TJTO - 0000485-38.2025.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000485-38.2025.8.27.2704/TO AUTOR: FRANCILENE DA LUZ SILVAADVOGADO(A): OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO (OAB SP338723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM REVISÃO CONTRATUAL proposta por FRANCILENE DA LUZ SILVA em face de BANCO BMG S.A. Verifica-se que a presente ação é de natureza consumerista.
Da análise dos documentos juntados pela parte autora, constata-se que o autor reside no Município de São Miguel do Tocantins - TO (conforme petição inicial e procuração - evento 1, PROC2 e comprovante de endereço - evento 1, END4), além disso, o domicílio da parte requerida, é a cidade de São Paulo/SP. É o relatório.
Decido. Como se sabe a competência territorial possui natureza relativa, não cabendo ao juízo pronunciar, de ofício, a sua incompetência, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 33 do STJ. Entretanto, há de se levar em consideração que, nos documentos que acompanham a exordial, não se encontram motivos que justifiquem a eleição da presente comarca para o trâmite do feito.
Evidenciando uma distribuição aleatória, nesse sentido: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA RELATIVA, CABENDO AO CONSUMIDOR ESCOLHER O AJUIZAMENTO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO, NO DE DOMICÍLIO DO RÉU OU NO FORO DE ELEIÇÃO.
VEDAÇÃO, ENTRETANTO, DA ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33/STJ.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
O cerne da discussão reside em saber se pode o magistrado ex officio reconhecer a incompetência territorial e se, no caso dos autos, é possível ao consumidor o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais, contra instituição bancária, na Vara Cível da comarca de Araguaína-TO, considerando que reside em Sítio Novo do Tocantins-TO, Município compreendido na comarca de Itaguatins-TO. 2.
Nos termos do art. 101, I, do CDC e conforme o entendimento jurisprudencial, na demanda em que se discute fato do serviço (inexistência da relação jurídica), a ação pode ser proposta pelo consumidor (1) no foro de seu domicílio, (2) no de domicílio do réu ou (3) no foro de eleição ou de cumprimento da obrigação.
Ainda, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (Súmula nº 33). 3.
Apesar de ser a regra que a incompetência relativa não possa ser declarada de ofício, há casos em que evidentemente o enunciado da súmula nº 33/STJ deverá ser afastado, em razão da abusividade da escolha do foro de propositura da demanda, o que se dará quando a parte escolher aleatoriamente um foro que não tenha qualquer conexão com os fatos ventilados na demanda. (STJ, AgInt nos EDcl no Conflito de Competência nº 186202-DF, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 22 de agosto de 2022). 4.
No caso dos autos, o autor elegeu o foro para propositura da demanda aleatoriamente; nesse caso, apesar do entendimento consubstanciado na súmula nº 33/STJ, a própria Corte Cidadã tem admitido o declínio, de ofício, da competência, para coibir abusividade e em respeito à regra do juízo natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal).
Assim, deve ser declarada a competência do juízo de domicílio do autor para julgamento da causa originária. 5.
Conflito de competência julgado improcedente. (TJTO , Conflito de competência cível, 0014070-09.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 10:28:55)(Grifei) Ante o exposto, declaro de ofício, a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Com efeito, determino a remessa dos presentes autos a Comarca competente, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Às providências. -
14/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:24
Decisão - Declaração - Incompetência
-
11/07/2025 17:48
Conclusão para decisão
-
11/07/2025 17:47
Processo Corretamente Autuado
-
10/07/2025 22:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCILENE DA LUZ SILVA - Guia 5752897 - R$ 156,57
-
10/07/2025 22:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCILENE DA LUZ SILVA - Guia 5752896 - R$ 284,85
-
10/07/2025 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001605-26.2024.8.27.2713
Ieda Carvalho Parente
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2024 11:37
Processo nº 0002914-89.2024.8.27.2743
Fernando Pereira de Sosa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/08/2024 14:25
Processo nº 0005876-15.2023.8.27.2713
Sebastiao da Silva Cavalcante
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2023 18:00
Processo nº 0021766-58.2014.8.27.2729
Ministerio Publico
Alb Construcoes LTDA
Advogado: Vera Nilva Alvares Rocha Lira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/09/2024 15:57
Processo nº 0002683-88.2020.8.27.2715
Ministerio Publico
Joao Pedro dos Santos Costa
Advogado: Felicio Lima Soares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2020 15:08