TJTO - 0024054-90.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Precatorias Civeis e Criminais, Falencia e Recuperacoes Judiciais - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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17/07/2025 00:00
Intimação
Habilitação de Crédito Nº 0024054-90.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARCOS MACIEL PEREIRA GUEDESADVOGADO(A): ZILMAIR APARECIDA FERREIRA (OAB TO007556)ADVOGADO(A): ESLANY ALVES GONCALVES (OAB TO010718)RÉU: CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A)ADVOGADO(A): BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087)INTERESSADO: JONES SOLDERA CARNEIROADVOGADO(A): JONES SOLDERA CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito à Recuperação Judicial proposta por MARCOS MACIEL PEREIRA GUEDES, em face de CANTÃO VIGILÂNCIA & SEGURANÇA LTDA, qualificados nos autos.
O requerente pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao evento 9 foi juntado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n° 0010966-09.2024.8.27.2700, o qual indeferiu o processamento da recuperação judicial das empresas Cantão Vigilância e Segurança Ltda e Cantão Serviços de Limpeza e Manutenção Ltda, extinguindo o processo principal sem resolução de mérito.
Ao evento 25 foi juntada a decisão de não admissão do recurso especial interposto pelas empresas, a qual transitou em julgado em 17/06/2025. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ante a alegação de hipossuficiência financeira da parte requerente, defiro o pedido de concessão de gratuidade da justiça.
Ademais, considerando o indeferimento do processamento da recuperação judicial e extinção do processo principal sem resolução de mérito, há de ser declarada, por consequência, a perda superveniente do interesse processual na presente Habilitação de Crédito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte habilitante, ante o princípio da causalidade, por não ter habilitado o crédito durante a fase administrativa. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça ora deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios por não ter havido a triangulação da relação processual.
Proceda a serventia à inclusão de cópia desta sentença nos autos do processo principal.
Sentença publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se as partes, o Administrador Judicial e o Ministério Público da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc -
16/07/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 14:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0006062-53.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 28
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15/07/2025 16:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 16:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/07/2025 15:10
Conclusão para despacho
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15/07/2025 15:06
Juntada - Outros documentos
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15/07/2025 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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04/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 05:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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09/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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06/06/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:05
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/06/2025 17:47
Conclusão para despacho
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04/06/2025 17:46
Juntada - Informações
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03/06/2025 15:39
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 12:45
Conclusão para despacho
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03/06/2025 12:45
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2025 12:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/06/2025 12:43
Retificação de Classe Processual - DE: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte PARA: Habilitação de Crédito
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02/06/2025 16:57
Protocolizada Petição
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02/06/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 16:56
Distribuído por dependência - Número: 00060625320248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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