TJTO - 0000567-55.2015.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000567-55.2015.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000567-55.2015.8.27.2725/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ARMANDO TEIXEIRA DA SILVA (Espólio) (RÉU)ADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413)APELANTE: KAIARY CASSIMIRO PESSOA TEIXEIRA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): LISDETE DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB DF026705)APELADO: ANTONIO COSTA CORREA CAVALCANTE (AUTOR)ADVOGADO(A): RILDO CAETANO DE ALMEIDA (OAB TO000310) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IDENTIFICAÇÃO DE LOTE RURAL.
PERÍCIA JUDICIAL IMPUGNADA POR PARCIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE IMPRESTABILIDADE DO LAUDO.
CONCLUSÃO TÉCNICA COERENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o autor como legítimo proprietário do Lote 21, localizado na área suburbana do município de Miracema do Tocantins, com determinação de desocupação do imóvel no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado.
A controvérsia gira em torno da correta delimitação da área litigiosa e da validade do laudo pericial, elaborado por profissional que teria sido arrolado como testemunha do autor.
O espólio apelante defende a parcialidade do perito e requer a nulidade do laudo, com realização de nova perícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o laudo pericial apresentado nos autos é nulo por suposta parcialidade do perito, diante de alegada vinculação prévia com a parte autora; (ii) determinar se o laudo técnico contém vícios ou imprecisões que comprometam a sua validade e justifiquem a realização de nova perícia para delimitação da área reivindicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de assistência judiciária formulado pelo espólio apelante deve ser deferido, por preencher os requisitos legais, inclusive com base na presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos que a infirmem. 4.
O juiz é o destinatário final da prova (CPC, art. 370) e pode deferir ou indeferir a produção de provas conforme seu convencimento técnico, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A perícia judicial somente deve ser invalidada quando demonstrado vício grave, como erro técnico, dolo, fraude ou parcialidade efetiva, o que não se evidenciou no caso. 5.
A alegação de que o perito foi anteriormente arrolado como testemunha pelo autor não se confirma nos autos de forma inequívoca.
Ainda que houvesse vínculo anterior com a parte autora, este não foi demonstrado de modo suficiente para comprometer sua imparcialidade ou desconstituir a validade do laudo pericial. 6.
O laudo pericial, corroborado por laudo complementar, apresentou fundamentação técnica detalhada, com base em vistoria in loco, análise de documentos oficiais, imagens de satélite, mapas geográficos e declarações de moradores.
Os esclarecimentos apresentados pelo perito foram reiteradamente prestados sempre que instado, reforçando a credibilidade do trabalho pericial. 7.
A mera divergência entre as coordenadas da escritura pública e os dados técnicos apurados não revela, por si só, nulidade do laudo, especialmente quando as conclusões técnicas demonstram que a área em litígio corresponde efetivamente ao Lote 21 mencionado nos documentos de propriedade do autor. 8.
A jurisprudência pacífica entende que alegações genéricas de parcialidade ou de inconsistência do laudo, desacompanhadas de provas concretas de vício ou má-fé, não autorizam sua desconsideração.
O laudo pericial, na ausência de vício técnico evidente, goza de presunção de veracidade e deve ser prestigiado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A nomeação de perito judicial que já prestou serviços técnicos à parte não implica, por si só, suspeição, devendo a parcialidade ser demonstrada mediante prova inequívoca de vínculo atual que comprometa sua isenção. 2.
A validade do laudo pericial depende da demonstração concreta de erro técnico, insuficiência ou violação de normas legais e éticas, não bastando a mera discordância das partes quanto ao seu conteúdo. 3.
A impugnação genérica do laudo, desacompanhada de provas técnicas que demonstrem sua imprestabilidade, não enseja sua nulidade nem a obrigatoriedade de nova perícia judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 370; 480.Jurisprudência relevante citada : TJTO, Agravo de Instrumento nº 0019964-63.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 05.02.2025; TJDFT, AI nº 0733814-87.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 28.11.2023; TJSC, ApC nº 2009.023374-4, Rel.
Des.
Ricardo Roesler, j. 04.08.2009.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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22/07/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 128
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14/07/2025 13:10
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000567-55.2015.8.27.2725/TO (Pauta: 128) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ARMANDO TEIXEIRA DA SILVA (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413) APELANTE: KAIARY CASSIMIRO PESSOA TEIXEIRA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): LISDETE DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB DF026705) APELADO: ANTONIO COSTA CORREA CAVALCANTE (AUTOR) ADVOGADO(A): RILDO CAETANO DE ALMEIDA (OAB TO000310) AMICUS CURIAE: ADAMILTON MONTEIRO LIMA (AMICUS CURIAE) ADVOGADO(A): FLÁVIO SUARTE PASSOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 15:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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08/07/2025 18:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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08/07/2025 18:01
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 15:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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19/05/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 09:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/05/2025 09:16
Despacho - Mero Expediente
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09/05/2025 18:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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