TJTO - 0055114-91.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0055114-91.2019.8.27.2729/TO RÉU: LÚCIO MASCARENHAS MARTINSADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025)ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A)RÉU: ADRIANA DA COSTA PEREIRA AGUIARADVOGADO(A): FLÁVIO DA CUNHA FERREIRA ALBUQUERQUE E SILVA (OAB TO005514)RÉU: SANDOVAL LOBO CARDOSOADVOGADO(A): DIOGO KARLO SOUZA PRADOS (OAB TO005328) SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de LÚCIO MASCARENHAS MARTINS, ADRIANA DA COSTA PEREIRA AGUIAR e SANDOVAL LOBO CARDOSO.
Aduz a parte autora que entre abril e dezembro de 2014, os réus editaram as Portarias Conjuntas nº 62, 63, 77, 78 e 1474, reposicionando 2.590 servidores da educação, o que gerou um impacto financeiro anual de R$ 16.620.798,87, mesmo o Estado do Tocantins já estando com despesas de pessoal acima dos limites legais.
Afiança que as portarias foram editadas no período eleitoral e nos últimos meses do mandato do ex-governador SANDOVAL LOBO CARDOSO, o que viola o art. 21, parágrafo único, da LRF e o art. 73, VIII, da Lei Eleitoral.
Requer a condenação dos réus pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11, caput e inciso I, da LIA.
Houve manifestação prévia por ADRIANA DA COSTA PEREIRA AGUIAR no evento 13; por SANDOVAL LOBO CARDOSO no evento 20; e por LÚCIO MASCARENHAS MARTINS no evento 40.
Considerando a entrada em vigor da Lei 14.230/21, que promoveu alterações significativas na Lei 8.429/92, as partes foram intimadas para manifestarem (evento 43).
O Ministério Público apresentou manifestação no evento 49, na qual argumentou que mesmo estando a inicial fundamentada no artigo 11, caput, I da Lei Federal nº 8.429/92, revogado pela Lei nº 14.230/2021, a mesma deve ser recebida, pois o art. 1º, § 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, considera atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas em leis especiais. SANDOVAL LOBO CARDOSO apresentou manifestação no evento 50; LÚCIO MASCARENHAS MARTINS no evento 51; e ADRIANA DA COSTA PEREIRA AGUIAR no evento 52.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os petitórios relacionados as alterações legislativas, com manifestações acostadas aos eventos 60/63 Foi determinada a citação dos réus, diante do novo regramento legal. LÚCIO MASCARENHAS MARTINS apresentou defesa no evento 78. SANDOVAL LOBO CARDOSO no evento 79.
Houve sentença de improcedência no evento 91, a qual foi cassada em sede de recurso de apelação por ausência de oportunizar as partes a produção de provas.
No evento 112 foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre eventual ausência de interesse de agir haja vista a revogação do art. 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa e alteração do art. 12, inciso III, do mesmo Diploma Legal.
Em petitório de evento 116, o autor fundamenta a manutenção da ação sob o argumento de que embora a Lei nº 14.230/2021 tenha revogado o inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade, manteve a tipificação de improbidade para condutas previstas em leis especiais, como o art. 73 da LRF que estabelece que violações a suas normas são puníveis conforme a Lei de Improbidade, mantendo-se a responsabilização por atos que descumpram limites de despesas com pessoal, bem como o art. 21, II, da LRF que declara nulos os atos que aumentam despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao fim do mandato, como ocorreu no caso. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a entrada em vigor da Lei 14.230/2021 entendo que a presente demanda teve perda superveniente do objeto da ação diante da revogação do inciso I, do art. 11 da Lei 8.429/92. Assim, muito embora no recurso de apelação nº 00551149120198272729 tenha sido determinada o regular processamento do feito (evento 18, VOTO1), nota-se que a decisão não foi fundamentada nas alterações legislativas decorrentes da Lei 14.230/2021.
Por via de consequência, passo ao julgamento do processo no estado que se encontra, diante da prejudicial de mérito que pode ser reconhecida a qualquer momento pelo magistrado.
Pois bem.
O Ministério Público ajuizou a presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa com o objeto de que os réus sejam condenados pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Ocorre que, com as alterações legislativas decorrentes da publicação da Lei 14.230/2021 a respectiva tipificação foi revogada, senão vejamos: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); Diante deste contexto, entendo que houve a ausência superveniente do interesse de agir da parte autora diante da revogação do inciso I, do art. 11, da Lei 8.429/92, em virtude da entrada em vigor da Lei 14.230/2021 cuja aplicação tem efeitos imediatos aos processo em tramitação, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 1.199, cuja tese firmada foi de que "A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior (...)".
Muito embora o autor fundamente a manutenção da ação em regras previstas em leis especiais, entendo que não merece amparo o pedido autoral, uma vez que o art. 17, §10-D da Lei 8.429/92, alterada pela Lei 14.230/2021 é expresso ao determinar que "Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.".
Sobre o tema, segue jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE SANEAMENTO.
CONDUTAS ENQUADRADAS NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO INCISO.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A ELAS.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES.
ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DOS RÉUS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO § 14 DO ART. 17 DA LIA COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14/230/2021.
I - No caso, tendo em vista que o caput do art. 11 da LIA não pode ser considerado de forma isolada, devendo estar vinculado a uma das condutas descritas em seus incisos e que, na situação dos autos, a conduta apontada na inicial, estava enquadrada unicamente no inciso I, revogado pela Lei nº 14.230/2021, importa reconhecer a ocorrência de atipicidade superveniente, impondo-se a manutenção da sentença de extinção.
Precedentes.
II - A legislação constante do § 14 do art. 17 da Lei n 8.429/92, não delimitou forma de intervenção da pessoa jurídica interessada, bem como que o entendimento doutrinário é no sentido de que a mesma é discricionária, em conformidade com o interesse público a ser defendido.
E, ressaltado, inclusive, que não cabe nem ao Ministério Público e nem ao Poder Judiciário, a priori, se oporem a tal opção.
Assim, tendo o Município de Canoas se manifestado expressamente postulando sua atuação no polo passivo, "para fins de defesa do ato administrativo praticado, e do interesse público, com base na Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 14", igualmente, não merece reforma a decisão agravada, que deferiu o pedido para que o mesmo possa atuar no feito como assistente litisconsorcial dos réus, determinando sua manutenção no feito como terceiro interessado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51491981620238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 18-10-2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPROCEDÊNCIA - CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELOS SERVIDORES - AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS VALORES DESCONTADOS DOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/21 - ART. 11, INCISOS I E II DA LEI Nº 8.429/92 - REVOGAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ART. 10, CAPUT, DA LEI N.º 8.429/1992 - AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO AO ERÁRIO - DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE NÃO COMPROVADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A Lei nº 14.230/2021 deu nova redação ao art. 11 da Lei nº 8.429/92, estabelecendo um rol taxativo de condutas que configuram atos de improbidade que atentam contra os princípios regentes da Administração Pública. - A revogação dos incisos I e II do art. 11 da LIA, no qual se enquadrava o ato ímprobo descrito na inicial, impede a condenação do agente com fundamento em tais dispositivos. - Para que se caracterize a hipótese prevista no artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/09, é necessária a comprovação de prejuízo ao erário e do dolo específico do agente de causar tal prejuízo. - A ausência de repasse às instituições financeiras dos valores descontados dos contracheques dos servidores a título de empréstimo consignado, não caracteriza ato de improbidade, sendo necessária a prova de ocorrência de prejuízo ao erário e do dolo específico de se produzir tal resultado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.292536-0/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGO 11, INCISO I, DA LIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21.
TEMA 1199 DO STF. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Segundo restou sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.199, a Lei nº 14.230/2021 deve ser aplicada aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, salvo aqueles com demandas já transitadas em julgado ou em relação ao prazo prescricional.2.
Nos termos das novas diretrizes impostas pela Lei nº 14.230/2021 as condutas praticadas devem estar relacionadas às hipóteses taxativamente previstas nos respectivos incisos dos tipos legais, de modo que, se o ato descrito na inicial deixou de ser considerado ilícito ímprobo, por certo, uma vez que a revogação do tipo legal é de ordem material, torna-se curial reconhecer a atipicidade superveniente da conduta imputada ao gestor público, por aplicação, nessa hipótese específica, do princípio da retroatividade da lei mais benéfica.3. Na espécie, como não mais se admite a aplicação da norma sancionadora por exclusiva ofensa ao tipo genérico (princípios), nos moldes do artigo 17, § 10-D, estabelecendo que "para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei", torna-se inexistente o ato caracterizador da improbidade administrativa nos moldes declinados na inicial acusatória, haja vista que o tipo específico mantido foi expressamente revogado pela Lei nº 14.230/21.4.
Recurso improvido.
Sentença mantida.1(TJTO , Apelação Cível, 0009571-08.2017.8.27.2706, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 06/08/2024 13:41:04) Neste passo, a extinção do processo é medida que se impõe.
Posto isso, reconheço a ausência do interesse autoral, razão pela qual deixo de julgar o mérito da ação, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários, diante do que dispõe o art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, CPC).
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos.
Intimem-se. -
09/10/2024 17:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
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09/10/2024 17:29
Trânsito em Julgado
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25/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2024 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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10/09/2024 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2024 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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26/08/2024 13:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/08/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/08/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/08/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/08/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/08/2024 15:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
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23/08/2024 15:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/08/2024 14:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
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23/08/2024 14:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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21/08/2024 17:53
Juntada - Documento - Voto
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16/08/2024 17:28
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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15/08/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/08/2024 16:28
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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08/08/2024 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/08/2024 07:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/07/2024 14:17
Juntada - Documento - Certidão
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25/07/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2024 15:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 162
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18/07/2024 18:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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18/07/2024 18:05
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2024 16:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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18/06/2024 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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29/04/2024 13:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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29/04/2024 13:18
Despacho - Mero Expediente
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18/04/2024 14:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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