TJTO - 0037680-16.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0037680-16.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: OLIVIA ROSA DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada no evento 32. Vejamos: DISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: INDEFIRO a gratuidade da justiça; REJEITO as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO o valor principal devido a título de datas-bases e progressão, correspondente a R$ 40.947,96 (quarenta mil novecentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 11.519,65 (onze mil quinhentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos). Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que o credor pleiteia quantia superior a fixada no título judicial.
Afirma que o valor devido corresponde a R$ 11.081,73 (onze mil oitenta e um reais e setenta e três centavos). Após, a fim de viabilizar uma decisão mais justa em razão da complexidade dos cálculos que envolvem correção monetária, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, conforme orientações contidas na decisão do evento 57.
A COJUN devolveu os autos e apresentou o cálculo do evento 60, cujo valor do crédito exequendo equivale a R$ 7.022,43 (sete mil vinte e dois reais e quarenta e três centavos). O Estado do Tocantins concordou com o cálculo da COJUN, porém, a parte credora apresentou objeção, alegando ser indevida a atualização dos valores pagos administrativamente pelo ente público. FUNDAMENTO E DECIDO. O objeto da presente execução é o valor que o ente público demandado deixou de pagar a título de correção monetária, referente a progressões funcionais e retroativos de data-base pagos em atraso. A apuração desses valores exige acuidade, pois, necessário observar a aplicação correta dos índices para definir o valor corrigido.
Além disso, deve ser aplicada fórmula que não implique em excesso de execução.
Nesse compasso, observa-se que o cálculo apresentado pela contadoria no evento 60 deve ser desconsiderado, por não demonstrar a fórmula utilizada, e não indicar corretamente a data dos pagamentos administrativos.
Além disso, foram atualizados valores indevidos, tais como os relacionados ao fundo de previdência. Quanto aos cálculos apresentados pelas partes, nota-se certa similaridade com relação ao valor final, em que pese a utilização de fórmulas diversas. A diferença em questão justifica-se em razão da utilização de SELIC sobre SELIC no cálculo do credor, acarretando anatocismo, o que é vedado legalmente.
Explico. A título de exemplo, na página 10 do cálculo do evento 42, CALC2, o total de R$ 9.412,34 (nove mil quatrocentos e doze reais e trinta e quatro centavos) foi atualizado pelo IPCA-E e SELIC até dezembro de 2022.
A diferença obtida entre esse valor atualizado e o que fora pago naquele mesmo mês (12/22) - R$ 2.245,53 - foi novamente atualizada, conforme página 2 do cálculo, mais uma vez pela SELIC, até maio de 2025.
Sendo a SELIC índice composto por juros, deve-se evitar essa fórmula de atualização, porquanto causa excesso de execução, conforme mencionado anteriormente.
Por outro lado, o cálculo apresentado pelo devedor foi elaborado com base na seguinte fórmula: a) os valores foram atualizados desde o mês em que eram devidos, pela regra geral de atualização monetária da fazenda pública após a EC 113/2021 (IPCA-E + SELIC), até o momento; b) os valores pagos administrativamente foram atualizados desde o pagamento, até o momento; c) após, é feita a subtração dos resultados, cujo produto corresponde ao valor do crédito. Essa fórmula utilizada exige a atualização dos valores pagos administrativamente, permitindo apurar corretamente o valor devido a título de correção monetária. Negar a atualização dos valores pagos administrativamente a partir desse pagamento resulta em excesso de execução, porquanto a correção monetária seria superior à efetivamente devida.
Basta imaginar que, se o ente público ao invés de pagar o autor naquela época, tivesse deixado o dinheiro render até o momento, o valor a ser pago na data de hoje, seria exatamente aquele correspondente ao valor pago atualizado mencionado no cálculo. Portanto, não deve prosperar a alegação da parte credora quanto a atualização dos valores pagos. Concluindo pela apuração correta dos cálculos do devedor, estes devem ser homologados. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até maio de 2025, como sendo de R$ 11.081,73 (onze mil oitenta e um reais e setenta e três centavos), homologando o cálculo do evento 50, CALC6.
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC, a partir de junho de 2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:44
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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02/09/2025 14:05
Conclusão para decisão
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18/08/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/08/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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11/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 15:32
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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05/08/2025 15:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/08/2025 12:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/08/2025 12:09
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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04/08/2025 09:48
Despacho - Mero expediente
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28/07/2025 15:43
Conclusão para decisão
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28/07/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0037680-16.2024.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: OLIVIA ROSA DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 50 - 30/06/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 46 - 12/05/2025 - Despacho Mero expediente -
17/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/05/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 17:08
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 16:27
Conclusão para despacho
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12/05/2025 16:25
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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12/05/2025 15:20
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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12/05/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:30
Trânsito em Julgado
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28/03/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/03/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/03/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/03/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/03/2025 20:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/03/2025 20:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/03/2025 20:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/02/2025 12:52
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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17/02/2025 14:08
Conclusão para julgamento
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07/02/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/01/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/01/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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03/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/10/2024 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 16:34
Despacho - Determinação de Citação
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24/10/2024 13:39
Conclusão para despacho
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18/10/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/10/2024 17:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/10/2024 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2024 16:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/10/2024 13:37
Conclusão para despacho
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26/09/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2024 15:16
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/09/2024 14:27
Conclusão para despacho
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12/09/2024 14:26
Processo Corretamente Autuado
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11/09/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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