TJTO - 0011310-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011310-53.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001105-03.2024.8.27.2731/TO AGRAVANTE: DARLAN ARAUJO RIBEIROADVOGADO(A): JAVIER ALVES JAPIASSÚ (OAB TO000905)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB MS015519)ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por DARLAN ARAUJO RIBEIRO em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença no 0001105-03.2024.8.27.2731, ajuizado em seu desfavor pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO.
No feito de origem, a parte exequente, ora agravada, pleiteia o recebimento de crédito decorrente de inadimplemento contratual, cujo valor atualizado importa em R$ 39.194,92 (trinta e nove mil cento e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), originado do contrato no C226321033.
Neste momento, a parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 5.097,74 (cinco mil noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), depositados em conta poupança de sua titularidade.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a quantia bloqueada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e está depositada em conta poupança, fazendo incidir a regra da impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Menciona que apresentou extratos bancários nos autos de origem, comprovando que a conta possui natureza poupadora e que os valores constritos são utilizados para despesas essenciais de subsistência.
Argumenta que não há qualquer demonstração de má-fé, fraude ou desvio de finalidade que justifique a flexibilização da norma protetiva.
Ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos em conta poupança, mesmo quando há movimentação ordinária, não sendo essa circunstância suficiente para afastar a proteção legal.
Invoca, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça a fim de corroborar a tese lançada.
Aduz estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pleito liminar Ao final, requer, liminarmente, a concessão da tutela recursal de urgência para o desbloqueio imediato da quantia constrita ou, subsidiariamente, a suspensão da expedição de alvará de transferência à exequente, até o julgamento definitivo deste agravo, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em sua conta poupança. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária, salvo comprovação em contrário.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos para a concessão do pedido liminar.
Sabe-se, porém, que a providência não deve demandar apreciação da questão meritória, sob pena de exame antecipado da questão de fundo, de competência do Órgão Colegiado.
No caso em apreço, o agravante almeja, liminarmente, a reforma da decisão recorrida, que deixou de declarar a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta, a fim de que impeça a parte agravada de levantar tais valores. É certo que, em ações executivas, há ordem legal de preferência quanto à penhorabilidade de bens do devedor, sendo o dinheiro o primeiro na escala de constrição, conforme expressamente prevê o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de regra que visa conferir efetividade à tutela jurisdicional executiva e garantir, sempre que possível, o adimplemento célere da obrigação exequenda.
No entanto, não obstante o fato de que, via de regra, se possa penhorar quaisquer bens do executado, a referida ordem preferencial deve ser observada com ressalvas, sobretudo em razão da existência de verbas, que por causa de sua natureza ou função social, não estão sujeitas a penhora.
Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar pode ser relativizada apenas quando a medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, sendo essa mitigação de caráter excepcional e condicionada à inexistência de outros meios executórios e à demonstração concreta de que a penhora não afetará o mínimo existencial.
Vejam-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
No caso concreto, constata-se que a dívida executada nos autos não é de natureza alimentar, tratando-se de cumprimento de sentença, decorrente de obrigação contratual inadimplida pela parte agravante, ao passo que de sua conta poupança foi bloqueada a importância de R$ 5.097,74 (cinco mil e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos) (Evento 48, SISBAJUD5, da origem), valor mantido constrito por decisão do juízo de origem (Evento 57 da origem).
Todavia, compulsando os autos, denota-se que a parte agravante afirmou que o valor do mencionado bloqueio (sequestro) incidiu sobre verbas impenhoráveis (impenhorabilidade conta poupança e de quantias até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária), contudo deixou de comprovar, de maneira indene de dúvidas, que a manutenção da ordem de constrição irá prejudicar sobremaneira a sua subsistência e a de sua família.
Com efeito, importante repisar que a relativização da regra sobre a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial (apta a justificar a constrição de tais valores), possui como uma de suas ressalvas a observação da medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.
Neste toar, havendo dúvidas sobre a natureza da verba, e, principalmente sobre o potencial de comprometer a subsistência digna do devedor, considero mais prudente permitir que o recorrente comprove suas alegações acerca da impenhorabilidade do valor bloqueado, antes do julgamento de mérito do presente recurso.
Com a cautela inerente à questão, nessa fase de exame perfunctório, vislumbram-se indícios de provas que justifiquem a concessão da liminar de maneira parcial, impondo-se a suspensão da decisão agravada.
A cognição exauriente, por sua vez, deve ser deixada para momento posterior, exercendo-se, então, o juízo de certeza, ressaltando que questões aparentemente controversas poderão ser elucidadas em momento oportuno.
Portanto, o quadro fático delineado, recomenda, por ora, o acolhimento parcial do pleito liminar, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento do mérito recursal, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, concedo em parte o pedido urgente, para suspender a eficácia da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso, determinando ao agravante a juntada de documentos que possam demonstrar a natureza impenhorável da verba constrita (efetivo prejuízo a subsistência digna do devedor).
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/07/2025 15:22
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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18/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 14:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011310-53.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001105-03.2024.8.27.2731/TO AGRAVANTE: DARLAN ARAUJO RIBEIROADVOGADO(A): JAVIER ALVES JAPIASSÚ (OAB TO000905) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante, nos termos do artigo 99, § 2o, do Código de Processo Civil, para que apresente documentação exigível (documentos bancários e declaração de renda, despesas e bens), a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, pois a concessão do referido benefício depende de comprovação, pela pessoa jurídica, das dificuldades financeiras e escassez de recursos para arcar com o custo processual, sob pena de indeferimento.
Em caso de desistência ou não comprovação, fica intimada a parte agravante para que efetue o preparo recursal na forma do artigo 1.007, § 4o, do Código de Processo Civil. -
16/07/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:20
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 14:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/07/2025 11:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DARLAN ARAUJO RIBEIRO - Guia 5392742 - R$ 160,00
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16/07/2025 11:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57, 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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