TJTO - 0001208-10.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 07:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001208-10.2024.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: MARIA CECILIA VIEIRA DOS REISADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BRITO MARINHO (OAB TO012696)ADVOGADO(A): ELIZANGELA BRITO RODRIGUES MARINHO (OAB TO009124)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 20/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
02/07/2025 19:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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27/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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20/06/2025 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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20/06/2025 03:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5725590, Subguia 104236 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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04/06/2025 10:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5725590, Subguia 5510551
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04/06/2025 10:26
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ITAU UNIBANCO S.A. - Guia 5725590 - R$ 230,00
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001208-10.2024.8.27.2731/TO AUTOR: MARIA CECILIA VIEIRA DOS REISADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BRITO MARINHO (OAB TO012696)ADVOGADO(A): ELIZANGELA BRITO RODRIGUES MARINHO (OAB TO009124)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): LUCIA DE VASCONCELOS BARRETO (OAB SE003837)ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA I - RELATÓRIO Maria Cecilia Vieira dos Reis ajuizou ação de obrigação de fazer com tutela de urgência com pedido de danos morais em face de Itaú Unibanco S.A. – Agência Paraíso do Tocantins-TO, ambos devidamente qualificados no processo.
A parte autora alegou que, no dia 25 de novembro de 2023, foi concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária junto ao INSS.
Destacou que no próprio documento informava que o saque era realizado pelo banco réu.
Afirma que a parte ré se negou a aceitar os documentos, pois o informou que a carteira de trabalho não tinha validade, por ser emitida há mais de 10 anos.
Salientou que não conseguiu realizar nenhum saque do benefício para a aquisição de medicamentos. Requereu, ao final: a) a concessão da liminar para determinar que a ré aceite e efetive o saque do benefício da autora; b) a procedência da demanda para a autora realizar os saques da conta no valor de R$ 3.506,06 (três mil quinhentos e seis reais e seis centavos); c) a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (evento 3).
A tutela antecipada foi indeferida (evento 6).
A parte autora interpôs agravo de instrumento (evento 7), o qual foi conhecido e dado provimento para determinar que o banco réu aceitasse documentação de identificação apresentada pela agravante/autora para saque do benefício (evento 23).
A parte ré apresentou contestação e alegou que, para o serviço bancário ser prestado de forma segura, era necessário o cumprimento de medidas de segurança, para evitar que os clientes sofressem danos.
Mencionou que, para a efetivação do saque de valores ser efetuado, deve o cliente apresentar documentação de identificação válida em território nacional, que permita que o portador seja identificado.
Destacou que o documento apresentado pela autora foi emitido em 22 de fevereiro de 1990, sendo que na época da emissão possuía 29 anos e quando compareceu na agência possuía 63 anos.
Aduziu que, pelo lapso temporal e para prezar pela segurança de seus clientes, orientou que apresentasse documento atualizado.
Informou que não houve falha na prestação de serviço.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais (evento 19).
A audiência de conciliação foi realizada, contudo, restou infrutífera (evento 21).
A parte autora requereu a notificação do réu para cumprimento do acórdão (evento 24).
A parte autora apresentou réplica (evento 32).
Houve o saneamento e organização do processo (evento 34).
A parte ré requereu o julgamento antecipado do processo (evento 39), enquanto a parte autora requereu a produção de prova oral (evento 41).
A audiência de instrução foi realizada (evento 54), e o termo de audiência de instrução foi juntado no processo (evento 56).
A parte autora dispensou a oitiva da testemunha Alcione e apresentou alegações orais, bem como estavam ausentes a testemunha Henrique Teixeira Marinho e a parte ré (evento 56).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar a legalidade da recusa do banco réu em permitir o saque de benefício previdenciário sob o fundamento de que a carteira de identidade da autora era antiga.
Inicialmente, destaco que é forçoso aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente demanda, tendo em vista a previsão legal (art. 2º e 3º do CDC) e a clarividência das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços no negócio jurídico celebrado entre as partes.
Nesse cenário, por ser relação de consumo, deve-se observar para a solução dessa problemática, a regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade somente seria afastada nas hipóteses do §3º, quais sejam: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado.
No caso, a parte autora comprovou que o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) concedeu o auxílio por incapacidade temporária (Evento 1 - ANEXOS PET INI3), bem como se verifica que a autora é maior de sessenta anos.
Portanto, sua carteira de identidade terá validade por período indeterminado, conforme art. 15, parágrafo único, inciso III do Decreto n.º 10.977/2022.
Vejamos: Art. 15. O prazo de validade da Carteira de Identidade será estabelecido de acordo com a idade do titular no momento da expedição do documento.
Parágrafo único. A Carteira de Identidade terá validade: (...) III - indeterminada, para pessoas com idade a partir de sessenta anos.
Embora, o art. 1º da Lei nº 7.116/1983 prescreve que, a Carteira de Identidade emitida por órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios tem fé pública e validade em todo o território nacional.
O Decreto n.º 10.977/2022, que se encontra em vigor, traz as seguintes disposições, aplicáveis ao presente caso: “Art. 16. A Carteira de Identidade poderá ter a validade negada em razão de: I - alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico; II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade; III - alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade; ou IV - mudança significativa no gesto gráfico da sua assinatura.
Parágrafo único. A validade da Carteira de Identidade não poderá ser negada com fundamento no disposto nos incisos III e IV do caput quando o titular for pessoa enferma ou tiver idade a partir de sessenta anos. (...) Validade dos documentos emitidos de acordo com o modelo antigo Art. 25. As Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrões anteriores aos estabelecidos neste Decreto permanecerão válidas pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a Carteira de Identidade de pessoa com idade a partir de sessenta anos na data de entrada em vigor deste Decreto terá validade indeterminada.” Desse modo, é possível verificar que o prazo de validade previsto no normativo atual para documentos de identificação anteriores à sua vigência não se aplica à carteira de identidade de pessoas idosas, como no presente caso.
A negativa do banco não encontra respaldo legal.
A exigência de documento mais recente, quando a própria legislação reconhece validade indeterminada para identidade de pessoa idosa, configura falha na prestação do serviço.
Sendo assim, demonstra-se a responsabilidade da parte ré em indenizar a parte autora (art. 927 do CC), em razão do ato ilícito cometido quando negou a liberação do saque do benefício previdenciário da parte autora. No mais, destaca-se que a negativa para autorizar a parte autora no saque de seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, que seja vital para seu sustento básico.
A negativa do saque configura uma privação à sua subsistência, razão pela qual está configurado o dever de indenizar.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE SAQUE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
REANALISAR A ALEGAÇÃO DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Para alterar os fundamentos do acórdão quanto à responsabilidade civil, o defeito da prestação de serviço e a análise das provas trazidas nos autos, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista o teor da supracitada Súmula n.º 7 do STJ. 2.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n.º 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.757.486/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
BLOQUEIO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - BPC/LOAS .
AUTOR MENOR DEFICIENTE QUE RECEBE UM SALÁRIO MÍNIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO DEMANDANTE.
Benefício previdenciário do autor que não foi repassado pelo banco réu durante nove meses .
Comprovação de que a causa foi erro no cadastro do CPF efetuado pelo réu, o que não permitia o cruzamento das informações entre o órgão pagador e o banco recebedor.
Recebimento normal no banco anterior e no posterior, para onde foi feita portabilidade.
Regularidade da concessão do benefício junto ao INSS.
Relação de consumo .
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Verba de natureza alimentar, protegida constitucionalmente, constituindo a ocorrência afronta direta à subsistência do consumidor extremamente vulnerável.
Quantum que não pode ser excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento sem causa, devendo, porém, ser significativo para compensar o consumidor pelo descaso a que foi submetido, devendo atender à razoabilidade e ao caráter punitivo-pedagógico, com a finalidade de incentivar o fornecedor a prestar um serviço de melhor qualidade no futuro, e levando-se em conta as peculiaridades do caso .
Neste sentido, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) atende a estes critérios e está de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Descumprimento da tutela deferida, mantida no Agravo.
Aplicação das astreintes .
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
A indenização por dano moral tem a finalidade de compensar ao lesado, atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade da pessoa natural ou jurídica. Para quantificar o valor da indenização por danos morais, levo em consideração: as circunstâncias do caso; a gravidade, extensão e natureza da lesão; a situação do ofensor e a condição do lesado; a aplicação da teoria do desestímulo; o contexto do país; a intensidade da culpa; a não violação ao adágio do enriquecimento ilícito e nem a aplicação de indenização simbólica.
Presentes as condições favoráveis à parte ré: a repercussão da ofensa em baixo espectro; a não demonstração de graves prejuízos de ordem moral e psicológica; a vedação ao adágio do enriquecimento ilícito; a não comprovação de graves prejuízos em concreto.
São,
por outro lado, circunstâncias desfavoráveis à parte ré: a alta expressão econômica do banco requerido; a baixa condição econômica do consumidor lesado; a negligência em estruturar e prestar o serviço com qualidade; a restrição de saque de benefício previdenciário com caráter alimentar.
Destaco que, levando em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), entendo que a fixação dos danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) condiz com a situação fática debatida no processo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos no bojo da inicial para: a) determinar que a parte ré autorize a parte autora a realizar os saques em atraso impedidos de serem efetivados no valor atual de R$ 3.506,06 (três mil e quinhentos e seis reais e seis centavos), inclusive com rendimentos de conta. b) condenar a parte ré ao pagamento na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, valor este que será corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 54 do STJ) e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação. c) confirmar a tutela de urgência deferida em segunda instância.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, I e IV, do CPC.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada no sistema. -
30/05/2025 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 10:46
Processo Corretamente Autuado
-
29/05/2025 19:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/02/2025 12:42
Conclusão para julgamento
-
25/02/2025 18:06
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 17:37
Conclusão para despacho
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25/02/2025 17:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 25/02/2025 17:00. Refer. Evento 45
-
25/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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18/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/02/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/01/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/01/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/01/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/01/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/01/2025 13:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 25/02/2025 17:00
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24/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 18:28
Decisão - Outras Decisões
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19/11/2024 16:27
Conclusão para decisão
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06/11/2024 22:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/10/2024 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
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15/10/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/10/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/10/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2024 13:41
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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11/09/2024 16:17
Conclusão para despacho
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05/09/2024 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2024 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2024 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2024 13:39
Despacho - Mero expediente
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25/07/2024 17:07
Conclusão para despacho
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08/07/2024 16:19
Protocolizada Petição
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04/07/2024 13:07
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00038850920248272700/TJTO
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09/05/2024 10:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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09/05/2024 10:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 07/05/2024 16:00. Refer. Evento 8
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07/05/2024 15:20
Protocolizada Petição
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06/05/2024 15:18
Protocolizada Petição
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23/04/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/04/2024 10:47
Protocolizada Petição
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10/04/2024 16:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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31/03/2024 23:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/03/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2024 15:24
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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14/03/2024 15:18
Lavrada Certidão
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14/03/2024 15:17
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/05/2024 16:00
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08/03/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00038850920248272700/TJTO
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07/03/2024 16:30
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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05/03/2024 15:10
Conclusão para despacho
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05/03/2024 15:10
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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04/03/2024 15:12
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/03/2024 12:11
Conclusão para despacho
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03/03/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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