TJTO - 0005496-60.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005496-60.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000232-27.2006.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS ACIMA DO TETO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, que fixou os honorários periciais em R$ 8.900,00, com base em proposta apresentada pela perita nomeada para avaliação de imóvel penhorado. 2.
O agravante sustenta que os honorários são excessivos, superando o limite de R$ 170,00 por hora técnica fixado na Resolução CNJ nº 232/2016, além de alegar ausência de detalhamento técnico e possibilidade de nomeação de perito da comarca do imóvel. 3.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Em contrarrazões, os agravados defenderam a regularidade da fixação e a inexistência de abuso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários periciais deve observar os limites da Resolução CNJ nº 232/2016 nos casos de gratuidade da justiça; e (ii) saber se a ausência de fundamentação específica na decisão judicial justifica a anulação do valor arbitrado, inclusive quanto à não nomeação de perito da comarca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Resolução CNJ nº 232/2016 fixa parâmetros para remuneração de peritos em processos com gratuidade da justiça, admitindo excepcional majoração, desde que justificada. 6.
Embora o juízo detenha discricionariedade técnica na fixação, há necessidade de fundamentação objetiva, conforme os arts. 465, § 3º, e 489, § 1º, II e III, do CPC. 7.
A decisão agravada não apresenta justificativa concreta para superar o teto normativo, tampouco analisa a condição da parte quanto à gratuidade da justiça. 8.
Também não houve demonstração de tentativa de nomeação de perito da comarca, o que impacta a economicidade da diligência, especialmente diante da alegação de local de difícil acesso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A fixação dos honorários periciais em processos com gratuidade da justiça deve observar os limites da Resolução CNJ nº 232/2016, admitindo majoração apenas mediante fundamentação concreta. 2.
A ausência de justificativa específica e a inércia na busca por perito da comarca autorizam a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem para reavaliação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, § 3º, e 489, § 1º, II e III; Resolução CNJ nº 232/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1706942/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.04.2021; TJTO, Agravo de Instrumento, 0003615-48.2025.8.27.2700, Rel.
Angela Issa Haonat, j. 04.06.2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0006817-33.2025.8.27.2700, Rel.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 02.07.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a decisão quanto aos honorários periciais e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se verifique a concessão da gratuidade de justiça e, se for o caso, se reavalie o valor fixado conforme a Resolução CNJ nº 232/2016, com análise da possibilidade de nomeação de perito da comarca, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 36, 38, 37, 39 e 40
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28/07/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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25/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 127
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14/07/2025 13:06
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005496-60.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 127) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666) AGRAVADO: ANESIA GARBUGIO LUCIO ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) AGRAVADO: GIOVANETE ALVES BORGES ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) AGRAVADO: ANÉSIO LUCIO BATISTA ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) AGRAVADO: JIOMAR APARECIDO LÚCIO ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) AGRAVADO: LUCIO & LUCIO LTDA ME ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 17:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 17:44
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 12:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/06/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 10:25
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 09:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5, 7, 6, 8 e 10
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26/05/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 13:51
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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03/04/2025 14:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 232 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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