TJTO - 0003826-88.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:18
Protocolizada Petição
-
09/07/2025 20:16
Protocolizada Petição
-
09/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0003826-88.2025.8.27.2731/TO AUTOR: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.AADVOGADO(A): Fernanda Person Motta Bacarissa (OAB SP279266)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Banco Brasileiro de Crédito S/A ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de medida liminar em face de J B Filho O Goiano, ambos qualificados no processo.
O autor alegou que celebrou com a parte ré, em 10 de janeiro de 2022, contrato de arrendamento mercantil registrado sob o nº *10.***.*13-84, tendo como objeto o veículo marca Mercedes-Benz, modelo Axor 2544 S 6X2 2P (diesel), cor prata, ano 2011/2012, placa NET8E71, Chassi nº 9BM958461CB835065, Renavam 040685762.
Diz que o bem foi entregue em perfeitas condições de uso, conforme termo de recebimento e aceitação firmado pelas partes.
Informou que o réu se comprometeu a pagar 60 (sessenta) parcelas mensais, no valor de R$ 4.515,10 (quatro mil quinhentos e quinze reais e dez centavos), no entanto, na parcela com vencimento em 31 de janeiro de 2025, o réu tornou-se inadimplente.
Mencionou que a dívida totaliza o valor de R$ 102.829,06 (cento e dois mil oitocentos e vinte e nove reais e seis centavos).
Em sede de tutela antecipada, requereu a reintegração da posse do bem móvel, a expedição de ofício ao Detran e a Secretária da Fazenda Estadual comunicando a transferência da propriedade. Com a inicial vieram documentos (evento 1). A parte autora promoveu o recolhimento das custas e taxa judiciária (evento 10). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela antecipada de urgência é necessário a presença dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito do autor, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade da medida, conforme prescrito pelo art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a reintegração da posse do bem móvel, a expedição de ofício ao Detran e a Secretária da Fazenda Estadual comunicando a transferência da propriedade.
A tutela deve ser deferida em parte.
A probabilidade do direito é presente, pois, verifica-se nos autos que o réu está em mora quanto ao contrato celebrado entre as partes. Consta no item 12.2 do contrato de arrendamento mercantil, em caso de inadimplemento, a posse do arrendatário/devedor passará a ser injusta, caracterizando esbulho possessório, permitindo ao arrendador/credor exigir a restituição do bem (Evento 13, CONTR3).
Destaca-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos contratos de arrendamento mercantil, é necessária a notificação da mora, mesmo que haja cláusula expressa, vejamos: Súmula 369 do STJ - No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.1 Observa-se que a parte autora notificou o réu, constituindo, assim, a mora (Evento 1, NOTIFICACAO3). Ademais, o perigo da demora está presente, uma vez que há risco do réu ocultar ou dilapidar o bem, visando prejudicar a ação. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA DE URGÊNCIA.
ATO DE ESBULHO DOS REQUERIDOS.
PRESENÇA DA PROVA DA POSSE .
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
MANUTENÇÃO.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA .
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo Juiz monocrático, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vituperado. 2 .
O art. 562 do CPC autoriza a expedição de liminar de reintegração de posse de bem, se o autor evidenciar, de plano, a sua posse, a perda dela, o esbulho praticado pelo réu e a data do ato ilícito. 3.
Em cognição da questão submetida à apreciação desta instância recursal, se evidencia, perfunctoriamente, a presença dos requisitos ensejadores da tutela pleiteada na ação de origem, porquanto colacionados aos autos documentos comprobatórios do exercício da posse pela parte autora (locadora), com a presença de cláusula contratual resolutória do contrato de locação celebrado entre os litigantes e a formalização de notificação extrajudicial, regularmente encaminhada no endereço informado no contrato, bem assim o periculum in mora e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que comprovado o inadimplemento e o comportamento relutante dos agravantes para com a devolução dos veículos, devendo ser mantida a decisão recursada .RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58678988020238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Vale ressaltar que o Decreto-Lei n.º 911/69, é aplicável ao caso do pedido de reintegração de posse, uma vez que a norma citada prevê a incidência das regras contidas no art. 3º, que trata da busca e apreensão abrangidas por contratos em alienação fiduciária.
Vejamos: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 15.
As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE .
VEÍCULO AUTOMOTOR.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL .
DECRETO-LEI N. 911/1969.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL .
SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA . 1.
A decisão monocrática que nega provimento a recurso, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.
Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade . 2. "É sólida a jurisprudência do STJ no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos casos regidos pelo Decreto-Lei 911/69" (AgInt no AREsp n. 1.502 .241/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). 3. "Entendimento jurisprudencial que já vinha sendo acolhido por Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior e que culminou com a edição da Lei n. 13 .043/2014, a qual fez incluir o § 15 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, autorizando expressamente a extensão das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículos objetos de contrato de arrendamento mercantil (Lei n. 6 .099/74)" (REsp n. 1.507.239/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015) . 4.
A simples transcrição de julgados, sem cotejo analítico apto à demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, impede o conhecimento do especial pela alínea c do permissivo constitucional (Súmula n. 284/STF). 5 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1819947 AC 2019/0168476-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) Assim, o pedido de reintegração de posse deve ser deferido. Ademais, com relação ao pedido de restrição no RENAVAM, é admissível, tendo em vista que no art. 3, § 9º, do Decreto-Lei n.º 911/69, autoriza a restrição judicial no bem móvel.
Contudo, a medida pode ser efetivada através dos sistemas judiciais disponíveis ao juízo, não sendo necessária a expedição de ofício ao Detran.
Vejamos o teor da norma: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) No tocante ao pedido de ajuizamento de requerimento de apreensão do veículo , destaca-se que, de acordo com o art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, caso o bem móvel esteja localizado em comarca distinta, a parte interessada/autora poderá requerer que as diligências sejam realizadas no juízo da comarca onde o bem se encontra.
Vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 12º A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Sendo assim, caso o bem não seja localizado no endereço indicado nos autos, a parte poderá ajuizar requerimento de apreensão do veículo (art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69). Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual para comunicação de transferência da propriedade, este deve ser indeferido, tendo em vista que o objetivo da presente ação é a retomada da posse do bem móvel, em razão do inadimplemento do réu. Não consta nos autos documentos de propriedade do veículo em nome do réu, bem como pela natureza do contrato indicado, o objeto da medida liminar é a reintegração de posse e não a propriedade do veículo.
Ademais, em que pese o pedido de consolidação da propriedade em favor da autora, a matéria envolve o mérito e depende do contraditório e ampla defesa, razão pela qual, o pedido de transferência de propriedade deve ser indeferido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 cumulado com o art. 561 e 563, todos do CPC e art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar a expedição do competente MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE do veículo marca Mercedes-Benz, modelo Axor 2544 S 6X2 2P (diesel), cor prata, ano 2011/2012, placa NET8E71, Chassi nº 9BM958461CB835065, Renavam 040685762, em favor da parte autora.
Defiro o pedido de inserção da restrição Renajud na modalidade total, conforme disposto no Decreto-lei n.º 911/69; Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Detran e a Secretaria da Fazenda Estadual; Poderá a parte autora ajuizar o requerimento de busca e apreensão no juízo da comarca onde o bem móvel se encontra, conforme disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69. Advirta a parte ré que, caso queira, poderá no prazo de 5 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente consoante os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus(§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e REsp 1418593/MS).
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem que ocorra o pagamento integral do débito, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (§1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e REsp 986.517/RS).
Expeça-se o necessário. 1.
Dispenso realização de audiência de conciliação. 2.
Cumprida a ordem de busca e apreensão, cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de se presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (§ 3º do art. 3º do Decreto Lei n. 911/1969). 3.
Após, dê-se vistas ao autor para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para fins de saneamento ou julgamento do feito, conforme o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. 1. (SÚMULA 369, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009) -
07/07/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 13:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
07/07/2025 13:50
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
03/07/2025 13:42
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
02/07/2025 15:26
Conclusão para decisão
-
02/07/2025 15:23
Protocolizada Petição
-
02/07/2025 13:29
Despacho - Mero expediente
-
30/06/2025 09:58
Protocolizada Petição
-
26/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5736882, Subguia 108170 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.542,44
-
26/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5736881, Subguia 108058 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.749,61
-
24/06/2025 16:53
Protocolizada Petição
-
18/06/2025 17:59
Conclusão para decisão
-
18/06/2025 17:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
18/06/2025 17:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736882, Subguia 5516556
-
18/06/2025 17:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736881, Subguia 5516555
-
18/06/2025 17:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A - Guia 5736882 - R$ 1.542,44
-
18/06/2025 17:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A - Guia 5736881 - R$ 1.749,61
-
18/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042567-77.2023.8.27.2729
Zuldenira Queiros dos Santos
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/08/2024 15:57
Processo nº 0000358-51.2021.8.27.2701
Banco do Brasil SA
Celia Marcia Amador de Barcelos
Advogado: Mylena Caroline Barbosa Fernandes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/08/2021 16:25
Processo nº 0000513-64.2021.8.27.2730
Banco da Amazonia SA
Apracemb-Associacao dos Produtores Agric...
Advogado: Ana Carolina Benassi Perozim
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/06/2021 17:53
Processo nº 0042830-75.2024.8.27.2729
Nova Taquaralto Confeccoes LTDA
Bruno Rocha Costa
Advogado: Katia Cilene Alves da Silva Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/10/2024 16:36
Processo nº 0009627-60.2025.8.27.2706
Renata Moreira Rosa Lourenco
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gustavo Carvalho Leite
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 17:11