TJTO - 0010271-12.2022.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR2ECIV
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22/08/2025 14:06
Trânsito em Julgado
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08/07/2025 11:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0010271-12.2022.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: MARIA HELENA RODRIGUES PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959)ADVOGADO(A): KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444)ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA SOUSA (OAB TO008583) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
A autora foi responsabilizada por débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2008 e 2009, relativos a imóvel adquirido apenas em 2013 por meio de cessão de direitos possessórios.
A sentença fundamentou-se no artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN), atribuindo solidariedade tributária à autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a autora pode ser legitimamente responsabilizada por débitos de IPTU anteriores à aquisição do imóvel por cessão de direitos; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores pagos indevidamente a título de IPTU; (iii) determinar se houve dano moral indenizável decorrente da inscrição indevida da autora em dívida ativa municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade pelo pagamento do IPTU exige que, na data do fato gerador (1º de janeiro de cada exercício), o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, nos termos do artigo 34 do CTN.
A autora apenas adquiriu a posse do bem em 2013, inexistindo relação jurídica anterior com o imóvel que justifique sua responsabilização pelos tributos de 2008 e 2009. 4.
O artigo 130 do CTN é inaplicável ao caso, pois pressupõe alienação formal da propriedade, o que não se confunde com cessão de direitos possessórios.
Trata-se, pois, de situação jurídica distinta, não alcançada pela regra de responsabilidade tributária ali prevista. 5.
Comprovado o pagamento indevido de IPTU por contribuinte ilegítimo, surge o direito à restituição na forma simples, nos termos do artigo 165 do CTN.
A restituição em dobro é restrita à seara consumerista e inaplicável em matéria tributária, como pacificado na jurisprudência pátria. 6.
A inscrição indevida do nome da autora em dívida ativa, com base em obrigação inexistente, configura ato ilícito apto a ensejar reparação civil.
Presentes o dano, o nexo de causalidade e a conduta irregular da Administração Pública, justifica-se a indenização por dano moral. 7.
O dano moral, presumido nestas hipóteses (in re ipsa), decorre da indevida afetação da dignidade do indivíduo, não se confundindo com meros aborrecimentos.
A fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 8.
A atualização da quantia indenizatória e do valor pago indevidamente pela autora deve observar a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento indevido, e, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide exclusivamente a Taxa Selic, na forma do artigo 3º da referida emenda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é pessoal e vinculada ao sujeito que detenha, na data do fato gerador, a propriedade, posse ou domínio útil do imóvel, não sendo possível sua imputação a adquirente posterior por meio de cessão de direitos possessórios, mesmo sem registro formal da alienação. 2.
Pagamentos indevidos de tributos por parte ilegítima ensejam o direito à restituição simples, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional, sendo inaplicável a restituição em dobro prevista exclusivamente no Código de Defesa do Consumidor. 3.
A inscrição indevida do nome do contribuinte em dívida ativa por débitos fiscais de responsabilidade de terceiros caracteriza violação a direitos da personalidade e impõe o dever de reparação por danos morais, presumidos in re ipsa, conforme princípios da dignidade da pessoa humana e da responsabilidade objetiva do Estado. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 34, 123, 130, 165, 167, parágrafo único; Código Civil (CC), arts. 186 e 927; Constituição Federal de 1988 (CF/1988), art. 5º, X; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula 162 e Súmula 188; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 0023833-83.2020.8.27.2729.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação interposta, para alterar a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, reconhecendo a ilegitimidade passiva da autora para figurar como contribuinte dos IPTUs dos anos de 2008 e 2009, relativos ao imóvel por ela adquirido em cessão de direitos no ano de 2013.
Inverto o ônus da sucumbência.
Sem honorários recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 09:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 09:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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02/07/2025 16:03
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:28
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 262
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17/06/2025 17:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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17/06/2025 17:32
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB03 para GAB05)
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09/06/2025 13:19
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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06/06/2025 21:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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06/06/2025 21:56
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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06/06/2025 09:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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