TJTO - 0014872-86.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:19
Lavrada Certidão
-
28/08/2025 15:18
Juntada - Informações
-
22/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
21/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0014872-86.2024.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOEXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 84 - 06/08/2025 - Juntada de Informações Renajud: Pesquisa -
20/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
20/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
19/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5775110, Subguia 121696 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 15,00
-
15/08/2025 12:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5775110, Subguia 5535539
-
14/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
13/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
12/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 15:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5775110 - R$ 15,00
-
06/08/2025 18:23
Juntada de Informações - Renajud: Pesquisa
-
06/08/2025 16:21
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
-
05/08/2025 14:23
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
04/08/2025 15:52
Conclusão para decisão
-
31/07/2025 21:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
25/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 76 Número: 00117678520258272700/TJTO
-
18/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
17/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0014872-86.2024.8.27.2706/TO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)EXECUTADO: JOSE ROBERTO CARNEIRO ALVESADVOGADO(A): SILVANO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO007049)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO MOREIRA DE MORAES (OAB TO007911) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOSE ROBERTO CARNEIRO ALVES.
Recebimento da inicial no evento 23.
Citação do requerido no evento 57.
Exceção de pré-executividade no evento 54.
Impugnação do exequente no evento 58. É o relatório.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade consiste em instrumento processual de defesa do executado para alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que não ensejam dilação probatória.
Trata-se de uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.
Alega o executado a nulidade do título executivo, sob o argumento de que não assinou a cédula de crédito bancário, impugnando a autenticidade da assinatura.
No julgamento do tema repetitivo nº 576, o STJ fixou a seguinte tese: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”.
Avaliar a autenticidade da assinatura inserta na cédula de crédito bancário demandaria dilação probatória, completamente incompatível com o instrumento da exceção de pré-executividade. É fato que a eventual confirmação da autenticidade de assinatura depende de produção de perícia grafotécnica, sendo, pois, completamente inapropriada a modalidade de defesa escolhida pelo executado.
A respeito, a súmula 393 do STJ, aplicável por analogia, estabelece que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Corroborando tal entendimento, consignou o STJ em caso semelhante: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Diante disso, a exceção deve ser rejeitada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Incabível a fixação de honorários em razão do não acolhimento da exceção de pré-executividade.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Araguaína, 15 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
16/07/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 14:20
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
-
10/07/2025 15:55
Lavrada Certidão
-
04/07/2025 05:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
04/07/2025 05:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
04/07/2025 05:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
03/07/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
03/07/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
03/07/2025 04:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
30/06/2025 16:56
Conclusão para decisão
-
27/06/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
27/06/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
25/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:21
Decisão - Outras Decisões
-
05/06/2025 12:37
Lavrada Certidão
-
05/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
20/05/2025 13:10
Conclusão para decisão
-
20/05/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
14/05/2025 16:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
25/04/2025 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
24/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2025 17:19
Protocolizada Petição
-
21/03/2025 16:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
21/03/2025 16:39
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
21/03/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
07/03/2025 03:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
06/03/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 16:30
Despacho - Mero expediente
-
24/02/2025 12:15
Conclusão para despacho
-
23/02/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
17/02/2025 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
14/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 23:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/02/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
07/02/2025 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
06/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 10:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
18/12/2024 13:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
18/12/2024 13:30
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
17/12/2024 14:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
-
16/12/2024 14:39
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEMAN
-
13/12/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/12/2024 01:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
13/11/2024 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
05/11/2024 20:17
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
-
16/10/2024 15:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/08/2024 17:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/08/2024 10:02
Protocolizada Petição
-
12/08/2024 14:13
Decisão - Outras Decisões
-
12/08/2024 14:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
09/08/2024 13:23
Conclusão para despacho
-
08/08/2024 17:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5518965, Subguia 39798 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 6.031,89
-
08/08/2024 17:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5518964, Subguia 39764 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.919,93
-
05/08/2024 09:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5518965, Subguia 5421346
-
05/08/2024 09:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5518964, Subguia 5421345
-
25/07/2024 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 07:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5518965, Subguia 5421346
-
24/07/2024 07:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5518964, Subguia 5421345
-
23/07/2024 16:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
23/07/2024 16:47
Lavrada Certidão
-
23/07/2024 16:47
Lavrada Certidão
-
23/07/2024 16:46
Realizado cálculo de custas
-
23/07/2024 16:46
Realizado cálculo de custas
-
23/07/2024 16:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/07/2024 15:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
23/07/2024 14:59
Processo Corretamente Autuado
-
22/07/2024 13:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5518965 - R$ 6.031,89
-
22/07/2024 13:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5518964 - R$ 1.789,93
-
22/07/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001106-02.2025.8.27.2715
Thiago Carvalho Costa
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Katyusse Karlla de Oliveira Monteiro Ale...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 14:53
Processo nº 0005416-37.2023.8.27.2710
Maria da Graca Leitao da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2023 10:03
Processo nº 0017513-75.2024.8.27.2729
Everaldo Batista Rosa
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Freitas Costa Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2024 16:41
Processo nº 0002033-17.2025.8.27.2731
Bernardes e Paganini LTDA
Wanaina dos Santos Brito
Advogado: Theo Guilherme Laufer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 13:46
Processo nº 0005960-94.2025.8.27.2729
Ministerio Publico
Laila Aparecida Virginio Pinho
Advogado: Delveaux Vieira Prudente Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/02/2025 13:13