TJTO - 0011153-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 10
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18/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0011153-80.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: MIRELA DE SOUSA PIMENTELADVOGADO(A): JAYNE GONÇALVES DAMACENO (OAB TO008388)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MIRELA DE SOUSA PIMENTEL, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS-TO.
A impetrante afirma ter requerido, administrativamente, progressão funcional horizontal junto ao Conselho Superior da Polícia Civil, tendo o pedido sido julgado procedente e publicado no Diário Oficial do Estado nº 6807, em 30 de abril de 2025, com efeitos financeiros a partir do mês seguinte à data de 27 de fevereiro de 2025.
Não obstante a regular tramitação e o reconhecimento do direito na via administrativa, sustenta que a Secretaria de Administração do Estado permaneceu inerte quanto à adoção das medidas necessárias à efetivação da progressão, inclusive quanto à publicação da correspondente portaria, o que ensejou a impetração do presente writ.
Aduz a existência de direito líquido e certo amparado pela Lei Estadual nº 1.545/2004, que rege o plano de cargos e carreiras dos Policiais Civis, bem como pelas deliberações do Conselho Superior da Polícia Civil, conforme legislação correlata.
Sustenta que o ato impugnado é omissivo e de efeitos continuados, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
Pugna, liminarmente, pela determinação judicial à autoridade coatora para que implemente de imediato a progressão funcional concedida, com efeitos retroativos a 27 de fevereiro de 2025.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para assegurar a implementação do direito reconhecido na esfera administrativa. É o relatório.
Decido.
De início, registre-se que não há óbice à análise das progressões cujos requisitos tenham sido preenchidos a partir do dia 25 de abril de 2020, considerando o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança no 0002907-03.2022.8.27.2700, que afastou as diretrizes da Lei Estadual no 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos artigos 1o, 2o, inciso II, e 4o e reconheceu a inconstitucionalidade material pela via difusa do artigo 3o, por ofensa ao artigo 169, § 3o, da Constituição Federal.
Cumpre consignar que eventual pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada promova o imperante na carreira esgotaria o objeto do presente writ.
Assim, a matéria em exame não escapa da vedação contida no artigo 1.059, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública observará o disposto nos artigos 1o a 4o, da Lei no 8.437, de 1992, que impedem o acolhimento de medida urgente que importe em satisfação no todo ou em parte do objeto da ação.
Ademais, não se pode olvidar que a questão financeira orçamentária inerente ao poder público deve ser tratada com cautela, pois há possibilidade de ocorrer o periculum in mora inverso, bem como ocasionar lesão ao erário, tendo em vista que o caso vertente não se insere dentre as exceções à regra.
Por fim, ressalta-se que inexiste risco de ineficácia da medida pretendida, caso seja eventualmente deferida em momento posterior.
Nesse contexto, o quadro fático delineado, recomenda, por ora, o não acolhimento do pedido urgente, – sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento do mérito, após a apresentação das informações e oitiva da Procuradoria Geral de Justiça – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, indefiro o pedido liminar consubstanciado na adoção de medidas administrativas hábeis à concessão e implementação de progressão funcional.
Comunique-se o inteiro teor desta Decisão à autoridade impetrada, notificando-a para prestar as informações de mister.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 7o, inciso II, da Lei no 12.016, de 2009.
Após, colha-se o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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17/07/2025 14:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Secretário - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Palmas - EXCLUÍDA
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16/07/2025 19:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> SCPLE
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16/07/2025 19:59
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/07/2025 12:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MIRELA DE SOUSA PIMENTEL - Guia 5392646 - R$ 50,00
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14/07/2025 12:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MIRELA DE SOUSA PIMENTEL - Guia 5392645 - R$ 197,00
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14/07/2025 12:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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