TJTO - 0045188-18.2021.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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23/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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20/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0045188-18.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PALMASADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMAS - SISEMP em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte exequente pretende a satisfação de obrigação de fazer, consubstanciada em "cumprir a decisão terminativa que declarou a ilegalidade do art. 14, do DECRETO Nº 1.436, DE 11 DE AGOSTO DE 2017" (evento 56, CUMPR_SENT1).
Intimado, o Município de Palmas alegou ter cumprido a obrigação de fazer, mediante a comunicação à Secretaria Municipal de Saúde (evento 64, ANEXO2).
O SISEMP alegou que não houve cumprimento da obrigação de fazer (evento 67, PET1).
O ente executado alegou ser inexigível a obrigação pleiteada pelo exequente (evento 73, PET1).
Intimada acerca de possível inexigibilidade da obrigação de fazer (evento 75, DECDESPA1), a parte exequente apresentou manifestação (evento 78, PET1). É o relato do essencial. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução.
Por seu turno, o art. 924, inciso II do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. De sua vez, o art. 904, inciso I do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro.
Na hipótese dos autos, o título executivo possui a seguinte redação: [...] CONHECER do recurso apelatório, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada e declarando, assim, a ilegalidade do art. 14, do DECRETO Nº 1.436, DE 11 DE AGOSTO DE 2017, nos termos do voto do(a) Relator(a). (processo 0045188-18.2021.8.27.2729/TJTO, evento 20, ACOR1).
Neste sentido, o cumprimento de sentença está consubstanciado em mero título declaratório, sem qualquer condenação do ente executado em obrigação de fazer ou de pagar.
Por inexistir disposição no acórdão acerca de obrigação de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, trata-se de título judicial inexequível.
Neste ponto, ao considerar que inexiste obrigação a ser cumprida, por consequência, é descabida a aplicação da multa pleiteada pelo exequente (evento 67, PET1).
Ademais, convém salientar que, via de regra, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, o Poder Judiciário não pode imiscuir-se no Poder Legislativo para determinar a alteração ou criação de leis.
Sabe-se que a atuação do Poder Judiciário está limitada ao controle de legalidade e constitucionalidade, conforme realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ao declarar a ilegalidade do art. 14 do Decreto Municipal nº 1.436/2017.
Porém, nada obsta que a parte interessada promova tutela própria, através de ação de cobrança e outras, caso existam reflexos patrimoniais concretos derivados da declaração.
Ainda, vale destacar que, apesar de não haver título exequível, o Município de Palmas diligenciou, por meio de comunicação à Secretaria Municipal de Saúde, para obstar a aplicação do dispositivo declarado ilegal (evento 64, ANEXO2).
Portanto, faz-se necessário reconhecer a inexequibilidade do título executivo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da inexequibilidade da obrigação de fazer, INDEFIRO A INICIAL face à ausência de interesse processual e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 513 c/c 924, inciso I e 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil.
INDEFIRO, por consectário lógico, a aplicação de pena de multa (evento 67, PET1).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas devidas.
Após, tudo cumprido, promova-se a baixa dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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05/05/2025 15:22
Conclusão para julgamento
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27/03/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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21/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 08:44
Despacho - Mero expediente
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29/11/2024 14:21
Conclusão para despacho
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28/11/2024 22:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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13/11/2024 13:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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14/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:40
Despacho - Mero expediente
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27/08/2024 17:58
Conclusão para despacho
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26/08/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/05/2024 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/03/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 17:42
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Ação Civil Pública"
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18/03/2024 15:48
Despacho - Mero expediente
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07/03/2024 12:22
Conclusão para despacho
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28/02/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/02/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/02/2024 14:46
Protocolizada Petição
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31/01/2024 10:39
Protocolizada Petição
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18/01/2024 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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11/12/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:09
Processo Corretamente Autuado
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11/12/2023 16:05
Trânsito em Julgado
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06/12/2023 13:46
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2FAZ Número: 00451881820218272729
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09/10/2023 17:03
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL2FAZ
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31/05/2023 16:12
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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31/05/2023 16:12
Lavrada Certidão
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30/05/2023 21:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/04/2023 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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27/04/2023 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/04/2023 16:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/04/2023 17:36
Juntada - Informações
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04/04/2023 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/04/2023 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/03/2023 14:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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11/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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01/03/2023 08:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/03/2023 08:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/03/2023 08:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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13/02/2023 13:38
Juntada - Informações
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02/02/2023 16:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> NACOM
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27/01/2023 15:04
Conclusão para julgamento
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27/01/2023 12:10
Despacho - Mero expediente
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20/10/2022 17:46
Conclusão para despacho
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07/10/2022 11:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/09/2022 17:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00014304220228272700/TJTO
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20/09/2022 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2022 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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05/09/2022 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2022 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2022 19:11
Despacho - Mero expediente
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12/08/2022 14:40
Conclusão para despacho
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15/07/2022 14:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00014304220228272700/TJTO
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20/06/2022 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2022 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2022 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/03/2022
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14/02/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 00014304220228272700/TJTO
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04/02/2022 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/02/2022
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22/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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12/01/2022 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/01/2022 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2021 14:32
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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07/12/2021 15:10
Conclusão para decisão
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06/12/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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