TJTO - 0018527-94.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018527-94.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MAREOSAN FARIAS DA SILVAADVOGADO(A): WILLIAM FARIAS PIMENTEL (OAB TO008759)RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (evento 64, EMBDECL1) em face da Sentença constante no evento 57, SENT1, sob o argumento de omissão .
A parte embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades na sentença, notadamente quanto: (i) à suposta ausência de limitação dos lucros cessantes ao valor apontado na inicial; (ii) à delimitação temporal da indenização com base em cláusulas contratuais; (iii) à não exclusão do período de vigência da decisão liminar indeferitória; (iv) à não dedução expressa de custos operacionais; e (v) à ausência de distinção entre "apontamento criminal" e antecedentes criminais.
Manifestação da parte Embargada no evento 72, CONTRAZ1, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios. É o relato necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso interposto.
Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Nessa toada, prevê o art. 1022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando a Sentença rechaçada, não resta vislumbrado nenhuma omissão ou obscuridade.
A embargante sustenta que a sentença deixou de limitar o valor dos lucros cessantes à quantia de R$ 133,77 diários, conforme declarado na petição inicial.
O argumento, contudo, não se sustenta.
A sentença é clara ao determinar que o valor dos danos materiais deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento (CPC, art. 509, I), tomando-se por base a média das quatro últimas semanas de atividade do autor antes do desligamento.
Referida diretriz fornece baliza objetiva e suficiente para a apuração futura do quantum devido.
A fixação de valores líquidos — com indicação rígida de teto indenizatório — não é exigência legal nem tampouco compatível com o rito da liquidação.
A fase apropriada para delimitação exata da média, inclusão de elementos financeiros e eventuais abatimentos é justamente a liquidação de sentença, que observará o contraditório e o devido processo legal.
Não há omissão, portanto, mas opção fundamentada do juízo em reservar a quantificação para momento oportuno.
Argumenta a embargante que deveria incidir a cláusula contratual que permite a rescisão imotivada com aviso prévio de 07 dias, razão pela qual a indenização por lucros cessantes não poderia ultrapassar tal prazo.
Também aqui inexiste omissão.
A sentença enfrentou de modo expresso a questão da ilegitimidade do desligamento unilateral e abrupto da plataforma, sem prévia notificação e sem apresentação de elementos mínimos de prova quanto a eventual descumprimento contratual grave ou risco à segurança da plataforma.
A aplicação da cláusula de rescisão imotivada está condicionada à boa-fé e ao respeito à função social do contrato (art. 421 do Código Civil).
No caso, a decisão foi clara ao concluir que o bloqueio da conta com base em um apontamento criminal genérico, sem instauração de procedimento contraditório, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, todos de envergadura constitucional (CF, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII).
A cláusula contratual não tem força para legitimar conduta lesiva à dignidade da pessoa humana e à segurança jurídica nas relações contratuais.
O argumento já foi examinado e afastado, não configurando omissão, mas inconformismo com o mérito da decisão.
Sustenta a embargante que não poderia ser responsabilizada por lucros cessantes durante o período de vigência da decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência.
Tal questão também não enseja omissão.
O indeferimento da liminar não implica declaração de legalidade da conduta da ré, mas apenas inexistência de requisitos para tutela provisória naquele momento processual.
A ilicitude da exclusão, e portanto a responsabilidade civil, foi reconhecida apenas após análise aprofundada do mérito na sentença.
A definição do termo inicial e final da indenização por lucros cessantes está, como já dito, submetida à fase de liquidação.
Portanto, não há omissão, mas mera antecipação argumentativa de mérito futuro da liquidação, o que não se confunde com vício da sentença.
A embargante sustenta que a sentença teria se omitido ao não diferenciar “apontamento criminal” de antecedentes criminais.
A sentença examinou detidamente essa questão ao ponderar que não havia sequer denúncia ou processo penal em andamento contra a parte embargada, tampouco prova de fato desabonador concreto.
A mera existência de “notícia de fato” ou “apontamento” não pode fundamentar penalidade de exclusão, sobretudo quando não se oportunizou ao interessado qualquer meio de defesa.
A distinção terminológica entre “apontamento” e “antecedente” não altera o fundamento central da sentença: o bloqueio foi feito sem qualquer garantia processual, em ofensa direta aos direitos fundamentais do autor.
Logo, não há omissão, mas julgamento desfavorável à tese da ré. É nítida a intenção da parte Embargante em ver rediscutida a matéria de mérito da presente ação suficientemente analisada.
Sua alegação de omissão e contradição busca tão somente rediscutir a matéria decidida com absoluta clareza, porque, na verdade, os defeitos não se verificaram, descabe o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com o julgado.
A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDO.1.
O Recurso de Embargos de Declaração não se presta a rediscussão da matéria de mérito, eis que no voto condutor e no acórdão o órgão Colegiado decidiu sobre todas as matérias questionadas, sobretudo quando verificado ter tramitado de forma regular, não existindo qualquer omissão, contradição ou erro a ser sanado, sendo os embargos de declaração meio inadequado para rediscussão da matéria.2.
Embargos de Declaração Não Provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006285-93.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 25/08/2024 10:20:22). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.1. O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no artigo 1.022 do CPC, e tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando, evidentemente, para rediscussão de matérias.2. No caso in voga, o embargante alega que a consumidora tinha conhecimento do que estava sendo cobrado, todavia, a matéria foi devidamente abordada no decisum embargado.3. Não se pode olvidar que as razões recursais trazem claramente a pretensão de rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de recurso de embargos de declaração, com notório efeito integrativo e vinculado, na forma prevista no artigo 1.022 do CPC.
Mesmo para fins de prequestionamento, os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, sendo cabível somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0003538-23.2022.8.27.2707, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 27/05/2024 18:02:29). TJTO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DA TARIFA DE CADASTRO. OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Cabem embargos de declaração quando se verificar no acórdão vícios relacionados à omissão, obscuridade, contradição ou erro material detectável. 2.
Inexiste omissão quando o acórdão recorrido enfrenta todas as matérias devolvidas na apelação. 3 São incabíveis embargos de declaração visando reapreciar matéria já decidida. 4.
Rediscussão da matéria.
Embargos não acolhidos. (Apelação Cível 0000673-66.2019.8.27.2728, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 06/10/2021, DJe 15/10/2021 17:14:01).
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE. EMBARGO IMPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em sede de embargos declaratórios não cabe rediscussão da matéria fática, tampouco do mérito do julgamento, devendo o Embargante limitar-se a indicar a omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Estando hígido o acórdão lavrado, resta inviável o provimento dos aclaratórios. 3.Embargos improvidos. (TJ-PE - ED: 3767784 PE, Relator: Eudes dos Prazeres França, Data deJulgamento: 01/12/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/01/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO AO SANEAMENTO DE SUPOSTA OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no Acórdão obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022 do CPC), não sendo o meio apropriado para rediscussão da matéria e inconformismo da parte com o julgado. (TJ-MS - EMBDECCV: 14111531120188120000 MS 1411153-11.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 18/02/2020, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 19/02/2020).
O resultado diferente do pretendido pela parte não implica contradição, omissão ou obscuridade, não se justificando a oposição de embargos de declaração o mero inconformismo com o julgado desfavorável à pretensão que a ótica do embargante entende correta, por não se tratar do instrumento processual adequado à impugnação pretendida.
Ante o exposto, pelos fundamentos supramencionados, não merece razão a parte Embargante quanto ao recurso interposto, devendo ser mantida a integralidade da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos, todavia, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Mantenho inalteradas as disposições da sentença (evento 57, SENT1).
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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22/07/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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22/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 17:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/07/2025 14:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/07/2025 18:32
Conclusão para decisão
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08/07/2025 05:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 14:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 10:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 12:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 08:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0018527-94.2024.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIAAUTOR: MAREOSAN FARIAS DA SILVAADVOGADO(A): WILLIAM FARIAS PIMENTEL (OAB TO008759)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 30/06/2025 - Protocolizada Petição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/07/2025 22:39
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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02/07/2025 20:43
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:12
Protocolizada Petição
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25/06/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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24/06/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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24/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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23/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018527-94.2024.8.27.2729/TOAUTOR: MAREOSAN FARIAS DA SILVAADVOGADO(A): WILLIAM FARIAS PIMENTEL (OAB TO008759)RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)SENTENÇAPelo exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: 1.
DETERMINO que a parte requerida promova a readmissão da parte autora no aplicativo em questão para o pleno exercício de suas atividades; CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais relativos aos lucros cessantes experimentados pela parte autora, a contar da sua exclusão injustificada da plataforma, até a data de sua readmissão, nos moldes apontados em fundamentação anterior, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento ( CPC, art. 509, I), a ser corrigido com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC); 1.1.
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
Conforme o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
18/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/05/2025 13:26
Conclusão para julgamento
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09/04/2025 19:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/04/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/04/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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31/03/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/03/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/03/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 22:59
Decisão - Outras Decisões
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27/03/2025 18:34
Conclusão para despacho
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06/03/2025 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/02/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 15:51
Protocolizada Petição
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/02/2025 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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31/01/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/01/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/01/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/01/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
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11/12/2024 18:59
Conclusão para decisão
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27/11/2024 21:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/11/2024 15:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:57
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 15:57
Juntada - Informações
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27/09/2024 15:12
Juntada - Informações
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06/08/2024 17:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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06/08/2024 17:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 06/08/2024 17:30. Refer. Evento 14
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06/08/2024 10:46
Juntada - Documento
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05/08/2024 18:59
Protocolizada Petição
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23/07/2024 20:00
Protocolizada Petição
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16/07/2024 15:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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02/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2024 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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26/06/2024 20:10
Protocolizada Petição
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22/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2024 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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05/06/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2024 15:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/05/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/05/2024 15:18
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/08/2024 17:30
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2024 15:51
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/05/2024 22:43
Conclusão para despacho
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13/05/2024 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2024 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2024 16:08
Despacho - Mero expediente
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09/05/2024 17:21
Conclusão para despacho
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09/05/2024 17:21
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2024 12:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAREOSAN FARIAS DA SILVA - Guia 5466360 - R$ 110,00
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09/05/2024 12:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAREOSAN FARIAS DA SILVA - Guia 5466359 - R$ 170,00
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09/05/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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