TJTO - 0005891-62.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:56
Despacho - Mero expediente
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17/07/2025 12:21
Conclusão para despacho
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17/07/2025 12:21
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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17/07/2025 12:20
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 16:43
Protocolizada Petição
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28/05/2025 00:42
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/05/2025 23:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005891-62.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDAADVOGADO(A): ISABELLA SOUSA FEITOSA (OAB TO011845)ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
O Autor aduz que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, bem como da Função Comissionada de Diretor da Receita.
Alega que no ano de 2020, o Estado do Tocantins editou a Lei nº 3.661, de 29 de abril de 2020, incluindo o art. 22-A na Lei nº 3.421, de 08 de março de 2019, que prevê o ressarcimento de 40% do vencimento ou subsídio global do cargo em comissão a título de indenização em substituição ao pagamento de despesas relacionadas com o transporte e hospedagem dentro do Estado do Tocantins, todavia, somente passou a receber o referido valor em março/2021. Deste modo, requer o recebimento dos valores retroativos, desde março/2020.
O requerido alega que o autor não demonstrou ocupar cargo em comissão, não se desincumbindo de seu ônus.
Requereu, por eventualidade, a apuração do valor em sede de liquidação de sentença.
Restou demonstrado nos autos que o autor é servidor efetivo no cargo de auditor fiscal da receita estadual, e ocupa cargo de Superintendente da Administração Tributária, lotado na Superintendência da Administração Tributária, desde março/2020, conforme se verifica em sua ficha financeira.
A Lei nº 3.661, de 29 de abril de 2020, acrescentou o art. 22-A à Lei nº 3.421, de 08 de março de 2019, que dispõe sobre a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, prevendo o ressarcimento de 40% ao cargo exercido pelo autor, Superintendente da Administração Tributária, previsto na Tabela IV do Anexo II da Lei nº 3.421/19.
Art. 22-A.
Sem prejuízo do dispositivo anterior, é devido aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão no nível de Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Superior – DAS 1 a 3, bem como, Procurador-Geral e Subprocurador-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Tocantins e Diretor Geral de Unidade – Portes 1, 2 e 3, em efetivo exercício nos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual o ressarcimento de 40% do vencimento ou subsídio global do cargo em comissão a título de indenização em substituição ao pagamento de despesas relacionadas com o transporte e hospedagem dentro do Estado do Tocantins. §1º O respectivo ressarcimento é de natureza não salarial, não se incorpora ao vencimento, subsídio ou provento de aposentadoria ou pensão, bem assim, de qualquer benefício pecuniário. §2º O ressarcimento disposto neste artigo exclui o pagamento de diárias, ajuda de custo ou de qualquer outra forma de indenização em razão de deslocamento dentro do território do Estado do Tocantins e é incluída como despesas de custeio dos respectivos órgãos. §3 O dispositivo deste artigo aplica-se não cumulativamente, aos servidores ocupantes dos cargos de que ºtrata a Tabela IV do Anexo II e a Tabela IV do Anexo IV, quando alcançados pelo redutor constitucional de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal.
Assim, é devido o ressarcimento de 40% sobre o seu vencimento, a partir de março/2020.
Conforme a remuneração da parte autora, observando-se as fichas financeiras juntadas aos autos, o valor devido à autora no período de março/2020 a fevereiro/2021, é de R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais) , que atualizado perfaz R$ 47.698,22 (quarenta e sete mil seiscentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), conforme cálculo do evento 8, CALC2.
Ante o exposto, ACOLHO a pretensão deduzida na exordial, com julgamento de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e condeno o requerido ao pagamento do retroativo da verba prevista no art. 22-A na Lei nº 3.421/2019, de março/2020 a fevereiro/2021, no valor de R$ 47.698,22 (quarenta e sete mil seiscentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), com atualização monetária apenas pela SELIC, a partir de fevereiro/2025.
Sem custas ou honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
P. e I.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
19/05/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 17:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/05/2025 12:37
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2025 07:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/04/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 14:24
Despacho - Determinação de Citação
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21/02/2025 13:30
Conclusão para despacho
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18/02/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2025 08:53
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/02/2025 12:34
Conclusão para despacho
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11/02/2025 12:34
Processo Corretamente Autuado
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11/02/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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