TJTO - 0017466-67.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Precatorias Civeis e Criminais, Falencia e Recuperacoes Judiciais - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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17/07/2025 00:00
Intimação
Impugnação de Crédito Nº 0017466-67.2025.8.27.2729/TO IMPUGNANTE: KLEBER R.
DE MELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): KLEBER ROUGLAS DE MELLO (OAB PR054109)IMPUGNADO: CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087)ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A)INTERESSADO: JONES SOLDERA CARNEIROADVOGADO(A): JONES SOLDERA CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de pedido de Impugnação de Crédito à Recuperação Judicial proposta por KLEBER R DE MELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de CANTÃO VIGILÂNCIA & SEGURANÇA LTDA, qualificados nos autos.
Ao evento 7 foi juntado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n° 0010966-09.2024.8.27.2700, o qual indeferiu o processamento da recuperação judicial das empresas Cantão Vigilância e Segurança Ltda e Cantão Serviços de Limpeza e Manutenção Ltda, extinguindo o processo principal sem resolução de mérito.
Ao evento 25 foi juntada a decisão de não admissão do recurso especial interposto pelas empresas, a qual transitou em julgado em 17/06/2025. É o relatório.
Decido.
Considerando o indeferimento do processamento da recuperação judicial e extinção do processo principal sem resolução de mérito, há de ser declarada, por consequência, a perda superveniente do interesse processual na presente Impugnação de Crédito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte impugnante, ante o princípio da causalidade, por não ter apresentado divergência ao crédito durante a fase administrativa.
Sem condenação em honorários advocatícios por não ter havido a triangulação da relação processual.
Proceda a serventia à inclusão de cópia desta sentença nos autos do processo principal.
Sentença publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se as partes, o Administrador Judicial e o Ministério Público da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
16/07/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 14:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0006062-53.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 28
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15/07/2025 16:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 16:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/07/2025 15:05
Conclusão para despacho
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15/07/2025 15:04
Juntada - Informações
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15/07/2025 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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13/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 17:16
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/05/2025 14:54
Conclusão para despacho
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19/05/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:44
Despacho - Mero expediente
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09/05/2025 13:33
Conclusão para despacho
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09/05/2025 13:33
Juntada - Documento
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07/05/2025 16:40
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 12:37
Conclusão para despacho
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07/05/2025 12:36
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2025 12:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KLEBER R. DE MELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Guia 5700097 - R$ 1.255,69
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24/04/2025 12:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KLEBER R. DE MELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Guia 5700096 - R$ 1.147,13
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24/04/2025 12:38
Distribuído por dependência - Número: 00060625320248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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