TJTO - 0029150-86.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0029150-86.2025.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIAAUTOR: NTL COMERCIO DE PRODUTOS LTDAADVOGADO(A): DANIEL RAMOS DE SOUSA (OAB TO013312)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 25/08/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 13 - 22/08/2025 - Decisão Não-Concessão Assistência judiciária gratuita - 
                                            
25/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 20:30
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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12/08/2025 17:51
Conclusão para despacho
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07/08/2025 21:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0029150-86.2025.8.27.2729/TO AUTOR: NTL COMERCIO DE PRODUTOS LTDAADVOGADO(A): DANIEL RAMOS DE SOUSA (OAB TO013312) DESPACHO/DECISÃO Da tutela antecipada Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por NTL COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA, nos autos da presente Ação Monitória, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.
A parte autora alega o inadimplemento de valores decorrentes de fornecimento de produtos hospitalares à requerida e requer, como medida de urgência, o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, até o limite do valor atribuído à causa, sob o argumento de risco de dilapidação patrimonial.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, embora os documentos apresentados — como notas fiscais, comprovantes de entrega e boletos vencidos — indiquem a existência de obrigação contratual não adimplida, tais elementos não são suficientes para comprovar, de forma concreta e atual, o perigo de dano iminente e irreversível que justifique a imediata constrição de bens da parte ré.
A alegação genérica de encerramento de atividades operacionais pela requerida não veio acompanhada de provas hábeis a demonstrar o risco efetivo e atual de esvaziamento patrimonial, limitando-se a suposições e conjecturas.
A tutela provisória de urgência não pode ser confundida com meio antecipado de satisfação do crédito, tampouco se presta a inverter o contraditório em favor de quem alega, sobretudo sem a presença de elementos objetivos que justifiquem a excepcionalidade da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Da gratuidade da justiça Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à comprovação efetiva de hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza ou a condição de entidade sem fins lucrativos ou em recuperação judicial.
Ressalta-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481), a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer sua manutenção.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por Farmácia Ceica Ltda. contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita nos autos dos embargos à execução ajuizados em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia - SICREDI União MS/TO.2.
A agravante alega dificuldades financeiras e sustenta que a concessão do benefício não exige prova absoluta da miserabilidade, bastando sua declaração.3.
O Juízo de origem indeferiu o pedido, entendendo que a alegação isolada de insuficiência financeira não basta, sendo necessária a apresentação de provas concretas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça mediante mera alegação de dificuldades financeiras ou se deve comprovar cabalmente sua hipossuficiência.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoas naturais e jurídicas que comprovem a insuficiência de recursos.6.
A jurisprudência do STJ (Súmula 481) estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.7.
No caso concreto, a agravante não apresentou documentos contábeis suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a juntar extrato bancário e declaração do Simples Nacional.8.
A ausência de documentação adequada e a inércia diante da intimação judicial para complementar as provas justificam a manutenção da decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso não provido.Tese de julgamento: "Pessoa jurídica deve comprovar insuficiência de recursos para concessão de justiça gratuita."(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015899-25.2024.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 11:46:39) (grifo meu) Nesse sentido, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação contábil e financeira idônea — tais como balanços patrimoniais, demonstrativos de resultados, declarações de imposto de renda, extratos bancários, certidões fiscais ou outros documentos hábeis — que comprovem de forma robusta sua alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora lançadas automaticamente pelo sistema. - 
                                            
15/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:56
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/07/2025 15:04
Conclusão para despacho
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03/07/2025 15:04
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 15:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Fornecimento - Para: Duplicata
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03/07/2025 12:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NTL COMERCIO DE PRODUTOS LTDA - Guia 5746924 - R$ 1.483,58
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03/07/2025 12:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NTL COMERCIO DE PRODUTOS LTDA - Guia 5746923 - R$ 1.694,68
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03/07/2025 12:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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