TJTO - 0009513-73.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:58
Conclusão para despacho
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03/09/2025 20:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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03/09/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 20:53
Despacho - Mero expediente
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28/08/2025 13:50
Conclusão para despacho
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28/08/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0009513-73.2025.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: LILIAN BORCHARDT RAFFIADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 13/08/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
13/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009513-73.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: LILIAN BORCHARDT RAFFIADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR, formulada por LILIAN BORCHARDT RAFFI em face do ESTADO DO TOCANTINS e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, na qual pretende liminarmente suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda sob o benefício previdenciário da Requerente, com fundamento respectivamente no art. 6º, Inciso XIV, da Lei nº. 7.713/88 e do Decreto 9.580/2018.
Para tanto alega que é policial militar da reserva do Estado do Tocantins desde janeiro/2019, e é portadora de cardiopatia grave, CID 10 I08.0 (Transtornos de valvas mitral e aórtica). É o que importa relatar, DECIDO EM SEDE LIMINAR.
No microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública o Art. 3º da Lei 12.153/2009 aduz que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no Art. 303 do CPC, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de torna eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
O Art. 300 do CPC explica que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante disso, a parte Autora, a fim de demonstrar a probabilidade de seu direito, afirma que "o Autor não tem plano de saúde e terá que arcar com valores elevados de seu tratamento, assim, a isenção do imposto de renda e a redução da contribuição previdenciária será de fundamental importância para ajuda-lo a custear seu árduo tratamento".
Quanto ao perigo de dano, afirma que "a não concessão da medida liminar acarreta em perdas ao Autor, visto que este pode sofrer descontos indevidos do imposto de renda, bem como continuar pagando contribuições previdenciárias a mais do que o legalmente permitido pela sua condição de saúde".
E sob esse prima, passo a análise do pedido liminar.
Pois bem.
A Constituição Federal em seu artigo 153, inciso III, atribuiu à União a competência para instituir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR).
Diante da competência delineada, a União editou a Lei n° 7.713/88, dispondo, ainda, em seu artigo 6° sobre a dispensa legal do pagamento do referido tributo: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa,alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)(Vide Lei nº 13.105, de 2015)(Vigência)(Vide ADIN 6025)" (grifei) Com efeito, observa-se que a Lei expressamente previu a isenção de imposto de renda aos proventos de aposentadoria de pessoa portadora de cadiopatia grave.
Para ser considerada cardiopatia grave, o paciente deve ter diminuição, temporária ou permanente, da capacidade funcional do coração a ponto de colocar em risco a vida ou impossibilitar o desempenho das atividades laborais.
No caso em tela, é possível verificar do laudo médico anexado que a autora possui comprometimento de função cardíaca: Outrossim, o perigo da demora também se encontra visível e decorre da situação na qual a espera por uma decisão de mérito, além de postergar a premente lesão que aflige o provável direito da parte requerente, poderá acarretar maiores gravames a ponto de dificultar a reparabilidade do dano, uma vez que a tributação indevido do IR- imposto de renda retido na fonte, trará maiores prejuízos a parte requerente, além do que já está sofrendo, tendo em vista, o alto gasto com medicamentos e tratamento a que vem sido submetida. Nessa senda, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e, antecipando os efeitos da tutela de urgência, ordeno aos entes públicos requeridos, que até decisão em contrário, adotem todas as providências necessárias à isenção do IR- imposto de renda retido na fonte, em favor da parte autora, nos moldes da legislação de regência. Fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, e sem prejuízo de reavaliação, ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertido à parte postulante.
Intime-se pessoalmente a autoridade à frente do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS- IGEPREV, para que, cientificada, possa, em até 10 dias, dar efetividade a esta ordem judicial, sob pena de, sem prejuízo da multa cominatória aplicada direta e exclusivamente ao ente público, responder, em caráter pessoal, pela prática do crime de desobediência à ordem judicial.
Ademais, DETERMINO as seguintes providências: Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12.153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação, diante da ausência de lei conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei. Cite-se e intime-se o requerido, VIA EPROC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contestação, nos termos do artigo 335 do CPC c/c artigo 7º da Lei 12.153/09, advertindo-o de que, até a instalação da audiência de conciliação, deverá fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 12.153/09, art. 9º).
Havendo interesse e possibilidade de conciliação o requerido deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação.
Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
Conforme preceitua a Lei 9099/95, no artigo 54, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça gratuita ao relator do recurso.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 15:37
Juntada - Informações
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14/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 14:23
Decisão - Concessão - Liminar
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09/07/2025 12:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/07/2025 12:52
Conclusão para decisão
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09/07/2025 12:52
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2025 12:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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