TJTO - 0002507-97.2021.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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15/07/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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15/07/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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15/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0002507-97.2021.8.27.2740/TO RÉU: RAILANE FERNANDES COSTA PINCERADVOGADO(A): LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA (OAB TO02135A)RÉU: ANTONIA PEREIRA DA SILVA LABRES LEITEADVOGADO(A): LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA (OAB TO02135A)RÉU: ALLANA GESSICA XAVIER CANTUARIAADVOGADO(A): WERIK VINICIUS SANCHES LEAL (OAB TO012889)ADVOGADO(A): MATHEUS SILVA BRASIL (OAB TO007488) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de RAILANE FERNANDES COSTA PINCER, ANTONIA PEREIRA DA SILVA LABRES LEITE e ALLANA GESSICA XAVIER CANTUARIA.
Conforme decisão exarada no evento 39, foi determinada a citação das rés pelo novo rito do artigo art. 17, §7º, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021.
As rés, na sequência, foram citadas e apresentaram contestações: RÉCITAÇÃOCONTESTAÇÃO RAILANE FERNANDES COSTA PINCER evento 46, CERT2 evento 50, CONT1 ANTONIA PEREIRA DA SILVA LABRES LEITE evento 48, CERT4 evento 50, CONT1 ALLANA GESSICA XAVIER CANTUARIA evento 47, CERT3 evento 52, CONT1 Na sequência, o MPE apresentou réplica (evento 57, CONTESTA1). É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DAS TESES PRELIMINARES 1.1.
Da preliminar suscitada de inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Durante a tramitação do processo entrou em vigência a Lei 14.230/2021, que alterou significativamente a Lei 8.429/1992, inclusive quanto ao procedimento da ação de improbidade administrativa.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente, no artigo 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Desse contexto normativo, inerente à teoria geral do processo, extrai-se o princípio do isolamento dos atos processuais, segundo o qual cada ato processual deve ter sua validade analisada individualmente, aplicando-se a lei processual vigente no momento em que foi praticado.
Assim, a petição inicial deve ser considerada válida, porque preencheu todos os requisitos que lhe eram exigidos ao tempo em que fora protocolada, constituindo ato jurídico perfeito.
Com efeito, a Lei 8.429/1992 (LIA), com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, passou a exigir que o autor da ação de improbidade administrativa, individualize a conduta do réu e aponte os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência de ato ímprobo, bem como instrua a inicial com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado (artigo 17, §6º, inciso I, da LIA).
No caso concreto, a petição inicial individualizou as condutas imputadas aos réus e apontou os elementos probatórios mínimos que demonstram a ocorrência de hipóteses de ato de improbidade administrativa tipificado na Lei 8.429/1992, sendo instruída com documentos que contém indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado aos réus, os permitindo compreender com exatidão do que se defendem, restando preservado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Em síntese, as condutas foram individualizadas pelo MPE na seguinte forma: Railane Fernandes Costa Pincer, servidora efetiva do Município de Tocantinópolis no cargo de farmacêutica (40h semanais), acumulava ilegalmente cargo temporário idêntico junto ao Estado do Tocantins, com lotação no Hospital Regional de Augustinópolis (30h semanais), entre 2017 e 2020.
Sustenta existência de sobreposição de horários e registros conflitantes de ponto em ambos os vínculos, demonstrando a impossibilidade física de exercício das funções em locais distintos e distantes (aproximadamente 130 km).
A promotoria sustenta que a servidora forjou folhas de ponto para simular cumprimento de carga horária e recebeu integralmente as remunerações de ambos os cargos.Allana Gessica Xavier Cantuaria (coordenadora da farmácia do Hospital Regional de Augustinópolis) e Antonia Pereira da Silva Labres Leite (coordenadora do CAPS de Tocantinópolis) assinavam e validavam as folhas de ponto da servidora, mesmo diante da evidente falsidade dos registros.
Ambas tinham o dever funcional de fiscalizar a jornada de trabalho mas anuíram dolosamente com a fraude, permitindo que a servidora recebesse vencimentos sem a devida contraprestação laboral.
O MP imputa às rés a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, por enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública.
A petição inicial foi instruída pelo Inquérito Civil Público nº 2020.0005368, do Ministério Público Estadual, que contém elementos suficientes para o exercício da ação.
A inépcia da inicial apenas se configura quando a peça for inepta a ponto de impedir o exercício do contraditório, o que claramente não ocorre no presente caso.
Os réus tiveram plena ciência das acusações e apresentaram defesa técnica sobre todos os pontos levantados.
Maior prova de que os réus compreenderam com exatidão a imputação que lhes foi atribuída é que em todas as contestações adentraram no mérito impugnando os fatos alegados de modo específico.
Quanto à questão da exigência do dolo específico, embora novidade no texto da Lei 8.429/1992, já constituía exigência instituída pela jurisprudência dos tribunais superiores e a petição inicial indicou sua presença.
A prova da existência ou inexistência do dolo específico, por sua vez, constitui mérito do processo.
Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.2.
Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa.
A toda causa deve ser atribuído valor certo, conforme as regras determinadas pelos artigos 291 e seguintes do CPC.
No caso da improbidade administrativa, o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pelo autor corresponde à multa civil pleiteada e ressarcimento de prejuízos ao erário estimados.
No caso dos autos, o valor atribuído à causa revela-se razoável e compatível com a pretensão deduzida, motivo pelo qual a rejeito a impugnação. 1.3.
Da "preliminar" de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 A retroatividade da Lei 14.230/2021 constitui mérito do processo e não matéria preliminar, devendo ser examinada quando do julgamento da causa. 2.
DA DECISÃO DO ARTIGO 17, §10-C, DA LEI 8.429/1992: INDICAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPUTÁVEL AOS RÉUS Estabelece o artigo 17, § 10-C e § 10-D, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021: § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Em relação à regra de capitulação única, exigida pelo artigo 17, §10-C, §10-D e §10-F, inciso I, da Lei 8.429/1992, acolho a manifestação do MPE e passo a adotar o posicionamento do TJTO no sentido de que referidos dispositivos não se referem a requisitos da petição inicial, mas a etapas processuais de responsabilidade do magistrado, afastando, assim, o juízo de inépcia da inicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.1- O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as teses relevantes, assentando que os dispositivos invocados não se referem a requisitos da petição inicial, mas a etapas processuais de responsabilidade do magistrado de primeiro grau, afastando, assim, o juízo de inépcia da inicial.2- Os §§ 10-C a 10-F do art. 17 da LIA impõem obrigações ao magistrado condutor da ação, não configurando pressupostos de admissibilidade da petição inicial.3- Presentes os requisitos do art. 17, §6º, da LIA, deve a ação civil pública por improbidade administrativa prosseguir para regular instrução.4- A rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração configura inovação recursal e não supre omissões inexistentes.5- Embargos de declaração rejeitados. (TJTO, Apelação Cível, 0021869-65.2014.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 21/05/2025 18:07:04) Passo a indicar a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputáveis ao réus. 2.1. Em relação a RAILANE FERNANDES COSTA PINCER, o Ministério Público Estadual imputa a seguintes condutas: a) Servidora efetiva do Município de Tocantinópolis no cargo de farmacêutica (40h semanais), acumulava ilegalmente cargo temporário idêntico junto ao Estado do Tocantins, com lotação no Hospital Regional de Augustinópolis (30h semanais), entre 2017 e 2020.
Sustenta existência de sobreposição de horários e registros conflitantes de ponto em ambos os vínculos, demonstrando a impossibilidade física de exercício das funções em locais distintos e distantes (aproximadamente 130 km).
A promotoria sustenta que a servidora forjou folhas de ponto para simular cumprimento de carga horária e recebeu integralmente as remunerações de ambos os cargos. A conduta tipifica, em tese, o artigo 9º, inciso XI, da Lei 8.429/1992 (XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei). 2.2. Em relação a ANTONIA PEREIRA DA SILVA LABRES LEITE, o Ministério Público Estadual imputa a seguintes condutas: a) Coordenadora da farmácia do Hospital Regional de Augustinópolis, assinava e validava as folhas de ponto da servidora, mesmo diante da evidente falsidade dos registros.
Tinha o dever funcional de fiscalizar a jornada de trabalho mas anuía dolosamente com a fraude, permitindo que a servidora recebesse vencimentos sem a devida contraprestação laboral.
A conduta tipifica, em tese, o artigo 10, inciso XII, da Lei 8.429/1992 (XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;). 2.3. Em relação a ALLANA GESSICA XAVIER CANTUARIA, o Ministério Público Estadual imputa a seguintes condutas: a) Coordenadora do CAPS de Tocantinópolis, assinava e validava as folhas de ponto da servidora, mesmo diante da evidente falsidade dos registros.
Tinha o dever funcional de fiscalizar a jornada de trabalho mas anuía dolosamente com a fraude, permitindo que a servidora recebesse vencimentos sem a devida contraprestação laboral.
A conduta tipifica, em tese, o artigo 10, inciso XII, da Lei 8.429/1992 (XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente). 3.
DA DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR (ARTIGO 17, § 10-E, DA LEI 8.429/1992) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem e requererem as provas que pretendem produzir, explicitando a finalidade, justificando a necessidade e indicando os pontos controvertidos pertinentes à prova, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo acima, deverão as partes, querendo, apresentar o rol de testemunhas, contendo o nome da testemunha, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade, o endereço completo da residência e do local de trabalho e o número de telefone, sob pena de configurar desinteresse na produção da prova, preclusão e demais consequências legais. ADVIRTO às partes que a ausência de manifestação no prazo acima importará em preclusão do direito de especificar provas a serem produzidas.
ADVIRTO que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência a ser designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do artigo 455 do CPC.
Esta disposição não se aplica às testemunhas indicadas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (artigo 455, § 4º, inciso IV, do CPC).
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão para indicação de data para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
14/07/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:54
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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09/06/2025 14:01
Conclusão para despacho
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06/06/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 65
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06/05/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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05/05/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/04/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 15:24
Decisão - Outras Decisões
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10/10/2024 12:24
Conclusão para despacho
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10/10/2024 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/09/2024 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
29/08/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2024 08:53
Protocolizada Petição
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19/08/2024 16:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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26/07/2024 10:18
Protocolizada Petição
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18/07/2024 09:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2024 22:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2024 09:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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05/07/2024 17:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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05/07/2024 17:27
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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05/07/2024 17:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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05/07/2024 17:27
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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05/07/2024 17:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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05/07/2024 17:27
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
03/07/2024 17:02
Despacho - Mero expediente
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16/11/2022 12:15
Conclusão para despacho
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11/11/2022 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/11/2022 14:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/12/2022
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31/10/2022 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/10/2022 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2022 09:01
Recebidos os autos - TJTO
-
27/10/2022 20:46
Despacho - Mero expediente
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26/04/2022 12:00
Conclusão para despacho
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26/04/2022 11:58
Lavrada Certidão
-
25/03/2022 14:51
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
24/03/2022 18:56
Protocolizada Petição
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04/03/2022 14:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00030725420218272710/TO
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17/11/2021 16:44
Protocolizada Petição
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25/10/2021 09:28
Recebidos os autos
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25/10/2021 09:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEMAN -> TOTOP1ECIV
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25/10/2021 09:00
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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22/10/2021 11:48
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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22/10/2021 11:25
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
15/10/2021 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/10/2021 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/10/2021 16:34
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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15/10/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2021 17:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00030725420218272710/TO
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14/10/2021 14:19
Juntada - Informações
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14/10/2021 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00030725420218272710
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14/10/2021 14:12
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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14/10/2021 14:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEMAN
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14/10/2021 14:08
Expedido Mandado - notificação
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14/10/2021 14:07
Expedido Mandado - notificação
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13/10/2021 14:12
Expedido Mandado - intimação
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13/10/2021 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2021 12:06
Recebidos os autos - TJTO
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07/10/2021 19:05
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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20/09/2021 08:11
Conclusão para decisão
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20/09/2021 08:11
Processo Corretamente Autuado
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20/09/2021 08:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/09/2021 08:07
Recebidos os autos - TJTO
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17/09/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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