TJTO - 0004199-68.2020.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 77, 78, 79, 80, 81
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15/07/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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15/07/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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15/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 77, 78, 79, 80, 81
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15/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0004199-68.2020.8.27.2740/TO RÉU: RANGEL PIRES CINTRAADVOGADO(A): UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA (OAB TO006468)RÉU: MARCIO NED PEREIRA DA SILVA LABRESADVOGADO(A): JOSÉ LEMOS SILVA (OAB TO009563)RÉU: EDUARDO BANDEIRA DE MELO QUEIROZADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES (OAB TO005197)ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A)RÉU: EDUARDO BANDEIRA DE MELO QUEIROZ - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES (OAB TO005197)ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A)RÉU: CRISTIANE CARDOSO DA COSTAADVOGADO(A): JOSÉ LEMOS SILVA (OAB TO009563)RÉU: ALESSANDRO AZEVEDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA (OAB TO006468) DESPACHO/DECISÃO 1.
DAS TESES PRELIMINARES 1.1.
Da preliminar suscitada de inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Durante a tramitação do processo entrou em vigência a Lei 14.230/2021, que alterou significativamente a Lei 8.429/1992, inclusive quanto ao procedimento da ação de improbidade administrativa.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente, no artigo 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Desse contexto normativo, inerente à teoria geral do processo, extrai-se o princípio do isolamento dos atos processuais, segundo o qual cada ato processual deve ter sua validade analisada individualmente, aplicando-se a lei processual vigente no momento em que foi praticado.
Assim, a petição inicial deve ser considerada válida, porque preencheu todos os requisitos que lhe eram exigidos ao tempo em que fora protocolada, constituindo ato jurídico perfeito.
Com efeito, a Lei 8.429/1992 (LIA), com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, passou a exigir que o autor da ação de improbidade administrativa, individualize a conduta do réu e aponte os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência de ato ímprobo, bem como instrua a inicial com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado (artigo 17, §6º, inciso I, da LIA).
No caso concreto, a petição inicial individualizou as condutas imputadas aos réus e apontou os elementos probatórios mínimos que demonstram a ocorrência de hipóteses de ato de improbidade administrativa tipificado na Lei 8.429/1992, sendo instruída com documentos que contém indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado aos réus, os permitindo compreender com exatidão do que se defendem, restando preservado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O MPE imputa a prática de atos ilegais de inexigibilidade de licitação, entre os anos de 2017 e 2020, para contratação do escritório Eduardo Bandeira de Melo Queiroz – Sociedade Individual de Advocacia pela Câmara Municipal de Luzinópolis.
Márcio Ned Pereira da Silva Labres, teria conduzido os processos de contratação direta com dolo de fraudar a licitação, favorecendo indevidamente o escritório mencionado, bem como omitindo informações requeridas pelo MP. Cristiane Cardoso da Costa, é acusada de manter os contratos irregulares mesmo após recomendação ministerial pela anulação, além de negar o fornecimento de documentos requisitados. Eduardo Bandeira de Melo Queiroz, advogado contratado, é apontado como beneficiário direto das irregularidades, sendo favorecido nos contratos, sem comprovação efetiva da prestação dos serviços advocatícios à Câmara.
Rangel Pires Cintra e Alessandro Azevedo de Oliveira, advogados externos, são acusados de emitirem pareceres jurídicos opinativos, respectivamente em 2017 e 2019, respaldando as contratações supostamente fraudulentas, mesmo sem vínculo formal com a Câmara.
A petição inicial foi instruída pelo Inquérito Civil Público nº 1855/2020, do Ministério Público Estadual, que contém elementos suficientes para o exercício da ação.
Maior prova de que os réus compreenderam com exatidão a imputação que lhes foi atribuída é que em todas as contestações adentraram no mérito impugnando os fatos alegados de modo específico.
Quanto à questão da exigência do dolo específico, embora novidade no texto da Lei 8.429/1992, já constituía exigência instituída pela jurisprudência dos tribunais superiores e a petição inicial indicou sua presença.
A prova da existência ou inexistência do dolo específico, por sua vez, constitui mérito do processo.
Por tais razões, rejeito as preliminares levantadas nas contestações no sentido da inépcia da inicial. 1.2.
Da "preliminar" de inexistência de usurpação de função pública Rejeito porque o conteúdo não se refere a matéria preliminar mas ao próprio mérito da causa. 1.3.
Da "preliminar" de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 A retroatividade da Lei 14.230/2021 constitui mérito do processo e não matéria preliminar, devendo ser examinada quando do julgamento da causa. 2.
DA DECRETAÇÃO DE REVELIA DO MUNICÍPIO DE LUZINÓPOLIS Citado (evento 71), o ente municipal deixou de apresentar contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia (artigo 344 do CPC).
Não há incidência do efeito material da presunção de verdade porque o interesse público é direito indisponível (artigo 345, inciso II, do CPC) e porque se trata de ação de improbidade administrativa (artigo 17, §19, inciso I, da Lei 8.429/1992). 3.
DA DECISÃO DO ARTIGO 17, § 10-C e § 10-D, DA LEI 8.429/1992: INDICAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPUTÁVEL AOS RÉUS Estabelece o artigo 17, § 10-C e § 10-D, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021: § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Em relação à regra de capitulação única, exigida pelo artigo 17, §10-C, §10-D e §10-F, inciso I, da Lei 8.429/1992, passo a adotar o posicionamento do TJTO no sentido de que referidos dispositivos não se referem a requisitos da petição inicial, mas a etapas processuais de responsabilidade do magistrado, afastando, assim, o juízo de inépcia da inicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.1- O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as teses relevantes, assentando que os dispositivos invocados não se referem a requisitos da petição inicial, mas a etapas processuais de responsabilidade do magistrado de primeiro grau, afastando, assim, o juízo de inépcia da inicial.2- Os §§ 10-C a 10-F do art. 17 da LIA impõem obrigações ao magistrado condutor da ação, não configurando pressupostos de admissibilidade da petição inicial.3- Presentes os requisitos do art. 17, §6º, da LIA, deve a ação civil pública por improbidade administrativa prosseguir para regular instrução.4- A rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração configura inovação recursal e não supre omissões inexistentes.5- Embargos de declaração rejeitados. (TJTO, Apelação Cível, 0021869-65.2014.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 21/05/2025 18:07:04) Passo a indicar a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réus. 3.1. Em relação a MARCIO NED PEREIRA DA SILVA LABRES (ex-presidente da Câmara Municipal), o Ministério Público Estadual imputa a seguintes condutas: a) Contratar diretamente, por inexigibilidade de licitação, o escritório de advocacia de Eduardo Bandeira de Melo Queiroz, com quem mantinha relações pessoais e profissionais, para a prestação de serviços advocatícios comuns, sem a demonstração de notória especialização ou singularidade do serviço.
A conduta tipifica, em tese, o artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992 (frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva). b) Sonegar informações e documentos requisitados pelo Ministério Público.
A conduta tipifica, em tese, o artigo 11, inciso IV, da Lei 8.429/1992 (negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;). c) Outorgar procurações para que Eduardo Bandeira de Melo Queiroz atuasse em causas privadas do Partido Verde, da qual era representante, enquanto o advogado era contratado pela Câmara Municipal.
A conduta tipifica, em tese, o artigo 10, inciso XIII, da Lei 8.429/1992 (permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.). 3.2. Em relação a CRISTIANE CARDOSO DA COSTA (ex-presidente da Câmara Municipal), o Ministério Público Estadual imputa a seguintes condutas: a) Manter a contratação irregular do escritório de advocacia, inclusive por meio de aditivo contratual, mesmo após recomendação do Ministério Público para anulação.
A conduta tipifica, em tese, o artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992 (frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva). b) Sonegar informações requisitadas pelo Ministério Público. A conduta tipifica, em tese, o artigo 11, inciso IV, da Lei 8.429/1992 (negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei). 3.3.
Em relação a EDUARDO BANDEIRA DE MELO QUEIROZ e EDUARDO BANDEIRA DE MELO QUEIROZ - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, o Ministério Público Estadual imputa a seguintes condutas: a) Ser beneficiado por sucessivos procedimentos fraudulentos de inexigibilidade de licitação para prestação de serviços advocatícios à Câmara Municipal, recebendo vantagem patrimonial indevida decorrente desses contratos.
A conduta tipifica, em tese, o artigo 9, inciso XI, da Lei 8.429/1992 (incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei). b) Prestar serviços advocatícios em caráter privado para o Partido Verde, cujo representante era o então presidente da Câmara, Márcio Ned Pereira da Silva Labres.
A conduta tipifica, em tese, o artigo 10, inciso XIII, da Lei 8.429/1992 (permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades). c) Recusar-se a apresentar informações solicitadas pelo Ministério Público.
A conduta tipifica, em tese, o artigo 11, inciso IV, da Lei 8.429/1992 (negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei). 3.4.
Em relação a RANGEL PIRES CINTRA, o Ministério Público Estadual imputa a seguintes condutas: a) Assinar parecer jurídico com o timbre da Câmara Municipal de Luzinópolis, na condição de advogado particular, para dar aparência de legalidade ao procedimento de inexigibilidade de licitação de 2017.
A conduta tipifica, em tese, o artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992 (frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva). 3.5.
Em relação a ALESSANDRO AZEVEDO DE OLIVEIRA, o Ministério Público Estadual imputa a seguintes condutas: a) Subscrever parecer jurídico com o timbre da Câmara Municipal de Luzinópolis para fundamentar o aditivo contratual de 2020.
A conduta tipifica, em tese, o artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992 (frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva). 4.
DA DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR (ARTIGO 17, § 10-E, DA LEI 8.429/1992) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem e requererem as provas que pretendem produzir, explicitando a finalidade, justificando a necessidade e indicando os pontos controvertidos pertinentes à prova, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo acima, deverão as partes, querendo, apresentar o rol de testemunhas, contendo o nome da testemunha, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade, o endereço completo da residência e do local de trabalho e o número de telefone, sob pena de configurar desinteresse na produção da prova, preclusão e demais consequências legais. ADVIRTO às partes que a ausência de manifestação no prazo acima importará em preclusão do direito de especificar provas a serem produzidas.
ADVIRTO que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência a ser designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do artigo 455 do CPC.
Esta disposição não se aplica às testemunhas indicadas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (artigo 455, § 4º, inciso IV, do CPC).
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão para indicação de data para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
14/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:54
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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08/04/2025 11:38
Conclusão para decisão
-
08/04/2025 11:37
Lavrada Certidão
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30/01/2025 10:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
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21/01/2025 17:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
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21/01/2025 17:18
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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21/01/2025 17:13
Lavrada Certidão
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21/01/2025 15:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICÍPIO DE LUZINÓPOLIS-TO - EXCLUÍDA
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11/10/2024 14:24
Despacho - Mero expediente
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09/02/2024 09:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391400, Subguia 4127 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,00
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08/02/2024 13:51
Lavrada Certidão
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08/02/2024 13:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391400, Subguia 5375699
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08/02/2024 13:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5391400 - R$ 15,00
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26/07/2023 14:25
Conclusão para decisão
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07/06/2023 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2023 17:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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28/04/2023 10:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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27/04/2023 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/04/2023 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
26/04/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 23:16
Protocolizada Petição
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12/03/2023 23:17
Protocolizada Petição
-
12/03/2023 23:15
Protocolizada Petição
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12/03/2023 09:45
Protocolizada Petição
-
12/03/2023 09:40
Protocolizada Petição
-
23/02/2023 18:01
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
09/11/2022 13:53
Juntada - Informações
-
08/11/2022 13:26
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
07/11/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
31/10/2022 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
27/10/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 14:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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19/07/2022 14:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
12/07/2022 19:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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12/07/2022 19:41
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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12/07/2022 19:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
12/07/2022 19:40
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
08/07/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/07/2022 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/06/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2021 15:45
Recebidos os autos - TJTO
-
12/11/2021 11:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEMAN -> TOTOP1ECIV
-
12/11/2021 11:22
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
12/11/2021 11:20
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
10/08/2021 13:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEMAN
-
09/08/2021 16:41
Expedido Mandado
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05/07/2021 11:30
Recebidos os autos - TJTO
-
30/06/2021 20:22
Decisão - Outras Decisões
-
25/03/2021 17:09
Conclusão para despacho
-
25/03/2021 17:09
Lavrada Certidão
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15/10/2020 10:55
Protocolizada Petição
-
18/09/2020 10:19
Recebidos os autos
-
15/09/2020 22:08
Protocolizada Petição
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15/09/2020 21:49
Protocolizada Petição
-
15/09/2020 15:21
Protocolizada Petição
-
15/09/2020 11:18
Protocolizada Petição
-
15/09/2020 10:48
Protocolizada Petição
-
24/08/2020 16:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOPCEMAN -> TOTOP1ECIV
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24/08/2020 16:10
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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19/08/2020 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2020 15:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEMAN
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18/08/2020 15:48
Expedido Mandado
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17/08/2020 20:27
Expedido Mandado
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14/08/2020 16:05
Recebidos os autos
-
13/08/2020 17:47
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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12/08/2020 20:37
Protocolizada Petição
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10/08/2020 16:50
Protocolizada Petição
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10/08/2020 16:39
Conclusão para despacho
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10/08/2020 16:37
Processo Corretamente Autuado
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10/08/2020 16:17
Recebidos os autos
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10/08/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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