TJTO - 0010271-12.2022.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0010271-12.2022.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00065855120188272737/TO)RELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSAUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES PINTOADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959)ADVOGADO(A): KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444)ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA SOUSA (OAB TO008583)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 27/08/2025 - Juntada Outros documentosEvento 36 - 22/08/2025 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPOR2ECIV Número: 00102711220228272737/TJTO -
27/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:56
Juntada - Outros documentos
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22/08/2025 14:07
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPOR2ECIV Número: 00102711220228272737/TJTO
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07/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010325-84.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: GEOVANNA MARIA CAMPOS DUARTE MACIELADVOGADO(A): VALTER DOS SANTOS MACIEL (OAB SP177894)ADVOGADO(A): PEDRO DUARTE MACIEL (OAB SP400154) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GEOVANA MARIA CAMPOS DA SILVA em face de suposto ato ilegal perpetrado pela MM.
JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS.
Aduz a impetrante, que em razão do não recolhimento das custas, a Magistrada a quo cancelou a distribuição da Ação de Imissão na Posse nº. 0019161-32.2020.8.27.2729, ajuizada em desfavor de ANDREA CRISTINA DE ARAÚJO e revogou a medida de imissão de posse sobre imóvel adquirido em leilão judicial.
Sustenta que a sanção fixada para o caso de não recolhimento das custas foi o cancelamento da distribuição, nada prevendo acerca da revogação da medida liminar de imissão e consequente reintegração da parte adversa.
Registra que eventual reintegração da parte ré causará dano irreparável, com consequências patrimoniais, morais e familiares gravíssimas, razão pela qual requer a imediata suspensão da decisão atacada, com urgência, até o julgamento final deste writ.
Defende que a medida liminar é imprescindível para evitar a perda da posse e da propriedade do único bem imóvel da Impetrante, adquirido regularmente por leilão judicial, atualmente ocupado exclusivamente por ela e sua família.
Pugna pela concessão da segurança, para anular ou cassar a decisão judicial que determinou a reintegração da ré, reconhecendo-se a ilegitimidade e ausência de direito possessório da mesma (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO.
Sobre a vertente hipótese, cabe o registro de que os Tribunais Superiores têm entendimento pacífico no sentido do cabimento do mandamus contra ato judicial, como medida excepcional, em casos de decisão teratológica, que contenha manifesta ilegalidade ou abuso de poder e que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação. Ou seja, a impugnação de ato judicial, pela via mandamental, somente é admissível se o impetrante comprovar a teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão (AgInt nos EDcl no RMS 50.562/RJ, 3ª Turma, Dje de 26/08/2016).
A jurisprudência do STJ assentou que mandado de segurança contra ato judicial é MEDIDA EXCEPCIONAL, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso.
Na espécie, sabe-se que contra decisão ora objurgada - revogação de medida liminar, proferida em sede de cumprimento de sentença -, cabe interposição de recurso próprio, tanto que aos 23/06/25 a impetrante interpôs o Agravo de Instrumento nº. 00100235520258272700, em trâmite sob minha relatoria.
Nesse sentido, assim dita a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 267/STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Uma vez não obtida medida liminar em sede de Agravo de Instrumento, constata-se que o presente mandamus está sendo utilizado como sucedâneo recursal, o que caracteriza verdadeiro desvio de finalidade da ação mandamental.
A via excepcional da segurança não se abre para a parte que pretende apenas utilizá-la como via substitutiva do recurso próprio, de forma contrária à disposição do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, bem como da Súmula 267/STF, conforme acima demonstrado.
Sobre isso, leia-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 267 DO STF. 1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio, tendo em vista não ser sucedâneo recursal. 2.
Não se aplica a Súmula 202/STJ quando o terceiro toma a iniciativa de ingressar no feito, tem sua pretensão indeferida e, mesmo devidamente intimado, deixa de interpor o recurso cabível.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RMS 43.016/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). (g.n.) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL.
PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF.
PRECEDENTES. 1. É incabível o mandado de segurança quando empregado como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF. 2.
Hipótese em que o mandado de segurança ataca decisão proferida em sede de embargos infringentes (art. 34 da LEF). 3.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, contra as sentenças prolatadas em execuções de pequeno valor cabem, apenas, os Embargos Infringentes, podendo ser atacadas, por Recurso Extraordinário, em caso de existir controvérsia constitucional.
Precedentes: RMS 42.116/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/2/2016, AgRg no RMS 47.452/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015, AgRg no RMS 47.099/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/3/2015. 4. Ademais, conforme assentado pela Primeira Turma do STJ, no RMS 33.042/SP (Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 10/10/2011), e igualmente pela Segunda Turma do STJ, no AgRg no RMS 36.974/SP (Rel.
Ministro Mauro Campbell, DJe de 25/4/2012), no regime da Lei 12.016/2009 subsistem os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança (a) não pode ser simplesmente transformado em alternativa recursal (= substitutivo do recurso próprio) e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado.
Desse modo, mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ, RMS 37.794/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). (g.n.) Ex positis, tendo em vista a utilização indevida do mandado de segurança, INDEFIRO A INICIAL do writ, DENEGANDO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/09 e art. 6º, § 5º da mencionada lei especial; declarando extinto o presente processo, nos termos dos arts. 354 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. -
06/06/2025 09:39
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPOREXECF -> TJTO
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05/06/2025 10:44
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 12:09
Conclusão para decisão
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13/03/2025 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/03/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:19
Despacho - Mero expediente
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06/02/2025 13:29
Conclusão para despacho
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05/02/2025 10:40
Protocolizada Petição
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05/02/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2024 08:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/12/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/06/2024 13:20
Conclusão para julgamento
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17/04/2024 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2024 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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13/03/2024 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2024 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2024 19:19
Despacho - Mero expediente
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24/01/2024 11:01
Protocolizada Petição
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02/06/2023 16:12
Conclusão para decisão
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10/04/2023 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2023 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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27/02/2023 15:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 15:10
Despacho - Mero expediente
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17/11/2022 15:41
Conclusão para despacho
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17/11/2022 15:41
Processo Corretamente Autuado
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09/11/2022 14:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR2ECIV -> TOPOREXECF
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09/11/2022 11:30
Distribuído por dependência - Número: 00065855120188272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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