TJTO - 0027657-74.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:46
Conclusão para despacho
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11/07/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0027657-74.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FABIANA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313)ADVOGADO(A): RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269) DESPACHO/DECISÃO Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado.
Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
No caso, verifico que o pedido não foi específico, se limitando a indicá-lo de modo genérico. O art. 319 do CPC, dispõe que: "Art. 319.
A petição inicial indicará: IV - o pedido com as suas especificações".
Por fim, em observância ao art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei 14.063/2020 que prevê que o uso de assinaturas eletrônicas não se aplica aos processos judiciais, aliado ao fato de que a assinatura eletrônica emitida pelo GOV.BR, utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil, de rigor a emenda da petição inicial.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial a fim de: 1) RETIFICAR o pedido inicial, indicando-o mês a mês, que deve corresponder ao proveito econômico; 1.1) Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. 1.2) Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. 2) ANEXAR PROCURAÇÃO assinada de punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º , § 2º , inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419/2006 c/c a Nota Técnica 16 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP do TJTO, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito. Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/06/2025 14:19
Conclusão para despacho
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25/06/2025 14:19
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 14:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/06/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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