TJTO - 0014204-80.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014204-80.2023.8.27.2729/TO AUTOR: A C FREITAS TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): ALONSIO DE SOUZA PINHEIRO (OAB TO00080B)RÉU: HM CIRURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167)ADVOGADO(A): GABRIELA DE MELO NEITZKE (OAB TO012080)ADVOGADO(A): BRUNO OTÁVIO PEREIRA ALVES (OAB TO004893) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por A C FREITAS TRANSPORTES LTDA em face de HM CIRURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
A parte autora alega que prestou serviços de transporte para a parte requerida, os quais não foram totalmente quitados.
Informa que, embora alguns pagamentos tenham sido realizados, permanece um saldo devedor no valor de R$ 8.097,83 (oito mil, noventa e sete reais e oitenta e três centavos).
Assim, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento do valor que entende devido.
Despacho proferido no Evento 6, recebendo a inicial e determinando a citação da parte reuqerida.
Foram realizadas três tentativas de conciliação, todas restando inexitosas - Eventos 19, 42 e 53. Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia no Evento 57.
Na oportunidade, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre possível falta do interesse de agir em razão da habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial e ambas as partes intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte requerida manifestou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte autora apresentou um pedido apócrifo de cumprimento de sentença.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 - PRELIMINARES a) Falta do interesse de agir À luz da teoria eclética da ação, adotada pelo Direito Processual Civil Brasileiro, o exercício do direito de ação se sujeita à presença, no caso concreto, de duas condições: legitimidade das partes e interesse de agir.
Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, que "a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.1" E completa dizendo que "não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso da demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação.
O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão da tutela jurisdicional que formulou por meio do processo.2” Assim, o interesse de agir deve ser apreciado sob dois aspectos diferentes: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (binômios “necessidade-interesse” e “necessidade-adequação”).
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
A tutela jurisdicional deve trazer aos autores alguma utilidade do ponto de vista prático.
Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso que o crédito objeto desta ação já foi devidamente habilitado no processo de recuperação judicial da devedora, conforme consta expressamente dos autos nº 0026429-35.2023.8.27.2729.
Tal fato, inclusive, foi reconhecido pela própria empresa em recuperação, a qual acolheu a documentação apresentada pela autora e reconheceu o crédito no evento 214 daqueles autos, como indicado na decisão do Evento 57.
Rememoro o que a parte autora consta habilitada na lista de credores na petição inicial da recuperação judicial, tendo juntado no Evento 149 daqueles autos documentos relativos aos mesmos débitos aqui cobrados.
Além disso, o requerente foi reconhecido como credor habilitado pela própria parte devedora no Evento 214. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, uma vez habilitado o crédito no juízo da recuperação, cessa o interesse de agir em ação autônoma de cobrança, porquanto o titular do crédito submete-se à jurisdição universal do juízo recuperacional.
Destaco: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HABILITAÇÃO CRÉDITO NA FALÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO .
PROCESSO EXTINTO.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.- A superveniente falência da requerida, com a habilitação do crédito no quadro geral de credores da massa falida, importa na consequente perda do objeto da ação de cobrança, tendo em vista que a autora se encontra sujeita ao concurso de credores perante o juízo universal, circunstância que dá ensejo à extinção da ação de cobrança- Constatada a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, IV do CPC- Com fundamento no princípio da causalidade, deve arcar com as custas e honorários aquele que deu causa à instauração do feito, nos termos do artigo 85, § 10, CPC/15 .(TJ-MG - AC: 78852595220078130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO HABILITADO .
PERDA SUPERVENIENTE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO .
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.- Se à época do ajuizamento da ação monitória ainda não havia sido requerida a recuperação judicial pela requerida, há de se reconhecer que esta deu causa à demanda em razão do seu inadimplemento, pelo que deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade- Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.(TJ-MG - Apelação Cível: 50207039320168130024, Relator.: Des .(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) Tais decisões estão em perfeita sintonia com o entendimento doutrinário de que o juízo da recuperação judicial detém competência exclusiva para deliberar sobre a existência, natureza e classificação dos créditos sujeitos aos seus efeitos, conforme preceituam os artigos 49 e 50 da Lei nº 11.101/2005.
Portanto, uma vez que a própria parte autora reconheceu a submissão do crédito ao processo recuperacional, por meio de sua habilitação formal, e não refutou a pertinência da extinção mesmo após instada a se manifestar, resta evidenciado a perda superveniente do interesse de agir.
Considerando que a parte devedora deu causa à demanda, esta deve suporte o ônus da sucumbência, nos termos dos precedentes supracitados.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a falta do interesse de agir do autor, razão pela qual JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. 1. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, 4 ed. rev. atual. e ampl.; Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método; 2012; p. 95) 2. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, 4 ed. rev. atual. e ampl.; Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método; 2012; p. 96) -
11/07/2025 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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11/07/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/07/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 13:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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10/07/2025 12:39
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 19:27
Protocolizada Petição
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07/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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03/06/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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07/05/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:29
Decisão - Decretação de revelia
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02/04/2025 13:12
Conclusão para despacho
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02/04/2025 13:10
Lavrada Certidão
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21/01/2025 18:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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21/01/2025 17:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 21/01/2025 17:00. Refer. Evento 45
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20/01/2025 23:38
Juntada - Certidão
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30/10/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/10/2024 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/10/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/10/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/10/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/10/2024 17:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/01/2025 17:00
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07/10/2024 17:34
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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13/09/2024 22:04
Despacho - Mero expediente
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25/07/2024 12:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - PREC - SALA 01 - 24/07/2024 16:00. Refer. Evento 33
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10/07/2024 15:30
Conclusão para despacho
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02/07/2024 15:48
Protocolizada Petição
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21/05/2024 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/05/2024 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/05/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:31
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/07/2024 16:00
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29/04/2024 17:21
Despacho - Mero expediente
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30/01/2024 16:18
Conclusão para despacho
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18/12/2023 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/12/2023 08:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2023 16:24
Despacho - Mero expediente
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22/08/2023 13:01
Conclusão para despacho
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21/08/2023 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2023 13:20
Juntada - Outros documentos
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 13:12
Despacho - Mero expediente
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03/08/2023 16:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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03/08/2023 16:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 03/08/2023 16:30. Refer. Evento 8
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03/08/2023 14:45
Protocolizada Petição
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31/07/2023 21:37
Juntada - Certidão
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31/07/2023 12:48
Conclusão para despacho
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19/07/2023 13:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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17/07/2023 15:59
Protocolizada Petição
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22/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2023 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2023 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2023 16:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/05/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 14:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/08/2023 16:30
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02/05/2023 09:26
Protocolizada Petição
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28/04/2023 13:48
Despacho - Mero expediente
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24/04/2023 15:09
Conclusão para despacho
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24/04/2023 15:09
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2023 15:09
Retificação de Classe Processual - DE: Monitória PARA: Procedimento Comum Cível
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24/04/2023 14:51
Protocolizada Petição
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17/04/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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