TJTO - 0014308-77.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014308-77.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014308-77.2020.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: ELAENE SULINO DOS SANTOS SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO HENRIQUE NOLETO LUZ PEQUENO (OAB TO008382) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO POR WHATSAPP.
RESOLUÇÃO CNJ N. 354/2020.
PORTARIA CONJUNTA TJTO-CGJ/TO N. 11/2021.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), foi correta diante da não citação do réu em ação de usucapião. 3.
A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, sendo, portanto, indispensável para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Em seu apelo a parte autora, ora apelante, alega que o oficial de justiça possuía o número de whatsapp do apelado, podendo este realizar a citação por meio eletrônico.
Contudo, conforme demonstrado no feito de origem, para ser considerada válida, a citação por meio de WhatsApp necessita de elementos que demonstrem a autenticidade da identidade da pessoa a ser citada, o que não ocorreu no presente caso. Desse modo, o juiz a quo determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço para citação do requerido ou requerer o que entender de direito, no entanto, mesmo devidamente intimada, a parte autora manteve-se silente (evento 137). 5. Desse modo, não tendo sido providenciada pela parte autora a medida que lhe cabia para possibilitar a citação da parte requerida, a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, deve ser mantida. 6.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela por ELAENE SULINO DOS SANTOS SOUZA, mantendo inalterada a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem majoração dos honorários recursais ante sua ausência de fixação na sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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29/07/2025 17:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/07/2025 17:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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29/07/2025 17:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 09:45
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
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14/07/2025 12:56
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0014308-77.2020.8.27.2729/TO (Pauta: 62) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: ELAENE SULINO DOS SANTOS SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCO HENRIQUE NOLETO LUZ PEQUENO (OAB TO008382) APELADO: LUIZ CARLOS CESAR DALMORO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 13:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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09/07/2025 17:43
Juntada - Documento - Relatório
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08/07/2025 15:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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08/07/2025 15:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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26/06/2025 14:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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