TJTO - 0023474-65.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1CIV
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25/08/2025 14:54
Trânsito em Julgado
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23/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023474-65.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023474-65.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: EGYTO ENGENHARIA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RENATA COSTA DO EGYTO (OAB TO013111)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES PEREIRA DE ARAUJO (OAB TO003998)ADVOGADO(A): STELLA NOEME BUENO PEDROSO DO NASCIMENTO (OAB TO010521)APELADO: RK TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SUBCONTRATAÇÃO.
ADITIVO CONTRATUAL.
DÍVIDA CONFESSADA.
CHEQUE.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por empresa contratada pelo Município de Arraias (Tocantins) para execução de obras públicas, que, por sua vez, subcontratou a empresa apelada para parte da execução.
A autora da ação originária pleiteou o recebimento do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), oriundo de aditivo contratual firmado entre as partes, reconhecido em fatura emitida.
A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos para reconhecer como devido esse montante, determinando, ainda, a devolução de cheques entregues como caução.
A apelante insurge-se contra a sentença, alegando inadimplemento contratual por parte da apelada, nulidade do preenchimento de cheque, inexistência de valor a ser pago, e requerendo indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade no recurso interposto; (ii) estabelecer se é cabível a reforma da sentença que reconheceu como devida a quantia de R$ 35.000,00 em razão de aditivo contratual; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento de danos morais suportados pela empresa apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não procede a preliminar de inépcia recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso de apelação impugnou os fundamentos da sentença recorrida, apontando expressamente os pontos de inconformismo, com pedido de reforma e fundamentação suficiente. 4.
A própria apelante confessou, em autos diversos, o débito de R$ 35.000,00 referente a aditivo contratual firmado com a apelada.
Tal valor foi reconhecido judicialmente, com base em prova documental e ausência de impugnação específica quanto ao aditivo, tratando-se de obrigação líquida e exigível. 5.
A alegação de inadimplemento contratual por parte da apelada, consubstanciada na suposta não execução ou má execução dos serviços, não foi acompanhada de prova robusta nos autos, tampouco de manifestação técnica ou perícia que pudesse infirmar a validade do crédito reconhecido. 6.
A pretensão de declaração de nulidade no preenchimento de cheque emitido em branco, cujo valor ultrapassaria o do aditivo confessado, foi objeto de outra decisão judicial na qual restou determinado o dever de devolução dos cheques, tornando-se inócua tal pretensão no presente recurso. 7.
A indenização por dano moral à pessoa jurídica exige a comprovação de abalo à sua honra objetiva, o que, no presente caso, não restou demonstrado.
A simples cobrança de valor que a parte entende ser devido, mediante ação judicial, não configura abuso de direito nem afronta à imagem ou reputação da empresa apelante. 8.
Inexiste comprovação de que a cobrança judicial empreendida pela apelada tenha acarretado repercussão negativa relevante perante terceiros ou comprometido a credibilidade comercial da apelante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica depende de prova concreta do prejuízo extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A impugnação genérica dos fundamentos da sentença não configura ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso demonstra claramente os pontos de inconformismo, fundamentando o pedido de reforma da decisão. 2.
A confissão da dívida em processo judicial conexo, aliada à prova documental de aditivo contratual devidamente faturado, justifica a manutenção da sentença que reconhece a obrigação de pagamento. 3.
O reconhecimento do dano moral à pessoa jurídica exige prova objetiva de abalo à sua reputação, não se presumindo a ocorrência do prejuízo com a simples cobrança judicial de valores supostamente devidos, ausente conduta abusiva ou vexatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inciso I; art. 1.012, § 4º; art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 227; STJ, AgInt no AREsp 1276311/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, T4, j. 13.11.2018; STJ, REsp 1.822.640/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12.11.2019; TJTO, ApC 0008485-94.2020.8.27.2706, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 11.09.2024; TJTO, ApC 0000013-98.2016.8.27.2721, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 09.12.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) - Tema 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 131
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0023474-65.2022.8.27.2729/TO (Pauta: 131) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: EGYTO ENGENHARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RENATA COSTA DO EGYTO (OAB TO013111) ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES PEREIRA DE ARAUJO (OAB TO003998) ADVOGADO(A): STELLA NOEME BUENO PEDROSO DO NASCIMENTO (OAB TO010521) APELADO: RK TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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08/07/2025 18:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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08/07/2025 18:01
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 16:09
Processo Reativado - Novo Julgamento
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25/06/2025 16:09
Recebidos os autos - TOPALSECI -> TJTO
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16/01/2024 18:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1CIV
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16/01/2024 18:36
Trânsito em Julgado
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05/12/2023 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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05/12/2023 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/12/2023 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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04/12/2023 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/12/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 13:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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01/12/2023 13:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/12/2023 12:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/12/2023 12:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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30/11/2023 13:13
Juntada - Documento - Voto
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28/11/2023 17:54
Juntada - Documento - Certidão
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20/11/2023 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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20/11/2023 14:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/11/2023 14:00</b><br>Sequencial: 186
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16/11/2023 12:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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16/11/2023 09:56
Juntada - Documento - Relatório
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06/11/2023 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/08/2023 18:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/07/2023 13:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2023 11:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2023 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2023 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 17:11
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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22/06/2023 14:55
Despacho - Mero Expediente
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06/06/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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