TJTO - 0000476-59.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000476-59.2024.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 21/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
22/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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22/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 63
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17/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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16/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000476-59.2024.8.27.2721/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)EXECUTADO: NAYARA DA SILVA CASTROADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DE NOVAES FERREIRAADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CESAR AUGUSTO DE NOVAES FERREIRA e NAYARA DA SILVA CASTRO em face da presente Execução de Título Extrajudicial promovida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
Sustentam os Executados que se encontram em processo de Recuperação Judicial, atualmente em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itacajá/TO (processo n.º 0000327-57.2024.8.27.2723), com deferimento do processamento do pedido em 19/04/2024, razão pela qual requerem a suspensão ou extinção da presente execução, diante da submissão do crédito aos efeitos recuperacionais, nos termos dos arts. 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005.
A Exequente, por sua vez, impugna os argumentos da exceção, alegando que, por se tratar de cooperativa de crédito, seus contratos estariam excluídos do regime da recuperação judicial, à luz do art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005, e que, ainda que se admita a submissão do crédito ao concurso, a novação não se opera antes da homologação do plano, sendo, no máximo, cabível a suspensão da execução durante o "stay period". É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 525, § 5º, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, admite-se a exceção de pré-executividade apenas para o reconhecimento de matérias de ordem pública ou que possam ser apreciadas de plano, sem dilação probatória.
No caso em exame, pretende-se, sob o argumento de submissão do crédito ao processo recuperacional, obstar o curso da execução individual, sustentando que o crédito exequendo estaria sujeito ao juízo universal.
Todavia, tal pretensão não se sustenta frente ao arcabouço legal aplicável ao caso concreto.
A relação jurídica executada nos autos decorre de contrato celebrado com cooperativa de crédito, instituição expressamente excluída do regime da recuperação judicial, nos moldes do art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005: “Art. 2º Esta Lei não se aplica a: [...] II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito [...].” Complementarmente, o § 13 do art. 6º da mesma lei, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, reforça: “Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/1971.” A propósito, ato cooperativo é aquele que se realiza entre a cooperativa e seus associados com vistas à consecução dos objetivos sociais, nos termos do art. 79 da Lei n.º 5.764/1971.
No caso, a concessão de crédito pela Exequente insere-se justamente no rol de atividades essenciais da cooperativa, vinculadas ao objeto social, razão pela qual configura ato cooperativo típico.
A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que, nos contratos celebrados entre cooperativas de crédito e seus associados, visando à consecução dos objetivos sociais, a relação jurídica estabelecida consubstancia ato cooperativo e, portanto, não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
Nesse sentido, destaca-se: “Nos casos em que a concessão de crédito realizada por cooperativa de crédito a um de seus associados estiver inserida nos objetivos sociais da cooperativa, tal operação configura ato cooperativo, nos termos do parágrafo único do art. 79 da Lei n.º 5.764/1971.
Assim, por força do § 13 do art. 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falência, introduzido pela Lei n.º 14.112/2020, referidos atos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial da cooperada.”(REsp 2.091.441/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20/05/2025, DJe 28/05/2025) Desse modo, não há que se falar em suspensão da execução com base no art. 6º da LRF, tampouco em extinção da demanda por ausência de interesse processual.
A exceção, como veiculada, não revela vício que possa ser reconhecido de plano e se mostra, em verdade, inadequada como via para rediscussão da exigibilidade do crédito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos veiculados na exceção de pré-executividade; DETERMINO o prosseguimento da Execução.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, a fim de prosseguir com a presente execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guaraí, data certificada no sistema. -
15/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:43
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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03/04/2025 16:07
Conclusão para despacho
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20/03/2025 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/03/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:04
Juntada - Informações
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27/02/2025 17:00
Protocolizada Petição
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21/02/2025 12:39
Juntada - Informações
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11/02/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/02/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:25
Decisão - Outras Decisões
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31/01/2025 14:16
Conclusão para despacho
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27/01/2025 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/01/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/01/2025 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:06
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:45
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 17:30
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 17:29
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 17:29
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 17:29
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
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06/11/2024 12:48
Expedido Carta pelo Correio - 3 cartas
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06/11/2024 12:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/11/2024 12:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/11/2024 12:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/08/2024 18:15
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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19/07/2024 16:32
Juntada - Informações
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19/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:22
Juntada - Informações
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19/07/2024 13:42
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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17/07/2024 11:19
Despacho - Mero expediente
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24/06/2024 12:38
Conclusão para despacho
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24/06/2024 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2024 15:57
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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23/05/2024 15:25
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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09/05/2024 17:14
Lavrada Certidão
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25/04/2024 16:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/04/2024 16:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/03/2024 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2024 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 17:42
Despacho - Mero expediente
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28/02/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5400177, Subguia 7265 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.261,69
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28/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5400175, Subguia 7030 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.574,27
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20/02/2024 16:57
Conclusão para despacho
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20/02/2024 16:57
Processo Corretamente Autuado
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20/02/2024 09:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5400177, Subguia 5378115
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20/02/2024 09:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5400175, Subguia 5378112
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20/02/2024 09:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5400177 - R$ 5.261,69
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20/02/2024 09:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5400175 - R$ 1.574,27
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20/02/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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