TJTO - 0010631-06.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010631-06.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010631-06.2023.8.27.2706/TO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)APELANTE: A G DA LUZ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE GAS (RÉU)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELANTE: ANTONIO GOMES DA LUZ (RÉU)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELANTE: MARIA BETANIA DE MORAIS SOUSA GOMES (RÉU)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA GOMES (RÉU)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por A.
G.
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, ANTONIO GOMES DA LUZ, MARIA BETANIA DE MORAIS SOUSA GOMES e MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA GOMES, contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória n. 00106310620238272706, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Em sede de recurso (evento 86 - ação originária), o apelante pugnou pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita e não efetuou o pagamento do preparo. É o relatório essencial. Decido.
Gratuidade da Justiça (artigo 98 do CPC/15) Em proêmio, infere-se que a parte autora formulou o pedido de concessão da gratuidade da justiça em sede do recurso de Apelação Cível, reverberando que, no momento, não possui condições de arcar com as despesas do processo.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss. do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Em casos de pedido de gratuidade processual, deve ser comprovada a efetiva incapacidade econômica, seja ele pessoa física ou jurídica, não sendo a mera declaração de hipossuficiência instrumento hábil à demonstração da insuficiência financeira. A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita por meio de documentação que realmente demonstre a impossibilidade da parte em recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que realmente comprovem a necessidade, tais como: Extratos Bancários, Certidão Negativa de Imóvel, Declaração de Imposto de Renda, Espelhos de Negativações, contracheques dentre outros.
No caso em tela, a fim de comprovar a veracidade de suas alegações, a parte apelante colacionou no evento 10 dos autos recursais apenas os seguintes documentos: - seis extratos bancários atinentes à Maria das Graças de Oliveira Gomes; - três extratos bancários relativos em nome de Antonio Gomes da Luz; - declaração de ajuste anual (imposto sobre a renda - pessoa física) referente ao ano-calendário 2023, exercício 2024, relativo à Antonio Gomes da Luz.
Isto posto, tem-se que os documentos fixados aos autos não elidem os elementos contundentes de possibilidade econômica da parte apelante no custeamento das despesas processuais, não se evidenciando, in casu, os requisitos de concessão do benefício em seu favor.
Nesse contexto, havendo razoáveis indícios de falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o seu indeferimento é medida de rigor.
Nesse sentido, as lições desse Tribunal, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA INICIALMENTE E REVOGADA POR SENTENÇA PROFERIDA EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO.
NOVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A NECESSIDADE DA BENESSE.
INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira nos termos da Lei nº. 1.060/50 e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Logo, a gratuidade da justiça deve ser indeferia quando ausentes elementos que demonstrem a hipossuficiência financeira de quem a postula.
Precedentes. 2.
In casu, o agravado, quando do ajuizamento do processo de origem, postulou pela concessão da gratuidade da justiça, tendo o Magistrado de 1º grau lhe concedido o benefício.
Após citação, os agravantes interpuseram Impugnação a Gratuidade da Justiça (processo nº. 5017912-39.2012.827.2729), a qual fora julgada procedente, revogando a benesse concedida inicialmente ao recorrido, o qual manejou Recurso de Apelação (nº. 0000172-56.2016.827.0000), tendo a Turma Julgadora mantido a sentença de 1º grau. 3.
O Magistrado monocrático, por sua vez, em que pese o decidido na Impugnação a Gratuidade da Justiça e no citado Recurso de Apelação, diante de novo pedido do agravado, lhe concedeu novamente o benefício da gratuidade da justiça.
Todavia, o agravado não demonstrou nos autos ser merecedor do benefício, pois apenas juntou cópia da CTPS e um extrato bancário dos últimos 05 dias, documentos que, por si só, não são capazes de comprovar sua hipossuficiência, nem mesmo momentânea. 4.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e afastar a concessão da gratuidade da justiça concedida ao autor/agravado. (TJ-TO.
AI n°. 0012065-39.2019.8.27.0000.
Relatora Desembargadora Angela Maria Ribeiro Prudente, Data de Julgamento 16/05/2019). (Grifou-se).
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
CONDENAÇÃO DO EXECUTADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Não merece acolhida a pretensão do recorrente de afastar sua condenação nas custas processuais da execução fiscal extinta pelo pagamento, pois, ao contrário do que afirmou, o benefício da gratuidade da justiça não foi deferido nos embargos à execução, onde foi admitido apenas o pagamento ao final. 2.
Além disso, é possível constatar que a execução foi ajuizada em desfavor da empresa Julimar Benjamim S de Castro - CNPJ 05.131.275/001/88, tendo como devedor solidário o sócio (pessoa física), de modo que o apelante não trouxe qualquer documento apto a comprovar a insuficiência de renda da empresa executada (pessoa jurídica), mas tão somente do sócio, não se comprovando o alegado estado de miserabilidade. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO.
AP n°. 5000090-82.2008.827.2725.
Relatora Desembargadora Angela Maria Ribeiro Prudente, Data de Julgamento 25/03/2020). (Grifou-se).
Desta forma, diante dos argumentos lançados pela parte Apelante a fim de obter a gratuidade da justiça, e considerando a ausência de elementos/provas nos autos, conclui-se que não restou provada a hipossuficiência financeira a justificar a concessão do benefício pleiteado pela recorrente.
Frisa-se, que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação do Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo sob pena de inadmissibilidade do recurso por deserção, consoante dicção dos artigos 99, §7° c/c 1.007 ambos, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sequencialmente, volvam-se os autos conclusos. -
17/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:35
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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07/07/2025 19:35
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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07/05/2025 09:21
Conclusão para decisão
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05/05/2025 13:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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29/04/2025 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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11/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:27
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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08/04/2025 18:27
Despacho - Mero Expediente
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13/03/2025 16:06
Conclusão para julgamento
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13/03/2025 12:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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