TJTO - 0011053-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
-
19/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), OBSERVANDO A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000, NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO, SE POSSÍVEL, EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS, NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA OU PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SUBSEQUENTE OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR, DE ACORDO COM A MODALIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL REQUERIDA; E VII O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0011053-28.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 269) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: ROZILANE SOARES DO NASCIMENTO QUEIROZ ADVOGADO(A): DANILO ALVINO GUIMARAES (OAB GO036878) AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) AGRAVADO: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) ADVOGADO(A): DANNY HAGER DE CARVALHO (OAB SP288512) ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Arraias Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
18/08/2025 18:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
-
11/08/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
11/08/2025 12:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 269
-
09/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
08/08/2025 17:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
08/08/2025 17:56
Juntada - Documento - Relatório
-
07/08/2025 12:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
06/08/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
22/07/2025 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
18/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011053-28.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000044-42.2025.8.27.2709/TO AGRAVANTE: ROZILANE SOARES DO NASCIMENTO QUEIROZADVOGADO(A): DANILO ALVINO GUIMARAES (OAB GO036878)AGRAVADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)AGRAVADO: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)ADVOGADO(A): DANNY HAGER DE CARVALHO (OAB SP288512)ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rozilane Soares do Nascimento Queiroz, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arraias/TO, no evento 45 dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em epígrafe, que indeferiu a tutela liminar postulada pela autora/agravante para suspender os descontos consignados em folha de pagamento oriundos de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Nas razões recursais, alega a agravante que houve contratação irregular dos referidos cartões de crédito RMC, com cobrança desproporcional, em desacordo com os princípios da boa-fé contratual e com o dever de informação previsto no CDC.
Sustenta que os valores contratados foram quitados diversas vezes, com descontos em sua folha de pagamento desde 2017, os quais já ultrapassariam, em muito, os montantes originalmente contratados.
Aduz a existência de cláusulas abusivas.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para “suspensão dos descontos consignados oriundos de cartão de crédito consignado produzidos contra a remuneração do requerente”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), bem como da grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumus boni iuris).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito ativo pretendido.
Explico.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Rozilane Soares do Nascimento Queiroz em face de Banco BMG S/A e ClickBank Instituição de Pagamentos Ltda., com o objetivo de suspender descontos em folha de pagamento oriundos de contratos de cartão de crédito com RMC.
A autora/agravante alega que fora ofertado empréstimo consignado tradicional, sendo ludibriada na contratação de outra operação (cartão de crédito com reserva de margem consignável), embora reconheça que os valores foram creditados em sua conta bancária.
Na decisão recorrida (evento 45), o magistrado a quo indeferiu a tutela provisória sob os fundamentos de que: (i) os descontos são realizados desde 2017, o que enfraquece a tese de urgência; (ii) os valores foram creditados na conta da autora, o que gera presunção de contratação válida; e (iii) a ausência de reversibilidade da medida, em razão da hipossuficiência financeira declarada pela autora.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo a plausibilidade suficiente na argumentação recursal para justificar a concessão do efeito ativo pretendido.
Os elementos colacionados aos autos não infirmam a regularidade formal dos contratos entabulados, posto que a pretensão autoral orbita a declaração de nulidade contratual fundada em vício de consentimento.
Ou seja, a requerente não nega a existência de vinculo jurídico com as empresas demandadas, nem o recebimento do valor mutuado, de modo que a lide versa sobre matéria eminentemente fática que exige maior dilação probatória.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de descontos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória e formação do contraditório.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se, no estágio atual do processo, é possível determinar a suspensão dos descontos supostamente indevidos, à luz da necessidade de instrução probatória e observância dos princípios do contraditório e ampla defesa.III.
Razões de decidir3.
O agravo de instrumento limita-se à análise da decisão interlocutória impugnada, sendo vedado ao juízo ad quem adentrar no mérito da demanda principal, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição.4.
A suspensão das cobranças, no presente momento processual, é inviável, considerando a necessidade de dilação probatória para apurar a existência ou inexistência de relação jurídica, bem como a regularidade dos descontos.5.
O processo originário encontra-se em fase de instrução, sendo imprescindível a produção de provas e diligências necessárias à elucidação dos fatos controvertidos.IV.
Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.Tese de julgamento: "É incabível determinar a suspensão de descontos em conta bancária para recebimento de benefício previdenciário antes da completa instrução probatória, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.668.027/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.04.2019. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0017613-20.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025 15:14:33).
Ainda que se alegue eventual falha na prestação de informação por parte dos agravados, essa assertiva demanda maior instrução probatória, especialmente quando os valores foram creditados na conta da agravante e os descontos vêm sendo realizados desde 2017, fato que milita desfavoravelmente a tese de urgência e fragiliza o periculum in mora.
Não se mostra verossímil, sob a ótica da urgência processual, que situação instaurada há mais de oito anos represente risco atual de dano grave ou de difícil reparação, mormente diante da inexistência de comprovação de nova circunstância superveniente apta a justificar a urgência da medida.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO.1. Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno manejado contra o deferimento ou indeferimento da tutela liminar recursal vindicada.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
MATÉRIA QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.2.
No caso, autora/agravante afirma que tomou conhecimento da existência de um empréstimo em cartão de crédito, incluso em seu benefício previdenciário em 08/02/2017, sustentado que não o fez, sendo vítima de fraude, razão pela qual, postulou, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para suspensão dos respectivos descontos.3.
Contudo, embora a Agravante se insurja contra o cartão de crédito consignado, não há provas suficientes capazes de subsidiar a tutela de urgência pretendida, na medida em que os documentos anexados aos autos não fornecem informações detalhadas sobre os valores do empréstimo mencionado pela parte ou sobre o contrato que alega estar vinculado aos descontos no benefício da parte autora, especificamente o contrato de nº 16811767. 4. A questão suscitada demanda dilação probatória, sendo assim prudente que se aguarde a produção das provas hábeis a comprovar o alegado na peça de ingresso para o correto deslinde da questão, a fim de que seja aferida eventual desconto.5.
Ademais, inexistente o perigo de dano à parte caso a pretensão seja concedida posteriormente ou até mesmo quando da apreciação do mérito, pois, conforme própria narrativa da peça recursal, os descontos supostamente indevidos ocorrem desde 2017, ou seja, não se colhe qualquer urgência ou risco de prejuízo ao litigante que já arca com tais débitos há mais de 5 anos sem qualquer insurgência.6. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007700-48.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 24/01/2024, juntado aos autos em 25/01/2024 16:55:11).
Não se pode admitir que o instituto da tutela de urgência seja utilizado como atalho processual para antecipar efeitos de sentença, cuja controvérsia exige o contraditório e o devido esclarecimento probatório, mormente quando não preenchidos os requisitos cumulativamente necessários do art. 300/CPC.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito ativo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
11/07/2025 18:00
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
10/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
10/07/2025 17:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROZILANE SOARES DO NASCIMENTO QUEIROZ - Guia 5392568 - R$ 160,00
-
10/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011208-31.2025.8.27.2700
Marina Armondes Milhomem
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2025 11:13
Processo nº 0036356-59.2022.8.27.2729
Eriani Rodrigues de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Fabiana da Silva Barreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/11/2024 17:35
Processo nº 0014377-36.2025.8.27.2729
R2 Comercio de Vidros e Aluminios LTDA
Abs4 Solucoes Engenharia LTDA
Advogado: Matheus Damacena Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 09:11
Processo nº 0011180-63.2025.8.27.2700
Banco Bradesco S.A.
Marcia Cristina Rodrigues da Silva
Advogado: Guilherme Lopes Martins
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 16:53
Processo nº 0035330-89.2023.8.27.2729
Raphael Henrique Costa Aires
Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Larissa Soares Borges Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/09/2023 09:07