TJTO - 0002556-27.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002556-27.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002556-27.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: CIRILO OSÓRIO PORFIRIO DA MOTA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): MIZZI GOMES GEDEON (OAB MA014371) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
FUNDO DE QUITAÇÃO POR MORTE (FQM).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO CONFIGURADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da entidade previdenciária e negou provimento ao recurso do autor, mantendo a validade das cláusulas contratuais, salvo quanto à cobrança do Fundo de Quitação por Morte (FQM) no período de inadimplência contratual.
Os embargos sustentam a existência de omissões no julgado, em especial quanto à vedação da capitalização de juros e à validade da cobrança do FQM em períodos de inadimplência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar a natureza atuarial e obrigatória do Fundo de Quitação por Morte (FQM), independentemente de inadimplência; (ii) verificar se houve omissão quanto à capitalização de juros e à aplicação do sistema Price, e à condenação em custas e honorários da parte parcialmente vencida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de Declaração têm como finalidade integrar o julgado, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não constituem via própria para reexame do mérito da decisão. 4.
No tocante à suposta omissão relativa à cobrança do Fundo de Quitação por Morte (FQM) em períodos de inadimplência, o acórdão embargado já enfrentou a questão, reconhecendo a validade da cobrança, exceto no período em que o contrato esteve inadimplente.
A pretensão da PREVI, ao buscar o reconhecimento da exigibilidade incondicional do encargo, visa rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido em sede de Embargos de Declaração. 5.
Quanto à capitalização de juros e à aplicação do sistema Price, a ausência de menção expressa no acórdão não configura omissão relevante, uma vez que o recurso da PREVI foi parcialmente provido para manter a validade do contrato como um todo, afastando, implicitamente, a tese de vedação da capitalização mensal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o prequestionamento implícito, não sendo necessária a citação literal dos dispositivos legais invocados. 6.
A ausência de condenação da PREVI em custas e honorários sucumbenciais decorre da regra do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicada pelo acórdão, uma vez que o autor foi vencido na maior parte dos pedidos, sendo descabida a revisão do critério de sucumbência nesta via recursal. 7.
Escorreito o entendimento do Acórdão embargado que condenou a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que se fixa em 10% (dez por cento), sobre o valor da diferença da sucumbência, com fundamento no parágrafo único do art. 86, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1.
A rejeição da cobrança do Fundo de Quitação por Morte (FQM) nos períodos de inadimplência contratual não representa omissão ou contradição quando já fundamentada no acórdão com base na limitação de sua eficácia durante a suspensão do pacto obrigacional. 2.
A ausência de menção expressa à vedação da capitalização de juros e ao sistema Price não configura omissão relevante quando o mérito foi solucionado de forma contrária à pretensão do embargante, implicando prequestionamento implícito da matéria. 3.
A fixação de ônus sucumbenciais segue os critérios do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo incabível a revisão da sucumbência em sede de Embargos de Declaração, salvo erro material, o que não se configurou no presente caso. 4.
Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos jurídicos já analisados nem à modificação do mérito do acórdão, salvo nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 86, parágrafo único; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 563; STJ, AgInt no REsp 1664008/TO, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), Apelação Cível nº 1513605-1, Rel.
Des.
Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 08.06.2016.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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25/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 112
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16/07/2025 10:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/07/2025 13:05
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002556-27.2023.8.27.2722/TO (Pauta: 112) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: CIRILO OSÓRIO PORFIRIO DA MOTA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A): MIZZI GOMES GEDEON (OAB MA014371) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 11:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 11:59
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2025 17:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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05/05/2025 17:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/05/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/04/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/04/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/04/2025 18:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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25/04/2025 18:16
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2025 13:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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20/03/2025 13:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/03/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/03/2025 13:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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17/03/2025 09:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/03/2025 13:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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13/03/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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13/03/2025 11:57
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 15:14
Juntada - Documento - Certidão
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25/02/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/02/2025 17:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 154
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12/02/2025 09:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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12/02/2025 09:40
Juntada - Documento - Relatório
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04/10/2024 15:16
Conclusão para despacho
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25/09/2024 17:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB08 para GAB04)
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25/09/2024 17:54
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
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25/09/2024 17:54
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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20/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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