TJTO - 0003895-69.2020.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
17/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
16/07/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
-
16/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0003895-69.2020.8.27.2740/TO RÉU: FABION GOMES DE SOUSAADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) SENTENÇA Cuida-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de FABION GOMES DE SOUSA. Evento 5: Despacho ordenando a notificação do requerido. Evento 10: Certidão positiva de notificação do requerido. Evento 12: Manifestação escrita do requerido. Evento 15: Recebimento da petição inicial, com determinação de intimação da pessoa jurídica interessada e citação do requerido.
Deferimento de bloqueio de bens até o limite do valor referente ao ressarcimento pleiteado. Evento 39: Certidão positiva de citação do requerido.
Evento 40: Contestação. Evento 42: Certidão positiva de intimação da pessoa jurídica interessada. Evento 46: Decisão de saneamento do feito. Evento 52: MP requer julgamento antecipado da lide. Evento 53: Requerimento do requerido pela produção de prova e apresentação de rol de testemunha. Evento 54: Petição de terceiro (CLEMILDA BORGES LIMA) alegando ser proprietária de bem imóvel sobre o qual recaiu ato constritivo destes autos e requerendo a desconstituição do ato constritivo sobre o bem.
Evento 56: Petição do requerido informando que o imóvel sobre o qual recaiu ato constritivo, o mesmo indicado no evento 54, não é de sua propriedade, mas exclusivamente de sua esposa (peticionante do evento 54).
Requereu o desbloqueio do referido bem, inclusive propondo o pagamento de caução no valor indicado na petição inicial.
Evento 58: Revogou a decisão do evento 15, determinando especial comunicação ao cartório de Registro de Imóveis de Nazaré.
Também determinou intimação do Ministério Público para manifestar-se sobre o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), bem como para, querendo, emendar a petição inicial e demais manifestações, adequando-as ao novo regime da improbidade instituído a partir da entrada em vigor da Lei n.º 14.230/2021.
Eventos 70, 72, 73, 74, 75: Certidões narrando intimações positivas de cartórios de registro de imóveis da Comarca.
Evento 79: Petição do Ministério Público requereu aditamento da petição inicial e restabelecimento da tutela de indisponibilidade patrimonial (reconsideração da decisão de evento 58), e ainda, apresentou proposta de ANPC.
Evento 81: Despacho determinando intimação do requerido e da pessoa jurídica interessada para manifestarem-se sobre a proposta de ANPC.
Evento 88: Requerido recusou interesse no ANPC.
Evento 91: Certidão positiva de intimação do Município de Tocantinópolis.
Evento 96: Vistas ao Ministério Público.
Evento 99: Reiterou a petição de evento 99.
Evento 101: Deferimento do aditamento da inicial e determinação de intimação do réu para aditar a contestação.
Evento 104: Aditamento da contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
A improbidade administrativa encontra fundamento de validade no artigo 37, §4º, da Constituição Federal, e é regida pela Lei 8.429/1992.
São elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa: a) Sujeito ativo, dentre os arrolados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.429/1992; b) Sujeito passivo, dentre os elencados no artigo 1º, §§ 5º a 7º, da Lei 8.429/1992; c) Conduta ímproba, tipificada nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992 ou prevista em lei especial; d) Dolo específico (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado como improbidade administrativa), conforme artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/1992.
Em relação às alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, o STF, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 843.989, fixou as seguintes teses de repercussão geral para o tema 1199: a) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo. b) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. c) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. d) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Em relação aos atos ímprobos, a Lei 8.429/1992 apresenta três categorias: a) Atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito, com previsão no artigo 9º. b) Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário com efetiva e comprovada perda patrimonial, com previsão no artigo 10. c) Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Em relação aos atos do artigo 10 da Lei 8.429/1992, a Lei 14.230/21 superou o entendimento antes existente no STJ acerca do dano presumido (STJ, AREsp 1507319/PB), tendo em vista que passou a exigir efetiva e comprovada perda patrimonial (artigo 10, caput, Lei 8.429/1992).
Inclusive, passou a constar expressamente no §1º do artigo 10 da Lei 8.429/1992 que nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento.
Outra relevante alteração operada pela Lei 14.230/2021 é a de que somente haverá improbidade administrativa, em relação a quaisquer atos de improbidade tipificados na Lei 8.429/1992 e em leis especiais, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (§§1º e 2º do artigo 11 da Lei 8.429/1992). § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Por consequência, a lei de improbidade administrativa deixou de punir o mal administrador, o administrador inábil, para punir exclusivamente o administrador desonesto, que age de má-fé.
Nesse sentido: (...) EX-PREFEITA MUNICIPAL.
PAGAMENTO INTEGRAL DE CONTRATO SEM A CONCLUSÃO DA OBRA.
GESTÃO INEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. 2.
A configuração de qualquer ato de improbidade administrativa somente restará caracterizada se comprovado o dolo específico do agente público, ou seja, que sua conduta seja livre e consciente com fins de alcançar o resultado ilícito improbo e obtenção de proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa. 3.
A má-gestão, ou gestão ineficiente do agente público, quando não demonstrado o dolo específico, não caracteriza ato de improbidade.
Inteligência do Tema 1199/STF. (...) (TJTO , Apelação Cível, 0004126-69.2018.8.27.2707, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 17/05/2024 14:52:16) No caso concreto, o Ministério Público do Estado (MPE), na petição inicial, imputa a Fabion Gomes de Sousa, ex-prefeito de Tocantinópolis, atos de improbidade em razão de irregularidades cometidas durante o exercício financeiro de 2011.
A ação teve como base o Inquérito Civil nº 2019.0006712, instaurado a partir de documentação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE), que julgou irregulares as contas do gestor, conforme Acórdão nº 1140/2015.
O MPE indica condutas que causaram prejuízo ao erário, destacando: a concessão de diárias sem comprovação (R$ 2.700,00); o pagamento indevido de juros e multas ao INSS (R$ 7.567,28); e, despesas irregulares com servidores do DERTINS (R$ 5.050,00), totalizando um débito de R$ 15.317,28. Lista, ainda, outras supostas irregularidades identificadas pelo TCE: ausência de controle patrimonial e orçamentário, fracionamento de despesas para evitar licitação, deficiência na cobrança de tributos, inconsistências contábeis, além de problemas na gestão ambiental e educacional.
O dolo, segundo o MPE, estaria evidenciado pela reincidência das condutas, pela gravidade dos fatos e pela experiência do agente público, não se tratando de meros erros administrativos, mas de atos conscientes que atentaram contra o patrimônio público e os princípios constitucionais da administração.
Imputa a prática de atos de improbidade administrativa definidos no artigo 10, incisos I, II, VI, VII, IX, X, XI e XII, e artigo 11, caput e inciso VI, da Lei nº 8.429/1992 (com redação anterior à vigência da Lei nº 14.230/2021).
O réu, na contestação, sustenta a nulidade da decisão do TCE, que embasa a ação de improbidade administrativa.
Alega que o TCE não possui competência para julgar contas de prefeito na qualidade de ordenador de despesas, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 848.826, com repercussão geral.
Em decorrência disso, o próprio TCE anulou o Acórdão nº 1140/2015, fundamento da ação, por meio da Resolução nº 628/2020.
A defesa afirma ainda que a ação está totalmente fundada nessa decisão anulada, o que comprometeria sua validade desde a origem, ensejando a improcedência do pedido inicial.
Além disso, argumenta que não houve dolo ou culpa grave nas condutas atribuídas ao requerido, o que descaracterizaria os atos de improbidade descritos nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
A contestação aduz que não há provas de dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação deliberada a princípios da administração pública, sendo as supostas irregularidades meras falhas administrativas sem má-fé.
Pois bem.
A Lei 8.429/1992 sofreu substancial alteração com o advento da Lei 14.230/2021, passando a exigir, além do dolo, o elemento subjetivo especial.
Compulsando os documentos dos autos, embora se prove a existência de irregularidades nas prestações de contas, não se provou a existência de dolo específico de destinação de valores em benefício próprio ou de terceiros, o que impede a tipificação de ato de improbidade, conforme artigo 11, §1º e §2º, da Lei 8.429/92.
Na verdade, toda a imputação funda-se exclusivamente nos relatórios do TCE, no que tange à reprovação de contas.
Ocorre que a imputação de ato ímprobo exige mais que mero descumprimento da técnica contábil (foco do TCE), sendo necessária a demonstração de ato juridicamente desonesto, o que não resta demonstrado pela prova documental dos autos.
Além da ausência de prova segura, a tese do MPE não se coaduna com as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021. É que a hipótese não se subsome a nenhum dos incisos do artigo 10 da Lei 8.429/1992, devendo ser afastado o caráter de improbidade administrativa.
A Lei 14.230/2021 transformou a natureza jurídica da improbidade administrativa, alterando de cível para de direito administrativo sancionador.
Alinhado à essa concepção, o ato ímprobo deve encontrar tipificação específica (artigo 1º, §1º, Lei 8.429/92). § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. Assim, a omissão na prestação de contas que ensejou o suposto prejuízo não constitui ato ímprobo por ausência de tipificação específica.
Consigno, mais uma vez, que em relação a quaisquer atos de improbidade, tipificados na Lei 8.429/1992 e em leis especiais, exige-se comprovação de que a conduta funcional do agente público teve o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (§§1º e 2º do artigo 11 da Lei 8.429/1992). § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ou seja, a lei de improbidade administrativa, com as alterações promovidas pela Lei 14.23/2021, deixou de punir o mal administrador (inábil, mal gestor) para punir exclusivamente o administrador desonesto (que atua de má-fé).
No sentido da necessidade de caracterização de má-fé, cito julgado do TJTO: (...) 1.2. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo (STF, ARE 843989, Tema 1.199, repercussão geral, julg. 18/8/2022). 1.3.
A verificação de que a mera irregularidade administrativa não constituiu ato de improbidade, sendo necessária a comprovação de má-fé do agente para a tipificação da conduta, impõe a improcedência da demanda neste tocante. (...) (TJTO , Apelação Cível, 0001157-55.2021.8.27.2714, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 08/03/2023, DJe 21/03/2023 17:41:13) Assim, por ausência de demonstração de dolo específico, a rejeição da imputação de ato ímprobo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Por consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, sem taxa judiciária e sem honorários.
Na forma do artigo 17, §19, inciso IV, da Lei 8.429/1992 (com as alterações da Lei 14.230/2021), não se aplica à ação de improbidade administrativa o reexame obrigatório da sentença de improcedência.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
14/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/07/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
07/07/2025 16:43
Conclusão para julgamento
-
31/03/2025 16:16
Conclusão para decisão
-
10/02/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
09/12/2024 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 16:36
Despacho - Mero expediente
-
28/08/2023 17:37
Conclusão para decisão
-
12/05/2023 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
12/05/2023 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
11/05/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 18:41
Despacho - Mero expediente
-
01/11/2022 16:20
Conclusão para despacho
-
11/08/2022 13:48
Lavrada Certidão
-
11/08/2022 13:18
Juntada - Informações
-
11/08/2022 13:15
Recebidos os autos - TJTO
-
02/08/2022 11:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 89
-
27/07/2022 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 89
-
27/07/2022 14:36
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
26/07/2022 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
24/06/2022 11:14
Recebidos os autos - TJTO
-
23/06/2022 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
23/06/2022 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
23/06/2022 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 06:25
Despacho - Mero expediente
-
13/06/2022 12:34
Conclusão para decisão
-
10/06/2022 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
24/05/2022 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
20/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
20/05/2022 10:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEMAN -> TOTOP1ECIV
-
20/05/2022 10:42
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
20/05/2022 10:35
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
20/05/2022 10:19
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
18/05/2022 13:16
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
12/05/2022 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 16:50
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
12/05/2022 15:11
Expedido Mandado - intimação
-
12/05/2022 15:00
Expedido Mandado - intimação
-
12/05/2022 14:54
Expedido Mandado - intimação
-
12/05/2022 14:27
Expedido Mandado - intimação
-
12/05/2022 14:15
Expedido Mandado - intimação
-
11/05/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 17:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEMAN
-
10/05/2022 17:38
Expedido Mandado - intimação
-
10/05/2022 17:12
Recebidos os autos - TJTO
-
10/05/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/05/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/05/2022 17:10
Decisão - Revogação - Antecipação de Tutela
-
06/05/2022 15:55
Conclusão para decisão
-
05/05/2022 09:34
Protocolizada Petição
-
05/05/2022 09:06
Protocolizada Petição
-
05/05/2022 08:47
Protocolizada Petição
-
22/03/2022 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
10/03/2022 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
06/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
28/01/2022 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
27/01/2022 17:17
Recebidos os autos - TJTO
-
27/01/2022 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/01/2022 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/01/2022 16:57
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
28/10/2021 14:30
Conclusão para decisão
-
22/07/2021 10:36
Recebidos os autos - TJTO
-
20/07/2021 09:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEMAN -> TOTOP1ECIV
-
20/07/2021 09:37
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
01/07/2021 11:01
Protocolizada Petição
-
28/06/2021 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/06/2021 09:11
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
25/06/2021 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
31/05/2021 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/05/2021 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
31/05/2021 12:22
Publicação de Decisão
-
31/05/2021 12:10
Juntada - Documento
-
28/05/2021 18:29
Juntada - Documento
-
28/05/2021 18:27
Juntada - Documento
-
28/05/2021 18:25
Juntada - Documento
-
28/05/2021 18:24
Juntada - Documento
-
28/05/2021 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2021 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2021 13:31
Lavrada Certidão
-
27/05/2021 18:47
Expedido Ofício
-
27/05/2021 18:47
Expedido Ofício
-
27/05/2021 18:46
Expedido Ofício
-
27/05/2021 18:46
Expedido Ofício
-
27/05/2021 18:45
Expedido Ofício
-
27/05/2021 18:45
Expedido Ofício
-
27/05/2021 17:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEMAN
-
25/05/2021 18:39
Expedido Mandado
-
25/05/2021 18:38
Expedido Mandado - intimação
-
12/04/2021 13:02
Recebidos os autos - TJTO
-
06/04/2021 19:29
Decisão - Concessão em parte - Liminar
-
16/11/2020 17:51
Conclusão para despacho
-
16/11/2020 17:46
Recebidos os autos
-
13/11/2020 16:58
Protocolizada Petição
-
21/10/2020 13:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEMAN -> TOTOP1ECIV
-
21/10/2020 13:22
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
01/10/2020 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2020 10:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEMAN
-
14/07/2020 10:09
Expedido Mandado - notificação
-
11/07/2020 12:41
Recebidos os autos
-
08/07/2020 19:28
Despacho - Mero expediente
-
06/07/2020 15:21
Conclusão para despacho
-
06/07/2020 15:20
Processo Corretamente Autuado
-
06/07/2020 15:19
Recebidos os autos
-
06/07/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003286-56.2024.8.27.2737
Cloves Mascarenhas Vieira
Jorge Alberto de Morais da Silva
Advogado: Fabricio Dias Braga de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2024 11:49
Processo nº 0014535-63.2025.8.27.2706
Cibs Odontologia LTDA
Katiana Pereira de Morais
Advogado: Martha de Oliveira Sato
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 14:50
Processo nº 0031149-74.2025.8.27.2729
Paulo Pereira de Sousa
Romario Verissimo de Souza
Advogado: Janay Garcia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2025 10:07
Processo nº 0001096-58.2025.8.27.2714
Marcos Jose da Silva
Marizelia Inacia da Silva
Advogado: Cintia Ferreira Nunes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 13:36
Processo nº 0001133-08.2023.8.27.2730
Jose Jonas da Silva Alencar
Lucilia Xavier Reges
Advogado: Ana Carolina Benassi Perozim
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/11/2023 16:03