TJTO - 0027894-45.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0027894-45.2024.8.27.2729/TO APELADO: WELSON SILVA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B)ADVOGADO(A): MAYRA RODRIGUES DE MORAIS (OAB TO011062)ADVOGADO(A): JÉSSICA FERREIRA PAZ (OAB TO010166) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0027894- 45.2024.827.2729, ajuizada por Welson Silva dos Santos.
Noticiado, no evento 18-PET1, pelas Advogadas do Apelado/ WELSON SILVA DOS SANTOS, o superveniente falecimento do autor, ora Apelado, ocorrido no dia 25 de junho de 2025, no Hospital Geral de Palmas, conforme comprova a Certidão de Óbito juntada no evento 18-CERTOBT2.
Eis o breve Relatório.
Decido, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, a pretensão inicial deduzida na presente demanda cinge-se ao tratamento em favor do Apelado, fornecimento de medicamento BRENTUXIMABE VEDOTINA, consoante prescrição médica.
No entanto, conforme noticiado no evento 18, lamentavelmente, sobreveio o falecimento do Apelado.
Neste passo, considerando que o objeto do presente feito consistia na tutela do direito à saúde do recorrido, tenho que seu falecimento veio fulminar a pretensão aqui deduzida, sobretudo ante o esgotamento de qualquer possibilidade de resultado útil com o julgamento da demanda. Ademais, cumpre salientar que o direito pretendido, qual seja, o direito à saúde, possui caráter personalíssimo, consubstanciando-se em verdadeiro consectário do direito à vida e, portanto, intransmissível, tornando inviável a habilitação de sucessores do Apelante (sucessão processual) no curso da demanda.
Neste sentido é a pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROCLAMADA PELA CORTE DE ORIGEM.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
MEDICAMENTO ONCOLÓGICO FORNECIDO POR PLANO DE SAÚDE A SEU BENEFICIÁRIO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
O pleito relativo ao fornecimento do medicamento oncológico direcionado a plano de saúde constitui direito personalíssimo do beneficiário, não se admitindo, assim, a sucessão processual pelo falecimento do doente no curso da demanda. 2.
Somente se admitiria a sucessão do polo ativo da ação se o litígio versasse sobre o reembolso de valor correspondente ao custeio da medicação utilizada pelo beneficiário do plano, quando, então, transmudar-se-ia sua natureza jurídica em direito obrigacional. 3.
Ocorrido o falecimento da demandante, ainda que se tenha submetido a todo o tratamento com a medicação oncológica fornecida por força da decisão antecipatória de tutela confirmada por sentença, não mais persiste o interesse recursal do plano de saúde de ver julgado seu recurso de apelação, sobretudo quando não recorreu da parte da sentença que o condenou ao pagamento dos ônus de sucumbência, porquanto ausente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. 4.
Recurso especial desprovido”. (grifei)(REsp n. 1.475.871/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 13/3/2015.). DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nas razões expendidas, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo art. 485, inc.
VI e IX, do CPC/2015, ante a perda superveniente do interesse de agir, em decorrência do falecimento do autor/Apelado. Determino a retirada do processo de pauta de julgamento. Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. -
16/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:22
Retirado de pauta
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15/07/2025 23:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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15/07/2025 21:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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15/07/2025 14:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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15/07/2025 14:52
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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15/07/2025 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 320
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26/06/2025 08:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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25/06/2025 13:19
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 16:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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24/06/2025 16:16
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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24/06/2025 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:30
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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05/05/2025 08:33
Despacho - Mero Expediente
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04/05/2025 19:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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