TJTO - 0011180-63.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011180-63.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007659-44.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)AGRAVADO: MARCIA CRISTINA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): GUILHERME LOPES MARTINS (OAB GO057638)AGRAVADO: LEANDRO DA SILVA MILHOMEMADVOGADO(A): GUILHERME LOPES MARTINS (OAB GO057638) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” movida em face de Leandro da Silva Milhomem e Marcia Cristina Rodrigues da Silva, onde o magistrado entendeu por bem CONCEDER O PEDIDO DE TUTELA, “determinando à instituição financeira Requerida a suspensão imediata da exigibilidade da dívida discutida, bem como a abstenção de qualquer medida de cobrança, protesto ou execução, até o julgamento final da demanda.” Pontua que a decisão agravada merece reforma na medida em que no caso, a parte se vale de argumentos frágeis e de um laudo unilateral para limitar o pagamento de um empréstimo de elevada monta (R$ 500.000,00).
Entende que “o sistema SISBAJUD foi criado como ferramenta eficaz para localizar, em tempo real, ativos financeiros em nome do Agravado, dispensando a comprovação prévia de alteração patrimonial, por se tratar de meio legítimo, proporcional e adequado à satisfação do crédito, em conformidade com o princípio da efetividade da execução e com a ordem legal de preferência da penhora prevista no art. 835, I, do CPC.
Aduz que, no caso, há “RISCO IMINENTE de dano irreparável e de difícil reparação, diante da possibilidade de a parte agravada obter o mérito de sua demanda através de uma tutela de urgência.” Requer a concessão do EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, até o julgamento final, no qual pugna o agravante seja cassada a r. decisão agravada, com a consequente revogação do pedido liminar formulado. É o relatório.
Passo a decidir. O recurso se mostra próprio e tempestivo. Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, os recorrentes demonstram a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não restou demonstrado. Isto porque, neste particular, a agravante alega que “o RISCO IMINENTE de dano irreparável e de difícil reparação, diante da possibilidade de a parte agravada obter o mérito de sua demanda através de uma tutela de urgência”, assertiva que não se presta a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento do recurso), eis que no caso do provimento do presente, restará revigorada a exigibilidade da dívida atinente aos contratos firmados então suspensa.
Inclusive, no caso da decisão ser reformada, as astreintes serão extirpadas pelo órgão colegiado, já que, como se sabe, o valor da multa não é alcançado pela coisa julgada material, portanto, também nesse particular, não há que se falar na presença de perigo real, imediato autorizador da medida de urgência em sede de agravo de instrumento. Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra, bem como, como sabe, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por ora, a decisão combatida. Isto posto, por tudo que fora exposto, indefiro o pedido liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:40
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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15/07/2025 12:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/07/2025 17:02
Conclusão para decisão
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14/07/2025 16:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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