TJTO - 0001724-26.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 05:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001724-26.2025.8.27.2721/TO AUTOR: ADEMILSON ALBINO DE CASTROADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB GO034248) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE (ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA) ajuizada por ADEMILSON ALBINO DE CASTRO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos igualmente identificados nos autos, sob os argumentos elencados na petição inicial. No evento 05 o Requerente manifesta desistência da presente ação, requerendo a sua extinção, antes da citação do executado. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
A desistência acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VIII e § 4º do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VIII - homologar a desistência da ação;(...) No caso em exame, a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no andamento do feito, desistindo expressamente da ação, antes da citação do réu, sendo desnecessária manifestação da parte ré quanto ao pleito (CPC, art. 485, § 4º).
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intime-se.
Após o transito em julgado, deem-se baixa no processo.
Cumpra-se.
Guaraí, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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04/06/2025 16:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/05/2025 10:03
Protocolizada Petição
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26/05/2025 18:08
Conclusão para despacho
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26/05/2025 18:03
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2025 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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