TJTO - 0010473-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 09:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010473-95.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006739-64.2021.8.27.2737/TO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, atuando como curadora especial de DM CONVENIÊNCIAS LTDA e RENAN MARCELO BEZERRA DE LIMA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, em que figuram como agravados a COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO.
Ação originária: A exequente, ora agravada, ajuizou ação monitória em face de DM CONVENIÊNCIAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, e RENAN MARCELO BEZERRA DE LIMA, seu representante legal, tendo como causa de pedir a inadimplência de obrigação contratual consubstanciada em instrumentos de crédito.
Na fase de conhecimento, frustradas as tentativas de citação pessoal dos réus, a parte agravada requereu a citação ficta por edital, com fundamento no art. 257, II, do CPC, pedido este acolhido pelo juízo de origem diante da ausência de êxito nas diligências ordinárias de localização dos requeridos, inclusive após utilização de sistemas e ofícios a órgãos públicos (evento 38).
Após o regular curso do processo foi prolatada sentença de procedência da ação monitória, a qual rejeitou, inclusive, os embargos opostos pelos executados, nos quais já se havia suscitado a alegada nulidade da citação.
A sentença transitou em julgado em 24/07/2024, dando-se início posteriormente à fase de cumprimento de sentença.
A Defensoria Pública foi então nomeada curadora especial dos executados, que se mantiveram ausentes.
No evento 85, a curadoria apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando nulidade do título judicial, sob o argumento de que a citação por edital, realizada na fase de conhecimento, não observou os requisitos legais, pois não foram esgotados todos os meios de localização dos réus.
Aduziu que, em relação à pessoa jurídica, a citação poderia ter sido efetivada por funcionário presente no local, conforme admite a jurisprudência com base na teoria da aparência.
Já quanto ao executado pessoa física, a citação por hora certa deveria ter sido tentada previamente, diante da ausência de elementos que justificassem o imediato reconhecimento de local incerto e não sabido.
Argumentou, ainda, que a ausência de citação válida constitui nulidade absoluta, de natureza transrescisória, não sujeita à preclusão, sendo causa de invalidade do título judicial e de todos os atos subsequentes.
Decisão agravada: O juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a citação por edital foi autorizada somente após esgotadas as tentativas de localização dos executados, inclusive com a utilização de mecanismos disponíveis ao juízo (ofícios a órgãos públicos e cruzamento de dados).
Destacou que os fundamentos da impugnação foram objeto de apreciação anterior em sede de embargos monitórios, os quais foram rejeitados, com trânsito em julgado da sentença em 24/07/2024.
Assim, entendeu consumada a preclusão da matéria e inexistente qualquer nulidade insanável, determinando o prosseguimento do feito executivo.
Razões do Agravante: A Defensoria Pública sustenta que a decisão agravada carece de fundamentação adequada por violar o artigo 489 do CPC.
Alega que a citação por edital foi indevida, pois não houve esgotamento de todas as formas possíveis de localização, especialmente em relação à pessoa física do executado, RENAN MARCELO BEZERRA DE LIMA, cuja citação por hora certa sequer foi tentada.
Quanto à pessoa jurídica, afirma que havia possibilidade de citação válida por intermédio de preposta, nos moldes do artigo 242, §1º, do CPC e conforme a teoria da aparência.
Argumenta que a ausência de citação válida constitui vício transrescisório, podendo ser alegado a qualquer tempo, sendo, portanto, inaplicável a preclusão.
Postula à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Verifico que a parte agravante requer, por equívoco, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Todavia, no caso concreto, a decisão interlocutória agravada tem conteúdo negativo, uma vez que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, a providência liminar que pode ser pleiteada neste agravo de instrumento é a tutela antecipada recursal.
No caso em exame, embora se reconheça a presença do perigo de dano, consubstanciado no risco de que a continuidade do cumprimento de sentença possa gerar atos constritivos irreversíveis em desfavor dos executados, não se constata, em cognição sumária, a existência da probabilidade do direito alegado pela parte Agravante.
Conforme verificado dos autos, a citação por edital foi deferida apenas após o exaurimento das diligências ordinárias para localização dos executados, por meio de pesquisas em sistemas eletrônicos, ofícios a órgãos públicos e envio de comunicações a endereços obtidos por meios razoáveis e proporcionais.1 A decisão que autorizou a citação ficta apresentou fundamentação adequada e expressa, com amparo no artigo 257, II, do Código de Processo Civil.2 Além disso, o juízo de origem, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, asseverou que a alegação de nulidade da citação foi oportunamente apreciada e afastada nos embargos monitórios, com o trânsito em julgado da sentença em 24/07/2024.3 Diante disso, operou-se a preclusão consumativa da matéria, consoante o disposto no artigo 505, I, do CPC.4 Em relação aos argumentos de que a citação da pessoa jurídica poderia ter sido realizada por preposta presente no local ou que seria possível promover nova tentativa de citação da pessoa física por hora certa, observa-se que tais circunstâncias foram devidamente examinadas e afastadas pelo juízo de origem, que considerou esgotadas as vias legalmente admitidas antes da autorização da citação ficta.
Não se identifica, nesta sede de cognição não exauriente, vício formal de citação de natureza absoluta ou insanável.
Ademais, o argumento de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação tampouco se sustenta.
A decisão de rejeição da impugnação apresenta estrutura argumentativa com referência clara aos elementos dos autos, dispositivos legais aplicáveis e razões fáticas do convencimento.
Contudo, diante da peculiaridade do caso, envolvendo alegação de nulidade de citação com repercussão sobre a existência do título executivo judicial, a prudência impõe a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento final deste recurso.
Tal providência funda-se no poder geral de cautela conferido ao relator, nos termos do artigo 2975 c/c artigo 139, inciso IV,6 do Código de Processo Civil, e visa a evitar perecimento de direito enquanto se aguarda a deliberação colegiada sobre a controvérsia.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal, mas determino, com base no poder geral de cautela, a suspensão do cumprimento de sentença originário, até o julgamento final do presente agravo de instrumento.
Intimem-se os Agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se. 1.
Evento 19 e 38 dos autos originários. 2.
Art. 257.
São requisitos da citação por edital: II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; 3.
Evento 62 dos autos originários. 4.
Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; 5.
Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. 6.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; -
15/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/07/2025 14:52
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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03/07/2025 11:33
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB10)
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02/07/2025 18:16
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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02/07/2025 18:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/07/2025 22:03
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5392116 - R$ 160,00
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01/07/2025 22:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 90 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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