão para julgamento
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12/02/2025 16:59
Lavrada Certidão
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08/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/02/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/01/2025 13:50
Protocolizada Petição
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29/01/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/01/2025 10:40
Protocolizada Petição
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18/12/2024 12:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2024 16:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2024 16:22
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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05/12/2024 14:46
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Positivo
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05/12/2024 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:58
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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03/12/2024 16:01
Decisão - Concessão - Liminar
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02/12/2024 12:04
Conclusão para despacho
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30/11/2024 00:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 09:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5615075, Subguia 64719 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 540,92
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29/11/2024 09:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5615074, Subguia 64678 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 735,86
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28/11/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:30
Processo Corretamente Autuado
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28/11/2024 10:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5615075, Subguia 5459083
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28/11/2024 10:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5615074, Subguia 5459080
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28/11/2024 09:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - Guia 5615075 - R$ 540,92
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28/11/2024 09:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - Guia 5615074 - R$ 735,86
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28/11/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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