TJTO - 0000739-13.2022.8.27.2705
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000739-13.2022.8.27.2705/TO APELANTE: ADY REIS DE BRITO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JADSON CESAR MOREIRA BIANGULO (OAB GO036610)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADY REIS DE BRITO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Araguaçu/TO, nos autos de Ação Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 0000739-13.2022.8.27.2705, promovida em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Extrai-se dos autos, que na origem o executado ora embargante/apelante, relatou que está sendo executado nos autos da Execução vinculada de n. 0000595-78.2018.8272705, embasada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/05801-8, emitida em 29.04.2015, no valor de R$ 124.754,24, com vencimento previsto para a data de 29.04.2020, na qual figurou como devedor principal, com destinação ao custeio da bovinocultura, dando em garantia 116 vacas neloradas 5/8, brancas, de 30 meses de idade, totalizando R$ 179.800,00.
Devido a sérias dificuldades financeiras, não foi possível ao Embargante adimplir com a parcela única.
Tentou negociar o pagamento, mas as tratativas restaram infrutíferas, razão pela qual ora se defende da execução requerendo a suspensão da execução; aplicação do CDC com inversão do ônus probatório e a revisão de cláusulas abusivas, conjecturando acerca de capitalização de taxa de juros e comissão de permanência.
Sobreveio a sentença, que acolheu em parte os Embargos à Execução, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I c/c art. 920, III, ambos do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da cláusula que prevê a cobrança de Comissão de Permanência, devendo ser excluída da cobrança nos autos executivos.
E, condenou ambas as partes ao pagamento “pro rata” das custas e despesas processuais, com base no valor atribuído a causa, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido (com abatimento da “Comissão de Permanência”, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, sendo 50% a cargo do embargante, e 50% sob responsabilidade do embargado, nos termos do art. 86 do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença (evento 119, autos originários).
Opostos embargos declaratórios estes foram apreciados e rejeitados, restando mantida a sentença sem alteração (135). Inconformado com o texto decisório de primeira instância, o executado/embargante dele apelou e, em suas razões pleiteia em síntese, preliminarmente a gratuidade judiciária, inversão do ônus probatório com aplicação das regras contidas no CDC, alternativamente no §1º do art. 373, do CPC.
Discorre acerca da função social da terra e combate a onerosidade da cobrança abusiva de juros e taxas bancárias.
Ao final, reiterando o pedido de justiça gratuita, requer o provimento do recurso de apelo, com o fim de reformar a sentença para revisar as taxas de juros e a forma de capitalização destes, por consequência, a inversão do ônus da sucumbência (evento 141, autos originários).
Em contrarrazões o apelado refuta os argumentos expostos pelo recorrente, pugnando pela manutenção da sentença objurgada (evento 144, autos originários).
Vieram os autos à minha Relatoria por distribuição livre.
Em decisão proferida no evento 2, mantive fundamentadamente o indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada pelo requerente e denegada pelo juízo a quo, oportunizando à parte com fulcro no art. 101 do CPC, o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecer do recurso de apelação.
Devidamente intimado, o apelante deixou de observar a determinação proferida nos autos, consoante se infere do andamento processual atestando o decurso de prazo em 02/07/2025 (evento 7).
Retornaram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Para a admissibilidade de um recurso, mister se faz a verificação da presença dos pressupostos recursais.
Um desses pressupostos, de ordem objetiva, é o preparo integral e tempestivo do recurso, sem o que a reapreciação da decisão recorrida tornar-se-á completamente inviável, impondo-se seja decretada liminarmente a deserção, com fundamento no artigo 1.017, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.017. (...) § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. §4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Vale destacar que o § 1º do artigo 1.017 é taxativo ao imputar o ônus de comprovar o recolhimento das custas exclusivamente a parte recorrente, quando da interposição do recurso.
No caso vertente, detectado que o recorrente não comprovou a hipossuficiência financeira alegada, tão somente pleiteando a assistência judiciária sem qualquer comprovação da necessidade do deferimento almejado, como também não atendeu à determinação quanto ao recolhimento do preparo recursal, descumpriu de igual modo, o disposto no artigo 240, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que dispõe: “Quando da interposição do recurso, o recorrente deve comprovar, sendo exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, acompanhado do porte de remessa e retorno, sob pena de considerar-se deserto.”.
Portanto, sem maiores delongas, verifica-se que resta induvidosa a deserção do presente recurso de Agravo de Instrumento.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1.017, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil e art. 240 do RI/TJ-TO, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso em virtude da deserção.
Após as formalidades cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas no acervo processual deste Gabinete.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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15/07/2025 16:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Monocrático
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09/07/2025 15:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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02/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 07:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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02/06/2025 12:01
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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21/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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