TJTO - 0000354-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000354-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000313-27.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: MARIA SOLIMAR PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MANUEL MESSIAS DA SILVA (OAB TO011320)ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB MG108105)ADVOGADO(A): REGINALDO JOSÉ DO PRADO (OAB MG088557)ADVOGADO(A): VINICIUS FONSECA LIMA (OAB MG160978) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por MARIA SOLIMAR PEREIRA DA SILVA, em face da decisão prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico nº 0000313-27.2024.8.27.2706, ajuizada em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
A requerente, ora agravante, se insurge contra a decisão que manteve o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5).
Nas razões recursais, a agravante alega que o objeto da presente ação não se amolda ao tema debatido no referido IRDR, uma vez que não se trata de empréstimo consignado ou questionamento sobre autenticidade de assinatura.
Argumenta que a demanda versa sobre declaração de inexistência de relação jurídica referente a descontos denominados "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", não havendo qualquer discussão sobre contrato de empréstimo consignado.
Sustenta sua condição de hipervulnerabilidade, por ser pessoa idosa (73 anos) e fazer tratamento de hemodiálise.
Ao final, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para determinar o regular prosseguimento do feito.
O pedido urgente foi inicialmente negado, mantendo-se a suspensão do feito na origem.
Irresignada, a agravante apresentou pedido de reconsideração, o qual foi acolhido, reformando a decisão anterior para conceder a liminar pleiteada e determinar o imediato prosseguimento do feito originário, afastando a aplicação do IRDR nº 5/TJTO ao caso concreto.
O pedido urgente não foi concedido, mantendo-se a decisão agravada.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, denota-se que após a interposição do presente recurso, houve superveniência de fato que alterou substancialmente o cenário jurídico da demanda.
Conforme se verifica do Acórdão da questão de ordem proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno, na sessão de 26 de junho de 2025, foi determinado o levantamento da suspensão de todos os processos vinculados ao IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737, tendo em vista o transcurso do prazo previsto no artigo 980 do Código de Processo Civil.
A decisão do Tribunal Pleno foi clara ao reconhecer que o prazo legal de um ano transcorreu desde a admissibilidade do IRDR (17/11/2023) sem julgamento do mérito, impondo automaticamente o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente.
Assim, uma vez que houve o levantamento da suspensão e a consequente determinação de prosseguimento dos feitos sobrestados, não subsiste mais interesse no prosseguimento do presente recurso, estando ele prejudicado.
A pretensão recursal da agravante - qual seja, o prosseguimento do feito originário - foi integralmente atendida pela decisão superveniente do Tribunal Pleno, caracterizando a perda do objeto recursal.
Logo, nos termos da legislação processual em vigor, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha mais razão de ser.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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02/06/2025 12:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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31/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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28/04/2025 21:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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28/04/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 18:08
Decisão - Concessão - Pedido de reconsideração
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01/04/2025 12:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:23
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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25/02/2025 15:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/02/2025 12:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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25/02/2025 11:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 01:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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05/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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22/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/01/2025 12:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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22/01/2025 12:07
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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20/01/2025 01:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/01/2025 01:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA SOLIMAR PEREIRA DA SILVA - Guia 5384810 - R$ 48,00
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20/01/2025 01:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 01:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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