TJTO - 0016872-59.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016872-59.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MINERVINA FERREIRA GONCALVES VIEIRAADVOGADO(A): SONIA CRISTINA SOARES SILVA MARTINS (OAB TO006435)RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Repetição de Indébito c/c Pedido de Danos Morais ajuizada por MINERVINA FERREIRA GONÇALVES VIEIRA em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que celebrou contrato de financiamento de veículo automotor no valor total de R$ 90.392,64, tendo pago entrada de R$ 30.000,00 e financiado R$ 62.366,42 a serem quitados em 48 parcelas de R$ 1.883,18.
Relata que diante de dificuldades financeiras, conseguiu adimplir apenas 11 parcelas, totalizando R$ 20.977,30.
Somando com a entrada, alega ter pago R$ 50.977,30.
Sustenta que após esse último pagamento, o extrato do contrato apresentava débito de R$ 69.901,55, valor incompatível com os pagamentos realizados.
Expõe que a Instituição Financeira ré ajuizou Ação de Busca e Apreensão, sendo o veículo apreendido, contudo, durante esse processo, descobriu que o banco negativou seu nome no SERASA em quatro oportunidades: em 01/03/2023 no valor de R$ 82.859,92, em 29/03/2023 no valor de R$ 80.976,74, em 29/05/2023 no valor de R$ 77.210,38 e em 14/08/2023 no valor de R$ 74.444,02, totalizando R$ 314.491,06.
Sustenta que as negativações foram indevidas, pois ocorreram quando estava com as parcelas do financiamento em dia e com valores divergentes do débito real, configurando cobrança indevida.
Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 628.982,12, a título de repetição do indébito, e ao pagamento de danos morais, em montante não inferior a R$ 500.000,00.
Com a inicial, juntou documentos.
Em Contestação - evento 16, o réu sustenta a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mérito, argumenta que todas as negativações foram devidas, pois as 11 parcelas foram pagas com atraso e a partir da 12ª a autora se tornou inadimplente contumaz, resultando inclusive na busca e apreensão do veículo.
Afirma que respeitou o prazo legal de cinco dias úteis para baixa das restrições após os pagamentos e que não houve qualquer ilicitude em sua conduta, não havendo que se falar no pagamento de danos morais e repetição do indébito.
Em Réplica - evento 20, a parte autora refutou as alegações contidas na Contestação e reiterou os termos da inicial.
Instados sobre as provas a serem produzidas, a autora informa que não possui mais provas a serem produzidas e requer o julgamento antecipado da lide.
O réu manifestou preliminarmente que não há necessidade de produção de novas provas, mas se reserva no direito de produzir provas após a fixação dos pontos controvertidos, requerendo depoimento pessoal da autora, exibição de documentos, juntada de documentos complementares e audiência de instrução para oitiva de testemunhas - eventos 25 e 27.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar arguida pelo réu quanto à revogação da assistência judiciária gratuita.
O réu sustenta que a autora possui real capacidade financeira, tendo declarado ao contratar o financiamento renda complementar de R$ 6.862,54, proveniente de alugueis, valor incompatível com a alegação de insuficiência de recursos.
A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), constitui garantia fundamental de acesso à justiça para aqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
O benefício da assistência judiciária gratuita é concedido mediante simples afirmação da parte de que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (artigo 99, § 3º, do CPC), gozando tal declaração de presunção juris tantum de veracidade.
Para que seja afastada a presunção de hipossuficiência, é necessário que a parte contrária demonstre, de forma inequívoca e mediante prova robusta, que o beneficiário possui condições financeiras para arcar com os custos do processo.
No caso em análise, o réu fundamenta sua alegação em suposta declaração de renda complementar de R$ 6.862,54, proveniente de aluguéis, que teria sido apresentada pela autora quando da contratação do financiamento.
Todavia, observa-se que referida declaração de renda complementar é subscrita por terceiro estranho ao processo, não havendo qualquer elemento que permita aferir sua veracidade ou mesmo sua vinculação direta com a real situação financeira da autora.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado é pacífica no sentido de que a revogação do benefício da gratuidade da justiça exige prova inequívoca da capacidade financeira do beneficiário, não sendo suficientes meras alegações ou documentos de origem duvidosa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDIMENTOS INFORMADOS PELO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA CONDIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte exequente nos autos de cumprimento de sentença. 2.
O Agravante alega que o agravado aufere rendimentos mensais líquidos superiores a R$ 15.000,00, o que afastaria a presunção de hipossuficiência prevista no CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os rendimentos apresentados pelo agravado são suficientes para afastar a gratuidade da justiça; e (ii) saber se houve demonstração de alteração substancial na situação financeira do beneficiário capaz de justificar a revogação do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O rendimento líquido do agravado permanece inferior a R$ 5.000,00, não evidenciando modificação substancial de sua situação financeira. 5.
A revogação da justiça gratuita exige prova inequívoca da inexistência ou cessação da insuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal exige prova robusta para revogar o benefício, não sendo suficiente o mero aumento da remuneração bruta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
O aumento da remuneração bruta não autoriza, por si só, a revogação do benefício da justiça gratuita. 2.
A revogação exige demonstração inequívoca de cessação da situação de hipossuficiência financeira." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput e § 3º, e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0014332-56.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 23.10.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0019497-84.2024.8.27.2700, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 12/02/2025 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0018258-45.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 15/05/2025 17:54:53).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIDO NO 1º GRAU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA.
ONUS DO IMPUGNANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2.
Havendo o deferimento da benesse pelo Magistrado, com base no art. 100, do CPC/15, pode a parte contrária oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, a depender do momento de sua concessão.
Contudo, na impugnação ao beneficio da assistência judiciária é do impugnante o ônus de provar a ausência ou o desaparecimento dos requisitos legais para a concessão do beneficio outrora concedido. 3.
Em que pese as alegações do recorrente, percebe-se que este não se desincumbiu do ônus de juntar nesta instância documentos capazes de comprovar a vultosa condição financeira do requerente, hábil a amparar a revogação do benefício concedido na origem. 4.
Desta feita, considerando a ausência de evidenciação da condição financeira do agravado para arcar com o pagamento das custas e taxas processuais, deve ser mantida a gratuidade de judiciária deferida pelo juiz singular. 5.
Recurso conhecido e improvido (TJTO, Agravo de Instrumento, 0019497-84.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 17:50:52).
No presente caso, a documentação apresentada pela autora na petição inicial comprova sua condição de hipossuficiência econômica, não sendo possível, com base apenas na alegação genérica e em documento subscrito por terceiro, desconstituir tal prova.
Quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das despesas processuais, também não merece acolhimento.
Os §§5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil estabelecem que o juiz pode conceder o benefício da gratuidade da justiça de forma parcial, reduzindo percentualmente os valores ou determinando o parcelamento do pagamento, quando houver elementos que indiquem que a parte possui condições de arcar com uma fração das despesas processuais.
Todavia, a aplicação de tais dispositivos pressupõe a existência de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira parcial da parte, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou suposições.
No caso em análise, o réu fundamenta seu pedido subsidiário nas mesmas alegações utilizadas para impugnar a gratuidade da justiça, quais sejam, a declaração de renda complementar subscrita por terceiro estranho ao processo.
Como já consignado, tal documentação não possui força probatória suficiente para desconstituir a presunção de hipossuficiência da autora.
Ademais, é importante considerar que a situação financeira de uma pessoa pode sofrer alterações ao longo do tempo, de modo que eventual declaração prestada em momento anterior pode não refletir a realidade atual do declarante.
Expostas as razões, REJEITO a preliminar suscitada.
FIXO as questões de fato controvertidas, com amparo no art. 357 do CPC, sendo: a) se as parcelas do contrato de financiamento foram efetivamente pagas dentro dos prazos de vencimento ou se houve pagamentos em atraso; b) se as negativações questionadas pela autora ocorreram durante períodos de inadimplência ou quando estava adimplente com suas obrigações; c) se os valores negativados correspondiam ao real saldo devedor do contrato à época de cada inscrição; d) se o réu observou o prazo legal para baixa das negativações após os pagamentos efetuados; e) se houve efetivo pagamento de quantias indevidas pela autora a ensejar repetição de indébito; f) se as negativações causaram danos morais à autora.
Aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, ante a evidente relação de consumo estabelecida entre as partes, e considerando o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora em impugnação à contestação, DEFIRO a inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII do CDC.
Assim, incumbe ao réu demonstrar que as negativações foram devidas, que ocorreram durante períodos de inadimplência da autora, que os valores correspondiam ao saldo devedor real e que observou os prazos legais para baixa das restrições.
Contudo, permanece com a autora o ônus de comprovar: a) o efetivo pagamento de quantias indevidas ao réu, requisito essencial para aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que a repetição de indébito pressupõe pagamento a maior ou indevido; b) a existência e extensão dos danos morais alegadamente sofridos.
Considerando que a autora postulou expressamente o julgamento antecipado da lide e informou não possuir mais provas a produzir, e que o réu manifestou preliminarmente pela desnecessidade de produção de novas provas, mas se reservou no direito de se manifestar após a fixação dos pontos controvertidos, determino que sejam às partes novamente INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecerem se possuem interesse na produção de outras provas em decorrência da fixação dos pontos controvertidos ora estabelecidos.
Em nada sendo postulado pelas partes, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 20:03
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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07/04/2025 14:52
Conclusão para despacho
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07/04/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/03/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 04:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/02/2025 10:44
Protocolizada Petição
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21/01/2025 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/01/2025 20:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/01/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 10:18
Decisão - Outras Decisões
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17/09/2024 16:57
Conclusão para despacho
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10/09/2024 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:04
Processo Corretamente Autuado
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21/08/2024 20:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MINERVINA FERREIRA GONCALVES VIEIRA - Guia 5542194 - R$ 28.224,55
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21/08/2024 20:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINERVINA FERREIRA GONCALVES VIEIRA - Guia 5542193 - R$ 4.101,00
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21/08/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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