TJTO - 0012974-04.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012974-04.2025.8.27.2706/TO AUTOR: FABYANNE OLIVEIRA MONTELO RIBEIROADVOGADO(A): JULIANE KELLY DOS SANTOS FERREIRA (OAB GO038817) ATO ORDINATÓRIO Local da audiência: SALA VIRTUAL - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCINTIMO V.Sa da designação da audiência de CONCILIAÇÃO que será realizada por videoconferência, na data 30/09/2025 17:00:00horas, solicitando que caso ainda não tenha informado e-mail e telefone das partes, que informe o mais breve possível, para que possa ser enviado o link de acesso.Em caso de dúvidas sobre o acesso à sala virtual, entrar em contato com telefone: (63) 3501-1554. -
14/07/2025 16:18
Remessa para o CEJUSC - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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14/07/2025 16:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/07/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 30/09/2025 17:00
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11/07/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012974-04.2025.8.27.2706/TO AUTOR: FABYANNE OLIVEIRA MONTELO RIBEIROADVOGADO(A): JULIANE KELLY DOS SANTOS FERREIRA (OAB GO038817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Obrigação de Fazer C.C Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, ajuizada por FABYANNE OLIVEIRA MONTELO RIBEIRO, em face de CLARO S.A, todos qualificados nos autos.
Dita a parte autora, em síntese, que utiliza a linha da Claro nº +55 (63) 99226-2714 para fins profissionais.
Após ativar o modo “sigilo” em 2024, passou a enfrentar falhas no serviço, ficando impossibilitada de fazer chamadas e usar a internet, mesmo com o plano pago em dia. Afirma que tentou resolver a situação por diversos meios, inclusive via Anatel, sem sucesso.
Aduz que técnicos confirmaram que o problema é da operadora, não do aparelho.
Sustenta que, diante da má prestação do serviço e dos prejuízos causados, requer, em caráter liminar, o restabelecimento imediato da linha.
Com a inicial juntou documentos. É o Relatório.
Decido. É cediço, que a antecipação dos efeitos da tutela, cinge-se à conjugação de alguns pressupostos básicos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se entende pelo provável perigo em face do dano ao possível direito pedido; e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifico que embora os documentos apresentados demonstrem tentativas de solução extrajudicial e eventuais falhas na prestação do serviço, não se mostra, neste momento, suficientemente comprovada a verossimilhança das alegações, especialmente quanto à causa específica do problema técnico apontado e à responsabilidade exclusiva da ré pelos transtornos relatados.
A controvérsia exige dilação probatória, inclusive com eventual produção de prova técnica, a fim de esclarecer se as falhas apontadas decorrem da rede da operadora ou de fatores externos (como configuração de aparelho ou mau uso do serviço).
Assim, não se revela prudente antecipar os efeitos da tutela, sem que a parte ré seja previamente ouvida e sem instrução mínima da demanda.
Nesse passo, não vislumbrando os pressupostos para o deferimento da liminar, impõe-se o indeferimento.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de Liminar, face a inexistência dos pressupostos legais para seu deferimento.
Intimem-se. Inverto o ônus da prova, com base no art.6º, VIII, da Lei 8078/90, no que se refere a apresentação do (s) contrato (s) questionado (s), tendo em vista ser a requerida detentora de grande parte das informações sobre o negócio, podendo comprovar amplamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que ora se pleiteia. Intime-se a requerida.
Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es). Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação e ocorrendo a manifestação de ambas as partes autor(es) e requerido(s) pelo julgamento antecipado da lide, volva o processo concluso para julgamento.
Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações) com advertências de praxe.
Cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça. Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça.
Considerando a frustração da citação e intimação da parte requerida pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Em caso de indicação de novo endereço da parte requerida, determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da parte demandada e intimações das partes com advertências de praxe.
Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da parte demandada, volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:30
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/06/2025 11:27
Conclusão para despacho
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18/06/2025 11:27
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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