TJTO - 0014513-67.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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18/07/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0014513-67.2024.8.27.2729/TO SUSCITANTE: ANDRADE ENERGIA ELETRICA LTDAADVOGADO(A): ALEX RODRIGUES DE ABREU (OAB TO006677)ADVOGADO(A): VANIA MACHADO GUIMARÃES RODRIGUES (OAB TO010492)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO (OAB DF076638)SUSCITADO: DOMINGAS LISBOA DOS SANTOS ALMEIDAADVOGADO(A): LUCIREI COELHO DE SOUZA (OAB TO000907) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado. Decido. A controvérsia reside em analisar se, no presente caso, estão preenchidos os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com o consequente redirecionamento da execução aos seus sócios. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, que afasta a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens dos seus sócios ou administradores. O STJ ao analisar o tema 1.210 firmou o entendimento que “A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE, MESMO ALIADA À FALTA DE BENS CAPAZES DE SATISFAZER O CRÉDITO EM EXECUÇÃO, NÃO CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.” Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE ALIADA À FALTA DE BENS CAPAZES DE SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO NÃO CONSTITUEM MOTIVOS SUFICIENTES PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, EIS QUE SE TRATA DE MEDIDA EXCEPCIONAL E ESTÁ SUBORDINADA À EFETIVA COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL" ( AgInt no AREsp 1712305/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021). A decretação da medida exige um suporte fático mínimo que demonstre ser a pessoa jurídica, de fato, um entrave à execução. Em que pese a dificuldade financeira pública e notória enfrentada pela empresa suscitada, não é crível afirmar que devedora não é capaz de suportar seus prejuízos, a ponto de se tentar atingir os bens de seu sócio. Ante o exposto, indefiro o pedido. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a baixa eletrônica. Intimem-se. Palmas-TO, data certificada nos autos pelo sistema e-Proc. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:45
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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10/04/2025 16:59
Conclusão para decisão
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21/03/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/02/2025 20:17
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 08:56
Protocolizada Petição
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12/02/2025 16:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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09/01/2025 16:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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09/01/2025 16:28
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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29/10/2024 09:08
Protocolizada Petição
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28/10/2024 16:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2024 15:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: AMANDA DA SILVA ARRUDA (por substituição em 28/10/2024 13:27:54)
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25/10/2024 15:38
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 08:26
Protocolizada Petição
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11/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2024 12:57
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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03/07/2024 14:02
Despacho - Mero expediente
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24/04/2024 17:42
Conclusão para decisão
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24/04/2024 17:39
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2024 17:39
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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15/04/2024 12:18
Distribuído por dependência - Número: 00274285620218272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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