TJTO - 0011129-52.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011129-52.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023865-25.2019.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)AGRAVADO: NÍAGELA MIROSCA NONATO MAIAADVOGADO(A): EDNEIDE CARDOSO PONTES (OAB TO005257)AGRAVADO: NEUDISON NONATO MAIA FILHOADVOGADO(A): EDNEIDE CARDOSO PONTES (OAB TO005257)AGRAVADO: NÁGELA MATRIOSCA NONATO MAIAADVOGADO(A): EDNEIDE CARDOSO PONTES (OAB TO005257) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Vida e Previdência S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas/TO, no evento 71, integrada pela decisão em declaratórios do evento 91, dos autos da Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada/agravante.
Nas razões recursais, alega o agravante que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao afastar questões de ordem pública arguíveis por meio de exceção de pré-executividade, especialmente quanto à alegada ilegitimidade ativa dos exequentes, à inexistência de título executivo extrajudicial, à inexigibilidade da obrigação e ao excesso de execução.
Sustenta que os agravados não possuem legitimidade para ajuizar a execução em nome próprio, pois o pretenso direito pertence ao espólio do segurado falecido.
Além disso, argumenta que o contrato de seguro prestamista não se enquadra como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inciso VI, do CPC, por não haver cláusula contratual que determine o pagamento de valores diretamente aos herdeiros.
Aduz ainda que o valor executado resulta de indevida multiplicação de certificados oriundos de uma única apólice, inexistindo base contratual para tanto.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para atribuir efeito suspensivo do instrumento. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) — é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por herdeiros de contratante de seguro prestamista, que alegam não ter sido integralmente adimplida a obrigação contratual securitária, postulando o pagamento do saldo remanescente do capital segurado.
Na decisão recorrida (eventos 71 e 91), o magistrado a quo rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa, posto que os requerentes são beneficiários da apólice exequenda; denegou a alegação de ausência de título executivo extrajudicial, assentando que o contrato de seguro de vida, nos termos do art. 784, VI, do CPC, constitui título executivo hábil a lastrear a execução, especialmente quando a apólice prevê cobertura por morte, como no caso em análise.
Ainda, não apreciou a tese de excesso de execução, por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Desenvolvo.
Com efeito, o seguro prestamista, acessório ao contrato de mútuo, que nada mais é que um seguro de vida, tem como objetivo garantir o adimplemento ou abatimento do saldo devedor verificado na relação principal, até o limite do capital segurado, se ocorrida alguma das hipóteses contratadas.
Acerca dos títulos executivos extrajudiciais, a legislação dispõe que somente os instrumentos constantes no rol taxativo do artigo 784 do Código de Processo Civil é que são considerados títulos executivos extrajudiciais.
E, no caso dos autos, não obstante a modalidade prestamista, o seguro contratado permanece sendo um seguro de vida.
Portanto, aparentemente há título executivo extrajudicial por previsão nos termos do inciso VI do art. 784 do CPC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DA COBRANÇA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 485, INCISO VI, CPC.
CONHECIMENTO PARCIAL.
SEGURO DE VIDA NA MODALIDADE PRESTAMISTA.
EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 784, INCISO VI, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008327-48.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 24.07.2023) Grifei.
Conseguinte, em relação à tese de ilegitimidade ativa dos herdeiros/beneficiários da apólice, entendo que melhor sorte não ampara a pretensão do recorrente, eis que, a princípio, os herdeiros do segurado têm legitimidade para pleitear o cumprimento do pacto securitário, possuindo interesse tanto para a quitação do débito constituído em nome do de cujus, bem como no eventual recebimento do valor excedente deste, que é justamente o objeto da pretensão executiva.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
CONSORCIADO FALECIDO ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO PELA ADMINISTRADORA (ESTIPULANTE) .
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEIÇÃO.
DEVER DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES FALTANTES QUANDO DO ÓBITO.
LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS .
CABIMENTO. 1.
Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista.
Isso porque, mediante a contratação da referida espécie de seguro de vida em grupo (adjeto ao consórcio imobiliário), a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo (cuja continuidade será preservada), mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito .
Em tal hipótese, o direito de crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio. 2.
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deve ser afastada, ante a flagrante consonância da pretensão extraída da inicial com o conteúdo incontroverso das obrigações estipuladas no contrato de participação em consórcio. 3 .
A administradora/estipulante do seguro não comprovou, consoante assente na origem, que a consorciada/segurada, antes da contratação, tinha conhecimento de ser portadora de doença preexistente (causa exoneradora do dever de pagamento da indenização securitária), não logrando, assim, demonstrar sua má-fé.
Desse modo, revela-se inviável suplantar tal cognição no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Se, nos termos da norma regulamentar vigente à época da contratação (Circular Bacen 2 .766/97), era possível o recebimento imediato do crédito pelo consorciado contemplado (por sorteio ou por lance) que procedesse à quitação antecipada do saldo devedor atinente a sua cota, não se revela razoável negar o mesmo direito aos herdeiros de consorciado falecido, vítimas de evento natural, involuntário e deveras traumatizante, ensejador da liquidação antecipada da dívida existente em relação ao grupo consorcial, cujo equilíbrio econômico-financeiro não correu o menor risco. 5.
A mesma interpretação se extrai do disposto no artigo 34 da circular retrocitada, segundo a qual "a diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do consorciado, será imediatamente entregue pela administradora ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores". 6 .
Outrossim, à luz da cláusula geral da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), deve ser observada a dimensão social do consórcio, conciliando-se o bem comum pretendido (aquisição de bens ou serviços por todos os consorciados) e a dignidade humana de cada integrante do núcleo familiar atingido pela morte da consorciada, que teve suas obrigações financeiras (perante o grupo consorcial) absorvidas pela seguradora, consoante estipulação da própria administradora. 7.
Ainda que houvesse previsão contratual em sentido contrário, é certo que a incidência das normas consumeristas na relação instaurada entre consorciados e administradora (REsp 1.269 .632/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.10.2011, DJe 03 .11.2011) torna nulo de pleno direito o preceito incompatível com a boa-fé ou a equidade (inciso IV do artigo 51). 8.
Consequentemente, os herdeiros da consorciada falecida tinham, sim, direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da impositiva quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial . 9.
Cuidando-se de obrigação contratual, sem termo especificado, a mora da administradora ficou configurada desde a citação, conforme devidamente firmado nas instâncias ordinárias, afastada a alegação de que o inadimplemento somente teria ocorrido após o término do grupo (ocorrido em 2015, depois do ajuizamento da demanda). 10.
Recurso especial não provido . (REsp: 1406200 AL 2012/0257539-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017).
Grifei.
No mesmo ponto, também não constato causa de impedimento de processamento da lide executiva a alegação da existência de outros herdeiros, eis que cabível a reserva do respectivo quinhão, caso demonstrada sua efetiva existência.
Tal situação também infirma o requisito do perigo de dano ao resultado útil do processo.
Lado outro, em relação à tese de excesso de execução, obtempera-se ser ela fundada em premissa eminentemente fática, decorrente da alegação de que o valor do saldo remanescente teria sido “artificialmente inflado em decorrência da somatória de certificados de seguro relativos à mesma apólice” (evento 1 inic1), e que, além de ser matéria passível de embargos à execução (evento 917, inciso III, do CPC), enseja maior dilação probatória, inviável na via da exceção de pré-executividade.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CONTRADITÓRIO.
INVIABILIDADE.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS ESTRANHO À LIDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O alegado excesso de execução não é possível ser discutido por meio de exceção de pré-executividade, porquanto a via eleita pela ora agravante, se presta apenas à alegação de matérias cognoscíveis de ofício e cabalmente demonstradas. 2.
O alegado excesso de execução não é passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos acostados, devendo ser averiguado em sede de embargos à execução que admitem dilação probatória e contraditório. 3.
O executado, ao alegar excesso de execução, deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do artigo 525, §4º do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016469-79.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 21/06/2023, juntado aos autos 03/07/2023 10:51:36).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS A EXECUÇÃO - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A Exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria arguida for passível de conhecimento de ofício pelo julgador e não demandar dilação probatória.
Inviabilidade de discussão acerca de excesso de execução, quando isto não pode ser reconhecida de plano, por necessitar de dilação probatória.
Precedentes . (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10072817020248110000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024).
Agravo de instrumento – Ação de execução de título extrajudicial – Insurgência em face de decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora recorrente – Improcedência do inconformismo – Alegações de inexequibilidade do título e excesso de execução em exceção de pré-executividade – Impossibilidade - Matéria de defesa sujeita à dilação probatória, que não constitui questão de ordem pública passível de ser alegada em exceção de pré-executividade ou em petição esparsa nos autos - Inteligência do art. 917 do CPC – Pretensão suspensão da execução – Descabimento - Efeito suspensivo pleiteado que deveria ser buscado via embargos à execução e com demonstração dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, além da garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC - E, ainda que admitida a concessão de tutela de urgência em sede de exceção de pré-executividade, não estavam presentes – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22918343220248260000 São Simão, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 09/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024).
Portanto, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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14/07/2025 16:04
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/07/2025 17:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 71 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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