TJTO - 0000803-37.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000803-37.2025.8.27.2731/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de RONIVON LIMA DIAS, ambos qualificados no processo.
Foi determinada a intimação da parte autora para manifestar acerca da irregularidade da notificação da parte devedora (evento 3).
A autora requereu a extinção do processo (evento 10). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao fazer uma análise detida do processo, percebe-se que a sua distribuição deve ser cancelada, conforme preconiza o art. 290 do CPC, ante a ausência de pagamento das custas e taxa judiciária no prazo legal.
Destaco que o autor não requereu o cancelamento da distribuição dos autos, e sim a extinção do processo após manifestar o cumprimento da obrigação de forma extrajudicial. Todavia, o caso em tela demanda conclusão diversa da norma acima citada, pois a consequência é o cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC).
Nesse caso, não cabe falar em extinção do processo com resolução do mérito que sequer existiu Cabe destacar, que a legislação processualista vigente, dispensa a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado, para efetivar o cancelamento da distribuição, conforme percebe-se na legislação.
Vejamos: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Assim, resta evidenciado a viabilidade processual em cancelar a distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC, ausente o recolhimento das custas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 290, do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição do processo.
Transitado em julgado, baixem-se os autos com as cautelas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 11:15
Decisão - Cancelamento da distribuição
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28/03/2025 14:28
Conclusão para decisão
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21/03/2025 18:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/02/2025 16:07
Conclusão para julgamento
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21/02/2025 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 09:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5660232, Subguia 5477968
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14/02/2025 09:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5660231, Subguia 5477967
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14/02/2025 09:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5660232 - R$ 180,20
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14/02/2025 09:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5660231 - R$ 702,38
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11/02/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 19:01
Despacho - Mero expediente
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11/02/2025 16:23
Conclusão para despacho
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11/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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