TJTO - 0047259-85.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0047259-85.2024.8.27.2729/TOAUTOR: GILBERTO GONÇALVES COUTOADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos, todavia, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Mantenho inalteradas as disposições da sentença. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 12:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/08/2025 13:45
Juntada - Documento
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05/08/2025 13:44
Conclusão para julgamento
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05/08/2025 13:43
Alterada a parte - Situação da parte VINICIUS BUCAR VASCONCELOS - REVEL
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04/08/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0047259-85.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GILBERTO GONÇALVES COUTOADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GILBERTO GONÇALVES COUTO em face de VINICIUS BUCAR VASCONCELOS.
O Requerente alega que, em 06 de outubro de 2022, contratou os serviços de despachante do Réu para transferir seu automóvel junto ao DETRAN/SP, pagando a quantia de R$ 1.300,00.
Contudo, a prometida transferência não foi realizada, causando-lhe aborrecimento e prejuízo material.
Afirma que, após diversas tentativas frustradas de fazer com que o Réu cumprisse a obrigação ou devolvesse os valores pagos, o próprio Autor efetuou o serviço de transferência.
O Autor sentiu-se lesado e enganado, por ter pago por um serviço ineficaz e com inverdades.
Diante da impossibilidade de um acordo amigável com a parte Ré, o Autor busca a via judicial para a satisfação de seus direitos.
Em relação aos danos morais, o Autor alega estar sofrendo forte abalo patrimonial e extrapatrimonial devido à conduta indevida do Réu.
Afirma que o Réu agiu de má-fé, locupletando-se do dinheiro do Autor sob o pretexto de atuar como despachante, mas não prestando o serviço.
Ao final, requer a citação do Requerido, a inversão do ônus da prova, e a total procedência dos pedidos para condenar o Réu a reparar os danos materiais no valor de R$1.300,00 (referente ao serviço frustrado) e danos morais no valor de R$10.000,00, ambos corrigidos e com juros de mora de 1% desde o desembolso.
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.
Atribuiu à causa o valor de R$11.300,00.
Devidamente citada (evento 15, CERT4), o requerido não compareceu à audiência (evento 18, TERMOAUD1) nem apresentou contestação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 Mérito Ausentes questões preliminares, passo a análise do mérito. 1.1 Revelia Tratando-se de processos que tramitam no Juizado Especial Cível, a revelia está prevista no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida embora regularmente citada/intimada (evento 15, CERT4), não compareceu à audiência de conciliação (evento 18, TERMOAUD1), não justificou sua ausência, tampouco apresentou Contestação.
Constata-se que a citação/intimação foi entregue por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, modalidade devidamente amparada pela Portaria Conjunta n° 11, de 09/04/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Tocantins, conforme art. 12, caput e parágrafos 1°, 2° e 3°, in verbis: Art. 12 Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, fica autorizada a prática de atos de comunicação processual mediante o emprego de ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica, informática ou telemática, tudo com certidão nos autos, instruída com print de telas de aplicativos de mensagens. § 1° Cumprido o ato, o servidor responsável lavrará certidão diretamente no eProc, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à diligência. § 2° Considerar-se-á realizada a intimação, dentre outros critérios, quando o aplicativo demonstrar que a mensagem foi devidamente entregue, sem necessidade de comprovação da leitura. § 3° A certidão, dentre outros elementos, deverá conter informação objetiva sobre a identificação do destinatário e que assegure que tenha tomado conhecimento do seu conteúdo sobre o teor da comunicação realizada para a transmissão do mandado judicial.
Diante do exposto, DECRETO a revelia, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099/95 e passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil. 1.2 Da relação jurídica entre as partes e dos danos sofridos As provas apresentadas pelo autor consistem em prints de transferências via "pix" para o requerido (evento 1, COMP2), prints de conversas via aplicativo Whatsapp (evento 1, COMP3) e um link do google drive com supostos áudios que comprovariam a negociação (evento 1, COMP4).
Quanto aos áudios juntados no evento 1, COMP4, o autor foi intimado para juntar os arquivos de forma adequada, conforme determinou a decisão lançada no evento 33, DECDESPA1, entretanto, se recusou a fazê-lo, conforme manifestação no evento 37, PET1.
A Lei n° 11.416/2006 regula o processo eletrônico nos tribunais brasileiros.
E no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins há a Instrução Normativa no 5/2011, recentemente alterada pela Instrução Normativa no 1/2022.
Conforme o art. 12, da aludida normativa, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica, exclusivamente em formato PDF/UA e adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins (NR)” (Redação dada pela Instrução Normativa TJTO no 1/2022).
O dispositivo ainda prevê a possibilidade de serem apresentados à secretaria judicial os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, caso em que se fará necessária justificação para análise do magistrado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Portanto, a forma utilizada para juntada da prova noticiada no evento 1, evento 1, COMP4, por meio de link para acesso à nuvem de armazenamento de arquivos on-line e sítios eletrônicos externos não preservam a legitimidade necessária para conhecimento pela parte contrária e pelo Juízo.
Saliente-se que os arquivos estão à livre disposição de uma das partes ou de pessoas que não integram a lide, as quais poderão delas se desfazer a qualquer momento, inclusive por razões alheias à sua vontade (em caso de eventual futura indisponibilidade do serviço de armazenamento em nuvem ou desabilitação da página eletrônica).
Logo, não é possível admitir este meio de produção de prova, pois não permite efetivamente a juntada aos autos e, assim, possibilitar a garantida de “perenidade” e inalterabilidade.
Desse modo, em razão do descumprimento da determinação deixo de analisar os referidos áudio.
Quanto aos comprovantes de transferências via "pix" indicadas no evento 1, COMP2, verifico que apenas um deles foi feito pelo requerente ao requerido, no valor de R$ 300,00, as duas outras foram realizadas por uma pessoa jurídica denominada PMW TURISMO LTDA, no valor de R$ 200,00 e por LARA LUZ LIMA CASIMIRO, no valor de R$ 600,00.
Sendo assim, as transferências não conseguem comprovar a relação jurídica havida entre o requerente e o requerido, primeiro porque feitas por terceiros e segundo em valores diversos do pretendido na inicial (R$ 1.300,00).
Por fim, quanto aos prints de conversas travadas pelo aplicativo whatsapp (evento 1, COMP3), em nenhum momento é possível verificar qualquer negociação acerca de uma transferência de veículo, há apenas a menção a carteira de habilitação, não sendo possível constatar a ocorrência de nenhum dos fatos alegados pelo autor.
Ressalto que, em que pese a decretação de revelia possua como efeito a presunção de veracidade das alegações do autor, tal presunção não deve ser interpretada como certeza de procedência do pedido, ou retira do autor a obrigatoriedade da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Diante dessas considerações, pela completa falta de comprovação, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
28/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/07/2025 14:50
Conclusão para julgamento
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25/07/2025 13:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 12:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 12:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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24/07/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0047259-85.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GILBERTO GONÇALVES COUTOADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Conforme se observa no evento 1, (evento 1, COMP4), a parte autora apresentou provas por meio de link na plataforma Google Drive, todavia, destaca-se, que esta forma de apresentação de provas/documentos não pode ser aceita em juízo.
A Lei n° 11.416/2006 regula o processo eletrônico nos tribunais brasileiros.
E no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins há a Instrução Normativa no 5/2011, recentemente alterada pela Instrução Normativa no 1/2022.
Conforme o art. 12, da aludida normativa, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica, exclusivamente em formato PDF/UA e adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins (NR)” (Redação dada pela Instrução Normativa TJTO no 1/2022).
O dispositivo ainda prevê a possibilidade de serem apresentados à secretaria judicial os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, caso em que se fará necessária justificação para análise do magistrado, sob pena de indeferimento da petição inicial: Art. 12. [...] § 5° Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados na escrivania no prazo de 10 dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega e: a) a inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir o seu depósito ou apresentação em juízo.
Em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos; b) admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento na escrivania ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito; c) os documentos permanecerão arquivados na escrivania até o trânsito em julgado da sentença; d) vencido o prazo da alínea anterior, intimar-se-á a parte que forneceu os documentos para retirá-los no prazo de 30 dias; e) não sendo retirados os documentos físicos, as escrivanias processantes ficam autorizadas a eliminar os que ficaram sob sua guarda, sendo vedada a remessa dos mesmos às unidades de arquivo, salvo quando se tratar de documentos históricos. § 6° No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas desta Instrução Normativa, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento.
Quanto à prática dos atos processuais, a Instrução Normativa ainda regula que “após a publicação, os documentos não poderão ser alterados ou excluídos, devendo a retificação da descrição do movimento ser realizada por expedição de certidão nos autos” (art. 20, §3° – redação dada pela Instrução Normativa TJTO no 1/2022).
Portanto, a forma utilizada para juntada da prova noticiada no evento 1, evento 1, COMP4, por meio de link para acesso à nuvem de armazenamento de arquivos on-line e sítios eletrônicos externos não preservam a legitimidade necessária para conhecimento pela parte contrária e pelo Juízo.
Saliente-se que os arquivos estão à livre disposição de uma das partes ou de pessoas que não integram a lide, as quais poderão delas se desfazer a qualquer momento, inclusive por razões alheias à sua vontade (em caso de eventual futura indisponibilidade do serviço de armazenamento em nuvem ou desabilitação da página eletrônica).
Logo, não é possível admitir este meio de produção de prova, pois não permite efetivamente a juntada aos autos e, assim, possibilitar a garantida de “perenidade” e inalterabilidade.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação das partes autoras para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos a prova mencionada no evento 1, INIC1, pág. 3 e caso se trate de arquivo cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, poderá se valer do disposto no art. 12, §5°, da Instrução Normativa TJTO no 5/2011, caso em que deverá contatar a SECRETARIA JUDICIAL para remessa do arquivo e posterior juntada a estes autos, tudo sob pena de preclusão.
Após, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se as partes requeridas em igual prazo.
Por fim, com ou sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
08/07/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/06/2025 15:53
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:52
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/06/2025 17:47
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 14:45
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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22/05/2025 10:40
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 17:08
Juntada - Informações
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12/05/2025 13:26
Conclusão para despacho
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12/05/2025 13:26
Lavrada Certidão
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08/05/2025 17:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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08/05/2025 17:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 08/05/2025 17:00. Refer. Evento 9
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08/05/2025 13:14
Juntada - Informações
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05/05/2025 15:28
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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12/03/2025 12:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 13:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 13:43
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/01/2025 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/12/2024 16:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 08/05/2025 17:00
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19/11/2024 11:35
Lavrada Certidão
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19/11/2024 11:32
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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18/11/2024 16:39
Despacho - Mero expediente
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07/11/2024 15:27
Conclusão para despacho
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07/11/2024 15:27
Processo Corretamente Autuado
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06/11/2024 14:12
Protocolizada Petição
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05/11/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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