TJTO - 0000210-95.2022.8.27.2736
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000210-95.2022.8.27.2736/TO REQUERENTE: DAMIANA DE ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE MENDES DE CASTRO FILHO (OAB DF047977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por DAMIANA DE ALMEIDA DA SILVA em face de ASSOCIAUTO - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR, qualificados nos autos.
Relata a parte executada, por meio de exceção de pré-executividade (evento 108), que o título executivo seria inexigível, sob o argumento de que o veículo objeto da indenização está alienado fiduciariamente ao Banco J.
Safra S.A., que figura como terceiro interessado nos autos, sendo, portanto, o legítimo proprietário do bem, de acordo com os artigos 1.361 do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Defende, ainda, que a execução não poderia prosseguir, por configurar enriquecimento sem causa da exequente, requerendo a suspensão do feito, a intimação do banco para manifestação e, ao final, a extinção da execução. É o relatório do necessário.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível em hipóteses restritas, apenas quando for possível a análise da matéria de defesa mediante prova pré-constituída e por matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo.
No caso dos autos, a alegação de inexigibilidade do título executivo com base na propriedade fiduciária foi devidamente enfrentada quando do julgamento de mérito (vide sentença - evento 77), a qual determinou que a indenização devida pela executada fosse paga com sub-rogação do crédito em favor do Banco J.
Safra S.A., até o limite da dívida fiduciária.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora cumpriu sua obrigação de disponibilizar o veículo sinistrado para retirada, conforme decisão já transitada em julgado.
Cumpre destacar que a exceção de pré-executividade, na forma como apresentada, configura inovação processual com caráter manifestamente protelatório, por versar sobre matéria já apreciada na fase de conhecimento e devidamente regulada no título executivo judicial.
Assim, inexistindo qualquer vício que comprometa a exigibilidade do título, não há como acolher a presente exceção.
Dispositivo. Ante o exposto: 1.
REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada. 2.
Reitero a determinação contida no evento 104, onde DETERMINO a intimação da executada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de majoração da multa fixada: 2.1.
Promover a retirada do veículo salvado no local indicado pela exequente, independentemente de quaisquer pendências tributárias ou administrativas; 2.2.
Efetuar o depósito judicial do valor da indenização nos termos estipulados na sentença. 3.
Intime-se a parte interessada BANCO J.
SAFRA S.A para apresentar demonstrativo do débito alusivo ao financiamento veicular. 4.
Ao final, vista à parte exequente. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
21/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 117
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11/07/2025 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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04/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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03/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000210-95.2022.8.27.2736/TO REQUERIDO: ASSOCIAUTO - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULARADVOGADO(A): REGINALDO GONÇALVES DE VASCONCELOS (OAB GO020061)INTERESSADO: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por DAMIANA DE ALMEIDA DA SILVA em face de ASSOCIAUTO - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR, qualificados nos autos.
Relata a parte executada, por meio de exceção de pré-executividade (evento 108), que o título executivo seria inexigível, sob o argumento de que o veículo objeto da indenização está alienado fiduciariamente ao Banco J.
Safra S.A., que figura como terceiro interessado nos autos, sendo, portanto, o legítimo proprietário do bem, de acordo com os artigos 1.361 do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Defende, ainda, que a execução não poderia prosseguir, por configurar enriquecimento sem causa da exequente, requerendo a suspensão do feito, a intimação do banco para manifestação e, ao final, a extinção da execução. É o relatório do necessário.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível em hipóteses restritas, apenas quando for possível a análise da matéria de defesa mediante prova pré-constituída e por matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo.
No caso dos autos, a alegação de inexigibilidade do título executivo com base na propriedade fiduciária foi devidamente enfrentada quando do julgamento de mérito (vide sentença - evento 77), a qual determinou que a indenização devida pela executada fosse paga com sub-rogação do crédito em favor do Banco J.
Safra S.A., até o limite da dívida fiduciária.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora cumpriu sua obrigação de disponibilizar o veículo sinistrado para retirada, conforme decisão já transitada em julgado.
Cumpre destacar que a exceção de pré-executividade, na forma como apresentada, configura inovação processual com caráter manifestamente protelatório, por versar sobre matéria já apreciada na fase de conhecimento e devidamente regulada no título executivo judicial.
Assim, inexistindo qualquer vício que comprometa a exigibilidade do título, não há como acolher a presente exceção.
Dispositivo. Ante o exposto: 1.
REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada. 2.
Reitero a determinação contida no evento 104, onde DETERMINO a intimação da executada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de majoração da multa fixada: 2.1.
Promover a retirada do veículo salvado no local indicado pela exequente, independentemente de quaisquer pendências tributárias ou administrativas; 2.2.
Efetuar o depósito judicial do valor da indenização nos termos estipulados na sentença. 3.
Intime-se a parte interessada BANCO J.
SAFRA S.A para apresentar demonstrativo do débito alusivo ao financiamento veicular. 4.
Ao final, vista à parte exequente. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
23/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 16:11
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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14/03/2025 12:22
Conclusão para despacho
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16/02/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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16/02/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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12/02/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 15:53
Despacho - Mero expediente
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11/02/2025 09:08
Conclusão para despacho
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11/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 106
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04/02/2025 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
-
17/01/2025 22:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2025 22:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2025 22:39
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Não-Acolhimento
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08/01/2025 09:19
Conclusão para despacho
-
17/12/2024 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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11/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
05/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95
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01/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2024 14:00
Protocolizada Petição
-
13/11/2024 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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31/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:20
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
30/10/2024 19:51
Despacho - Mero expediente
-
25/10/2024 13:07
Conclusão para despacho
-
25/10/2024 13:03
Trânsito em Julgado
-
23/10/2024 15:48
Protocolizada Petição
-
23/10/2024 15:44
Protocolizada Petição
-
22/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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11/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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23/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
23/09/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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20/09/2024 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/09/2024 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/09/2024 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/09/2024 18:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
14/06/2024 18:48
Conclusão para julgamento
-
14/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
13/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
-
21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
20/05/2024 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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13/05/2024 11:05
Protocolizada Petição
-
10/05/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:03
Protocolizada Petição
-
09/05/2024 17:13
Despacho - Mero expediente
-
31/01/2024 14:08
Conclusão para despacho
-
30/01/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
05/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
26/12/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2023 14:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
05/12/2023 15:47
Despacho - Mero expediente
-
31/05/2023 14:52
Protocolizada Petição
-
27/03/2023 12:43
Conclusão para despacho
-
27/03/2023 12:41
Lavrada Certidão
-
07/03/2023 13:46
Protocolizada Petição
-
03/03/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 55
-
14/02/2023 12:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/02/2023 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
02/02/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 16:46
Lavrada Certidão
-
02/02/2023 13:10
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
17/10/2022 17:11
Conclusão para julgamento
-
05/10/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
22/09/2022 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/09/2022 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/09/2022 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/08/2022 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/08/2022 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/08/2022 17:59
Lavrada Certidão
-
01/08/2022 09:24
Protocolizada Petição
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29/07/2022 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
08/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
28/06/2022 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2022 16:57
Protocolizada Petição
-
27/06/2022 16:49
Protocolizada Petição
-
14/06/2022 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/06/2022 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/06/2022 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 21:17
Despacho - Mero expediente
-
07/06/2022 17:42
Conclusão para despacho
-
06/06/2022 17:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
-
06/06/2022 17:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 06/06/2022 17:00. Refer. Evento 17
-
06/06/2022 16:21
Protocolizada Petição
-
06/06/2022 13:47
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2022 13:25
Lavrada Certidão
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02/06/2022 15:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
-
02/06/2022 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2022 15:44
Protocolizada Petição
-
12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/05/2022 15:09
Expedido Carta pelo Correio
-
02/05/2022 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/04/2022 13:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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29/04/2022 13:01
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 06/06/2022 17:00
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27/04/2022 13:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
-
27/04/2022 13:09
Remessa para o CEJUSC
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26/04/2022 18:24
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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26/04/2022 09:37
Conclusão para despacho
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26/04/2022 09:37
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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26/04/2022 06:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPON1ECIVJ para TOTAG1ECIVJ)
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26/04/2022 06:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/04/2022 20:08
Decisão - Declaração - Incompetência
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30/03/2022 17:54
Conclusão para despacho
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30/03/2022 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/03/2022 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/03/2022 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/03/2022 16:07
Decisão - Outras Decisões
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23/03/2022 14:32
Conclusão para decisão
-
23/03/2022 14:31
Processo Corretamente Autuado
-
18/03/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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