TJTO - 0020297-31.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020297-31.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020297-31.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARAGUAINA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL.
EXISTENTE.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EFEITOS INFRINGENTES REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo sindicato de servidores contra acórdão da 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deu provimento à apelação, reformando a sentença que havia declarado a nulidade de norma municipal e condenado o ente público ao pagamento de diferenças relativas ao adicional de insalubridade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há no acórdão recorrido erro material, omissão e contradição possíveis de serem sanadas na via integrativa, com a atribuição de efeito infrigente ao recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A ausência de dialeticidade recursal foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, sendo legítimo o conhecimento da apelação municipal por impugnar especificamente os fundamentos da sentença, apesar do erro material quanto ao alegado pelo recorrido/embargante para configurá-la. 5.
Não houve julgamento extra petita, pois a fundamentação relativa à vedação da substituição judicial de indexador foi pertinente ao mérito da causa, sendo consequência da análise do pedido veiculado. 6.
A suposta omissão sobre o controle judicial foi afastada, pois o colegiado reconheceu que o controle da constitucionalidade da norma municipal deve ser feito por ação própria. 7.
O alegado erro de fato quanto ao art. 64 da Lei Municipal nº 1.323/1993 revela apenas inconformismo com a conclusão do julgado, que considerou a norma como de eficácia limitada, o que não é possível na via integrativa. 8.
Não se verifica contradição interna no julgado, que sustenta ser inviável ao Judiciário definir base de cálculo diversa daquela prevista em norma vigente, ainda que esta contrarie entendimento vinculante do STF, ante a necessidade de pronunciamento do Plenário para afastamento da norma legal. 9.
Não foi declarada a inconstitucionalidade da norma, razão pela qual inexiste ofensa ao art. 97 da CF/88 e à Súmula Vinculante nº 10.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos, apenas para fins de esclarecimento e prequestionamento.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de menção exata às alegações do recorrido para configurar a preliminar de ausência de dialeticidade não compromete a conclusão do colegiado sobre a admissibilidade do recurso. 2.
Não configura julgamento extra petita a fundamentação utilizada para afastar a substituição judicial da base de cálculo de adicional remuneratório, quando vinculada ao pedido principal. 3.
A divergência interpretativa quanto à norma local não caracteriza erro de fato, hábil se ser sanada na via integrativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Municipal nº 1.323/1993, art. 64.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0008791-67.2019.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 10/02/2021, juntado aos autos em 24/02/2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE o presente recurso integrativo tão somente para prestar os esclarecimentos acima consignados, sem conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se incólume o acórdão anteriormente proferido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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25/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 158
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14/07/2025 12:56
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0020297-31.2023.8.27.2706/TO (Pauta: 158) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAGUAINA (RÉU) PROCURADOR(A): SAMUEL RODRIGUES FREIRES PROCURADOR(A): GUSTAVO FIDALGO E VICENTE APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARAGUAINA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 18:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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02/06/2025 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 19
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/05/2025 11:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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09/05/2025 11:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/04/2025 15:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/04/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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04/04/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/04/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/04/2025 11:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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04/04/2025 11:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/04/2025 14:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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03/04/2025 14:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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03/04/2025 09:03
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:55
Juntada - Documento - Certidão
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20/03/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/03/2025 18:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 82
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12/03/2025 11:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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12/03/2025 11:43
Juntada - Documento - Relatório
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17/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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